TJDFT 24/11/2014 -Pág. 584 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de novembro de 2014
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Nº 0700816-33.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE MARILAC CANTANHEDE. Adv(s).:
DF37745 - LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO. A: TATIANA MIYUKI SATO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF38693 - ANA CLAUDIA TSUHA. Número do processo: 0700816-33.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE MARILAC CANTANHEDE, TATIANA MIYUKI SATO RÉU: BANCO
DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, com pedido condenação em obrigação de pagar quantia
certa. Em resumo, sustentam as autoras que mantêm uma conta conjunta junto ao réu e teve algumas compras recusadas pelo cartão de crédito,
em virtude de restrições em face da segunda autora, não obstante seja a primeira a responsável por saldar as contas. Em razão disso, pede
a reparação por dano moral. Em defesa, o réu sustenta a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. É o suficiente relatório em
face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a violação do direito, ou seja, a
prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). No caso em exame, as contas correntes individuais possuem somente um titular, que pode livremente
movimentá-la, as contas conjuntas, que normalmente envolvem duas ou mais pessoas, dão aos seus titulares a legitimidade para, entre outras,
emitir ordens de pagamento, assinar cheques, e realizar operações de crédito individualmente, respondendo, solidariamente pelos débitos e
créditos, segundo dispõe o art. 275 do CC/02. De outra parte, a concessão de crédito é faculdade da instituição financeira, como expressão
do livre exercício da atividade econômica amparada pela Constituição Federal. O crédito depende, em regra, da capacidade de pagamento, do
desempenho em outras operações, do montante pretendido, da eventual existência de restrições creditícias no mercado, entre outras avaliações.
No caso, as autoras alegam que o réu recusou algumas operações de aquisição de produtos em supermercados por meio de cartão de crédito,
sob o fundamento de pendências creditícias em relação à segunda correntista. Ainda que a incontroversa restrição de crédito esteja vinculada
à segunda autora, a responsabilidade perante a instituição financeira é solidária entre ambas, o que torna legítima a recusa da operação pela
Administradora do cartão, como exercício da faculdade de conceder ou não o crédito pleiteado. Nesse quadro, ausente a conduta ilícita, como um
dos elementos necessários à obrigação de indenizar, a improcedência do pedido se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem
custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz de Direito 02 BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2014 19:28:55.
Nº 0700816-33.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE MARILAC CANTANHEDE. Adv(s).:
DF37745 - LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO. A: TATIANA MIYUKI SATO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF38693 - ANA CLAUDIA TSUHA. Número do processo: 0700816-33.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE MARILAC CANTANHEDE, TATIANA MIYUKI SATO RÉU: BANCO
DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, com pedido condenação em obrigação de pagar quantia
certa. Em resumo, sustentam as autoras que mantêm uma conta conjunta junto ao réu e teve algumas compras recusadas pelo cartão de crédito,
em virtude de restrições em face da segunda autora, não obstante seja a primeira a responsável por saldar as contas. Em razão disso, pede
a reparação por dano moral. Em defesa, o réu sustenta a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. É o suficiente relatório em
face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a violação do direito, ou seja, a
prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). No caso em exame, as contas correntes individuais possuem somente um titular, que pode livremente
movimentá-la, as contas conjuntas, que normalmente envolvem duas ou mais pessoas, dão aos seus titulares a legitimidade para, entre outras,
emitir ordens de pagamento, assinar cheques, e realizar operações de crédito individualmente, respondendo, solidariamente pelos débitos e
créditos, segundo dispõe o art. 275 do CC/02. De outra parte, a concessão de crédito é faculdade da instituição financeira, como expressão
do livre exercício da atividade econômica amparada pela Constituição Federal. O crédito depende, em regra, da capacidade de pagamento, do
desempenho em outras operações, do montante pretendido, da eventual existência de restrições creditícias no mercado, entre outras avaliações.
No caso, as autoras alegam que o réu recusou algumas operações de aquisição de produtos em supermercados por meio de cartão de crédito,
sob o fundamento de pendências creditícias em relação à segunda correntista. Ainda que a incontroversa restrição de crédito esteja vinculada
à segunda autora, a responsabilidade perante a instituição financeira é solidária entre ambas, o que torna legítima a recusa da operação pela
Administradora do cartão, como exercício da faculdade de conceder ou não o crédito pleiteado. Nesse quadro, ausente a conduta ilícita, como um
dos elementos necessários à obrigação de indenizar, a improcedência do pedido se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem
custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz de Direito 02 BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2014 19:28:55.
Nº 0700816-33.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUZIA DE MARILAC CANTANHEDE. Adv(s).:
DF37745 - LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO. A: TATIANA MIYUKI SATO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF38693 - ANA CLAUDIA TSUHA. Número do processo: 0700816-33.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE MARILAC CANTANHEDE, TATIANA MIYUKI SATO RÉU: BANCO
DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, com pedido condenação em obrigação de pagar quantia
certa. Em resumo, sustentam as autoras que mantêm uma conta conjunta junto ao réu e teve algumas compras recusadas pelo cartão de crédito,
em virtude de restrições em face da segunda autora, não obstante seja a primeira a responsável por saldar as contas. Em razão disso, pede
a reparação por dano moral. Em defesa, o réu sustenta a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. É o suficiente relatório em
face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a violação do direito, ou seja, a
prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). No caso em exame, as contas correntes individuais possuem somente um titular, que pode livremente
movimentá-la, as contas conjuntas, que normalmente envolvem duas ou mais pessoas, dão aos seus titulares a legitimidade para, entre outras,
emitir ordens de pagamento, assinar cheques, e realizar operações de crédito individualmente, respondendo, solidariamente pelos débitos e
créditos, segundo dispõe o art. 275 do CC/02. De outra parte, a concessão de crédito é faculdade da instituição financeira, como expressão
do livre exercício da atividade econômica amparada pela Constituição Federal. O crédito depende, em regra, da capacidade de pagamento, do
desempenho em outras operações, do montante pretendido, da eventual existência de restrições creditícias no mercado, entre outras avaliações.
No caso, as autoras alegam que o réu recusou algumas operações de aquisição de produtos em supermercados por meio de cartão de crédito,
sob o fundamento de pendências creditícias em relação à segunda correntista. Ainda que a incontroversa restrição de crédito esteja vinculada
à segunda autora, a responsabilidade perante a instituição financeira é solidária entre ambas, o que torna legítima a recusa da operação pela
Administradora do cartão, como exercício da faculdade de conceder ou não o crédito pleiteado. Nesse quadro, ausente a conduta ilícita, como um
dos elementos necessários à obrigação de indenizar, a improcedência do pedido se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem
custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz de Direito 02 BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2014 19:28:55.
Nº 0701898-02.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUDITE LUCINDA VIEIRA. Adv(s).: DF30564 ELIO MARQUES PEIXOTO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP273404 - TICIANA SCARAVELLI FREIRE.
R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF6930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO, DF08067 - ROBINSON NEVES
FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0701898-02.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JUDITE LUCINDA VIEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAUDE S E N T E N Ç A Trata-se de ação com pedido de condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais por alegado
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