TJDFT 29/08/2014 -Pág. 682 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de agosto de 2014
de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014 às 14h59. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2009.01.1.159450-9 - Execucao - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias
Junior, DF035139 - Marco Andre Honda Flores, DF08831E - Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DROGARIA LARA PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: DEUSARINO HUMBERTO CORREIA DE BARROS. Adv(s).: (.). R: MARIA FELITA DE
BARROS PINTO. Adv(s).: (.). R: MARTINHO RIBEIRO DE BARROS. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de título extrajudicial em que não se obteve
êxito na satisfação do crédito apesar das várias tentativas neste sentido. O credor pugnou às fls. 330 pelo sobrestamento do feito. Na verdade,
seu pedido não enseja providência capaz de dar andamento efetivo ao feito. Assim, determino sua intimação para que dê prosseguimento ao feito,
em 48h, sob pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito,
eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente
encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603).
Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que
houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Conforme decisão acima citada,
este arquivamento é muito semelhante à suspensão requerida, evitando-se intimações desnecessárias para impulsionamento do feito, bem como
deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão "sine die".
I. Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014 às 14h08. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2010.01.1.129341-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAQUIM CARLOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado
Ferreira Borges, DF019345 - Thiago Diniz Seixas. R: EDUARDO OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF033310 - Rafael Augusto Amaral Valim,
GO027698 - Anna Vicenza Carramaschi Ribeiro. Digam as partes se desejam a homologação do acordo, pois não é possível a suspensão por
tão longo prazo. A homologação ensejará a extinção da execução, porém, sem qualquer prejuízo ao credor que, em caso de inadimplemento,
poderá requerer o cumprimento da sentença homologatória nos próprios autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014 às 15h54. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2000.01.1.029298-4 - Ordinaria - A: SOSTENES ARRUDA DE MACEDO. Adv(s).: DF006259 - Marcello Alencar de Araujo, DF015305 Leonardo Alencar de Araujo, DF04074E - Aldair Jose de Sousa. R: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios
Georgios Flessas, DF012671 - Paulo Andre Vacari Belone. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, em que o título judicial cujo
cumprimento ora se requer originou-se de sentença proferida às fls. 139/151 e do acórdão de fls. 232/239, transitados em julgado. Assim, nos
termos do art. 19, II, do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Distribuição para que proceda à alteração necessária. Ao que deflui dos
autos, o devedor deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da sentença. Assim, cabível a aplicação do art. 475J, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios referentes a esta nova fase processual, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais). Como tentativas de
constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa o art. 655 do CPC: 1) Proceda-se à busca no Bacen-Jud.
Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de
termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Deve o executado ser intimado,
pessoalmente se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2) Diligencie a Secretaria junto ao
sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do devedor. Caso haja veículo sem restrição do tipo #alienação fiduciária# ou
#penhora#, intime-se o exeqüente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também, a consulta pelo sistema ERIDF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. 4) Por fim, que fique claro desde já que a pesquisa perante o
INFOJUD não é possível quanto às pessoas jurídicas, pois elas não estão obrigadas à declaração de bens à Receita Federal, eis que informam
a contabilidade como um todo. Em caso de insucesso, determino a intimação da parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando
medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do feito,
bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada
sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada
no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará
a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à
exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias para impulsionamento do feito, bem como deferimento
de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014 às 13h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 48219/95 - Ordinaria - A: ADILSON ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. R: MONEYTARIUS
CONSTRUCOES E INCORP LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ADAILTON DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ANA ELOIZA
CASAROTO GOULART. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DE FARIA. Adv(s).: (.). A: CIBELE LOVATO. Adv(s).: (.). A: FLAVIA VARJAO SILVA
LEAO. Adv(s).: (.). A: HELIO DIAS BALBINO. Adv(s).: (.). A: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE. Adv(s).: (.). A: LUIZ GONZAGA BAIAO. Adv(s).:
(.). A: MARCELO DE SOUZA SOBREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCIO JORIO VEIGA DE LEMOS. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO DA SILVA
MARINHO. Adv(s).: (.). A: PAULO DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: (.). A: SELVA SILVEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: SILVIA AKIE MISUNO.
Adv(s).: (.). A: SIRNEY HAYAKAWA CUNHA. Adv(s).: (.). A: WANDERLEY FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA-TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF014764 - Antonio Candido
Osorio Neto. Ante o exposto, determino que a parte requerida seja intimada por edital, para que cumpra espontaneamente a obrigação fixada às
fls. 2155, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, bastando para tanto a fixação do edital
no local de costume e publicação no DJ-e. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/08/2014 às 14h49. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2013.01.1.102235-7 - Declaratoria - A: OQX ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: CE021398 - Andre Luiz Alves Martins. R: BR ENGENHARIA
E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: GO025322 - Luciane Moreira Campos. R: QG FRANCHISING SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS
LTDA. Adv(s).: GO005020 - Mario Fernando Camozzi, GO018727 - Claudio Rodarte Camozzi. Trata-se de ação ajuizada por OQX ALIMENTOS
LTDA contra BR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, QG FRANCHISING SERVICOS DE GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, na qual almeja a
resolução do contrato de franquia firmado com a segunda ré, por culpa dela e da primeira ré, que foi contratada para realizar obras no local onde
a franquia seria instalada. Realiza também pedido indenizatório. Como dito, litigam as partes na ação n. 224930-23.2013.8.09.016, que tramita na
Comarca de Valparaíso de Goiás. Como se vê da inicial e da emenda acostadas às fls. 287 e ss., lá litigam a autora e a segunda ré, somente, mas
o objetivo é o mesmo: a resolução do contrato, só que por "força maior", e a indenização pelos prejuízos sofridos. É ressabido que, quando ocorre
conexão ou continência, deve o juiz ordenar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme prescreve o artigo 105, do CPC. Com efeito,
o art. 103 do CPC estabelece que se reputam conexas "duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir". No caso
vertente, constata-se que ambas as ações mantém entre si estreito liame. Além da presença de identidade das partes, elas estão fundamentadas
na mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de 18 e ss., celebrado entre as partes litigantes, circunstância que induvidosamente dá
azo à conexão. A tramitação separada dos feitos poderá ocasionar, de forma inequívoca, decisões conflitantes, quanto à culpa na extinção do
negócio jurídico. Portanto, há conexão entre aquele feito e a presente ação, tendo sido constatada a prevenção deste Juízo, pois lá a inicial
ainda não foi recebida, e aqui já foi determinada e realizada a citação (fl. 147). Dessa forma, reconheço a conexão e avoco a competência para
processar e julgar o processo n. 224930-23.2013.8.09.016, que tramita na Comarca de Valparaíso de Goiás. Oficie-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 26/08/2014 às 16h08. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
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