TJDFT 29/10/2014 -Pág. 663 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de outubro de 2014
não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar
o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Cavalieri Filho, Sérgio. In programa de
responsabilidade civil. Ed. Malheiros, 2003, p. 99). Destarte, diante da ausência de comprovação, pela autora, de situação que tenha abalado sua
honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há se falar em dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos materiais
e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da
Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, defiro o
desentranhamento da documentação acostada aos autos, mediante certidão. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, Brasília - DF, quinta-feira,
23/10/2014 às 17h23. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.026219-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PAULO ROGERIO ALI DE LION. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95). Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora aduz ter emprestado R$ 300,00 à parte ré, que não efetuou
o pagamento da referida quantia até a presente data, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Designada audiência de conciliação, a parte
ré, embora devidamente citada e intimada (fl. 18v), não compareceu ao referido ato (fl. 19). A revelia da parte ré que, devidamente citada, não
atendeu ao chamamento da justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme determinação
inserta nos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos expendidos na peça
vestibular quanto à existência do empréstimo declarado na petição inicial (fls. 03 e 04/14). Destarte, ante a inexistência de substrato probatório
apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido de restituição do valor emprestado à parte requerida
é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC c/c artigo
51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescida de correção monetária
pelo INPC desde a data do desembolso (25/01/2014 - fl. 03) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (06/03/2014- fl.18v). Advirto à
parte requerida de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação de
pagamento, cumpre à parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase
de execução, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº
9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº
9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Brasília, Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014
às 18h37. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.074533-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LETICIA BARRETO TELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MEDEIROS MOVEIS PLANEJADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de
ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com a parte ré, bem como sua condenação
à devolução do valor pago, bem como das cártulas de nºs 900031, 900032, 900061, 900062 e 900063, no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e
vinte e nove reais) cada uma. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (fl. 19), não compareceu
ao referido ato (fl. 20). A revelia da parte ré que, devidamente citada, não atendeu ao chamamento da justiça, induz o efeito de serem tidos
como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme determinação inserta nos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC. Outrossim,
a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos expendidos na peça vestibular quanto à existência de relação jurídica entre as partes
e o cumprimento, pela autora, de sua obrigação (fls. 05/08). Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de
veracidade decorrente da revelia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os
pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e
condenar a parte ré a: a) pagar à autora a quantia de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo INPC
desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/08/14) e b) restituir à parte autora as cártulas de cheques
de nºs 900031, 900032, 900061, 900062 e 900063, no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte nove reais) cada uma, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de sua conversão em perdas e danos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Advirto à parte requerida de que o
pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa de
10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento, cumpre à parte
autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de execução, instruindo o
seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme determinam o artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de
indeferimento do pleito e consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se a parte autora. Brasília, Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 18h16. PALOMA
FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA INTEGRATIVA
Nº 2014.01.1.045175-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BRUNO MONTEIRO FREITAS. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres
Kalume Reis. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Trata-se de embargos declaratórios, opostos com a
finalidade de sanar suposta omissão na sentença embargada. É cediço que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz apenas poderá alterá-la para
corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. Por outro lado, os embargos de declaração
somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso em tela,
merecem ser acolhidos os embargos opostos, diante da existência da opontada omissão na sentença. Por conseguinte, ACOLHO os embargos,
para determinar que o dispositivo da sentença embargada possua a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar
a parte ré a pagar à parte autora R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do
desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação." Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 19h13. PALOMA FERNANDES RODRIGUES
BARBOSA Juíza de Direito Substituta .
12
Nº 2012.01.1.123690-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DEISE MARIA MOUTINHO MEYER. Adv(s).: DF035024 - Vanessa Lazar Meyer.
R: PW TOLDOS POLICARBONATO LTDA- ME (INTIMAR NA PESSOA DE: ANTONIO QUEIROZ FONSECA). Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DESPACHO Por ora, expeça-se o competente mandado de penhora de bens em desfavor da parte executada, tendo em vista que esta Vara
não detém senha de acesso ao Sistema solicitado. Após, à Secretaria, para solicitação das medidas pertinentes ao cadastramento da Vara junto
ao Sistema eRIDF. BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 19h14. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Substituta .
663