TJDFT 25/02/2015 -Pág. 446 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 14h58. André Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
JULGAMENTO
Nº 20535/96 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF009522 - LUIZ ANTONIO MARTINS BAHIA. R: LEO'S CARNE DE SOL LTDA e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SEBASTIAO GUILHERME FERREIRA. Adv(s).: (.). Considerando que a presente execução encontrase paralisada há mais de 6 (seis) meses, bem assim tendo o(a) próprio(a) Credor(a) requerido(a) a extinção do feito com a respectiva expedição
da expedição de Certidão de Crédito (à fl. 259), nos termos da Portaria Conjunta n.° 73 do TJDFT e do Provimento n.º 9, da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, publicado em 08/10/2010, julgo EXTINTA a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de
desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Expeça-se Certidão de
Crédito, em consonância com o disposto no §1º, do art. 3º, da aludida norma, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de 06/10/2010. Transitada
em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 15h11. André Silva Ribeiro,Juiz de Direito
Substituto.
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.012086-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSEMARI RODRIGUES. Adv(s).: DF005007 - ODIZE BENEDITA
RODRIGUES. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017825 - FREDERICO DONATI
BARBOSA. LITISCONSORTE PASSIVO: NATHERSON GERALDO DE SOUZA. Adv(s).: DF004324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS.
DECISAO - O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. Anote-se na capa dos autos e comunique-se à Distribuição, na forma
do Provimento Geral da Corregedoria. Intime-se o devedor, Natherson Geraldo de Souza, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do
débito, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do Cód. de Proc. Civil (CPC), sob pena de incidir a multa sobre o valor total do débito, prevista no
referido dispositivo. Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique-se e, em seguida, intime-se o credor a indicar o valor atualizado
da execução, com a respectiva planilha, a fim de diligenciar, sem nova conclusão, bens do devedor passíveis de constrição junto aos sistemas
BACEN JUD e RENAJUD, em atendimento ao art. 655, do CPC - ordem preferencial de penhora sobre dinheiro e veículos - e em homenagem ao
Princípio da Eficiência da Prestação Jurisdicional. Em tempo, intime-se, por Mandado, o DETRAN/DF a proceder, em 10 (dez) dias, à alteração
da propriedade do veículo especificado à fl. 33, de Rosemari Rodrigues para Natherson Geraldo de Souza, nos termos da Sentença transitada
em julgado de fls. 118/127, sob pena de multa diária. Após, venham conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 17h53. André Silva
Ribeiro,Juiz de Direito Substituto.
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