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    TJDFT - Edição nº 214/2014 - Folha 251

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    TJDFT 17/11/2014 -Pág. 251 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 17/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 214/2014

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
    com os deveres e ônus impostos pela legislação vigente, sob pena de verem prejudicada a discussão do direito
    posto em juízo. 2. A não observância das disposições do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil acarreta a
    negativa de seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC). 3. A mera alegação de que fora trasladada cópia
    integral dos autos, desacompanhada de qualquer documento oficial que ateste o asseverado, não tem o condão de
    elidir a necessária juntada da peça tida por faltante ou da referida certidão. 4. A juntada dos documentos faltantes
    em oportunidade posterior não enseja a convalidação do vício, em razão da preclusão consumativa operada no ato
    da interposição do agravo de instrumento. 5. Agravo regimental desprovido. Unânime. (20130020069536AGI, Relator:
    OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 21/06/2013. Pág.: 68)
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS
    NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - A ausência de peças necessárias à compreensão da
    controvérsia pelo Tribunal, ainda que facultativas, impõe a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. II Agravo regimental desprovido. (20130020071724AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
    22/05/2013, Publicado no DJE: 04/06/2013. Pág.: 193) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
    525 DO CPC. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A formação do agravo de
    instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante, que deve
    fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. 2. A ausência de peça essencial
    acarreta o não-conhecimento do recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
    Corte Especial, DJ 04/06/2007 e EREsp 471.930/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 16/04/2007. 3. O
    acolhimento da pretensão recursal, que os fatos eram incontroversos e os recorridos não juntaram os documentos no
    processo principal, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja
    recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1192349/RJ, Rel.
    Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) Na hipótese, a agravante alega
    que ajuizou ação contra o BRB buscando a limitação dos descontos de empréstimo em seus proventos de aposentadoria.
    Todavia, não apresentou a inicial da demanda nem a certidão de publicação da decisão agravada. Assim, não é possível
    conhecer os argumentos invocados pela autora que foram analisados pelo juiz. Também não se pode verificar se o
    pedido do agravo foi formulado na inicial da ação e quais são os limites objetivos da lide. Além disso, sem a certidão
    de publicação da decisão, fica inviabilizada a análise da tempestividade do agravo. Tal deficiência probatória impede,
    portanto, a análise da controvérsia e a admissibilidade do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com
    fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Brasília - DF, 13
    de novembro de 2014. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora

    Brasília - DF, 14 de novembro de 2014
    CELENE MARIA PEREIRA BORGES
    Diretora de Secretaria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
    189ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
    DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) JUIZ(AS) RELATOR(AS)
    APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL
    Num Processo
    2014 01 1 172050-3
    Relator Juiz
    MARCO ANTONIO DO AMARAL
    Apelante(s)
    SOCIEDADE INCORPORADORA DUETTO LTDA
    Advogado(s)
    ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
    Apelante(s)
    THIAGO RODRIGUES FILOMENO
    Advogado(s)
    THIAGO RODRIGUES FILOMENO - EM CAUSA PROPRIA - EM CAUSA PROPRIA
    Apelado(s)
    ANTARES ENGENHARIA LTDA
    Advogado(s)
    RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO e outro(s)
    Apelado(s)
    THIAGO RODRIGUES FILOMENO
    Advogado(s)
    THIAGO RODRIGUES FILOMENO - EM CAUSA PROPRIA - EM CAUSA PROPRIA
    Apelado(s)
    SOCIEDADE INCORPORADORA DUETTO LTDA
    Advogado(s)
    ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e outro(s)
    Origem
    2JCCR-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO 2013.01.1.124190-8
    DESPACHO FLS. 390 Órgão : 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Classe : APELAÇÃO CÍVEL
    DO JUIZADO ESPECIAL Processo Número : 2014 01 1 172050-3 Apelante(s) : SOCIEDADE INCORPORADORA
    DUETTO LTDA Apelante(s) : THIAGO RODRIGUES FILOMENO Apelado(s) : ANTARES ENGENHARIA LTDA
    Apelado(s) : THIAGO RODRIGUES FILOMENO Apelado(s) : SOCIEDADE INCORPORADORA DUETTO LTDA Relator :
    Desembargador MARCO ANTONIO DO AMARAL DESPACHO Compulsando os autos, afere-se que, prolatada a
    sentença (fls. 275/276) e interpostos os recursos inominados pela ré Sociedade Incorporadora Duetto Ltda. (fls. 278/313)
    e pelo autor (fls. 320/333), foram eles recebidos pelo Juízo a quo (fl. 339) e determinada a apresentação de contrarrazões
    pelos recorridos. Contudo, não consta nos autos certidão noticiando se a parte autora, Thiago Rodrigues Filomeno,
    contrariou ou não o recurso interposto pela ré Sociedade Incorporadora Duetto Ltda., já que a certidão de fl. 388 apenas
    faz menção das contrarrazões apresentadas pela Sociedade Incorporadora Duetto Ltda. e pela Antares Engenharia
    Ltda. Logo, faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência, para determinar que o processo seja devolvido
    ao Juízo de origem para que sejam juntadas eventuais contrarrazões apresentadas pelo autor ou, de outro lado, certificar
    sua ausência, de forma a ser restabelecida a ordem processual e prevenir eventual alegação de nulidade. Realizada a
    diligência, venham os autos conclusos para análise dos recursos interpostos. Brasília, 14 de novembro de 2014. Marco
    Antônio do Amaral Juiz Relator
    Num Processo
    Relator Juiz
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Apelado(s)
    Advogado(s)
    Origem

    2014 10 1 003345-6
    MARCO ANTONIO DO AMARAL
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
    OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
    CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MELO
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    1JCCR-SANTA MARIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

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