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    TJDFT - Edição nº 142/2014 - Folha 1472

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    TJDFT 05/08/2014 -Pág. 1472 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 05/08/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 142/2014

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de agosto de 2014

    Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
    EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2014
    Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
    Diretora de Secretaria: Patricia Lacerda Fonseca
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DIVERSOS
    Nº 2014.06.1.002646-6 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
    TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: DOMINGOS VIEIRA DE BRITO.
    Adv(s).: DF028767 - KASSANDRA KELLY VIEIRA. VITIMA: HONORATA DE SOUSA FIGUEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Ausentes quaisquer
    das causas que ensejam a absolvição sumária, conforme art. 397 do Código de Processo Penal. Designe data para a audiência de INSTRUÇÃO
    E JULGAMENTO. Intimem-se a vítima, as testemunhas arroladas, o réu, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Arquivem-se os autos das
    medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, quarta-feira,
    30/07/2014 às 14h56. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta CERTIDAO - De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta,
    DESIGNO o dia 23/09/2014, às 16h, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Sobradinho - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 13h37..
    Nº 2014.06.1.005083-8 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
    TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: WILLIAMS PEREIRA DOS SANTOS.
    Adv(s).: DF010877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF25485A - Hermes Batista Tosta, DF25485A - Hermes Batista Tosta, TO001399 Ostrilho Tosta Filho. VITIMA: EMMANUELLA FONTENELE RIBEIRO GONCALVES. Adv(s).: (.). VITIMA: MILENA KERLY FONTENELE RIBEIRO
    GONCALVES. Adv(s).: (.). DESPACHO - Ausentes quaisquer das causas que ensejam a absolvição sumária, conforme art. 397 do Código de
    Processo Penal. Designe data para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se a vítima, as testemunhas arroladas, o réu, o
    Ministério Público e a Defensoria Pública. Sobradinho - DF, quarta-feira, 30/07/2014 às 15h36. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de
    Direito Substituta CERTIDAO - De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, DESIGNO o dia 25/09/2014, às 16h30, para AUDIÊNCIA DE
    INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Sobradinho - DF, quinta-feira, 31/07/2014 às 13h37..
    Nº 2014.06.1.006065-4 - Inquerito Policial - A: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: E.A.. Adv(s).: DF021919 - CELSO RUBENS
    PEREIRA PORTO. VITIMA: T.A.V.. Adv(s).: DF039586 - RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em
    cumprimento à decisão de fl. 92, juntei aos autos o CD marca "MEMOREX'. Certifico, ainda, que solicitei a remessa a este Juizado especializado
    de mídias contendo a oitiva da vítima, realizada em 03/07/2014, arquivando um dos DVDs em pasta sigilosa, estando a outra cópia disponível
    para retirada pela vítima, conforme determinado à fl. 92, do que, para constar, lavro este termo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 04/08/2014
    às 14h04. DECISAO - Anote-se na capa SEGREDO DE JUSTIÇA. Defiro o pedido de fls. 84, no sentido de gravação da cópia da oitiva da
    vítima realizada pelo Método Sem Dano, realizada em audiência no dia 03/07/2014. Oficie-se o setor responsável para que forneça a cópia
    da mencionada gravação. Após, intime-se a vítima, via publicação, para que possa receber o material gravado, na mídia fornecida, mediante
    assinatura de termo de responsabilização. Na mesma oportunidade deverá retirar o CD, marca "EMETEC" que foi juntado erroneamente. Quanto
    ao CD marca "MEMOREX", pelo seu teor, determino que seja juntado aos autos. Ademais, defiro a cota ministerial de fls. 88-v. Dê nova vista ao
    Ministério Público. Sobradinho - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 12h13. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta.
    Nº 2014.06.1.006005-0 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RAFAEL ABREU COSTA. Adv(s).:
    DF028123 - ADELIA PEREIRA DA SILVA NETA. VITIMA: NILVANE TURINI DIAS. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro a cota ministerial de fls. 57.
    Designe audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR, com urgência. Quanto à parte final da cota ministerial em questão, aguarde-se a audiência, a fim de
    que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação e/ou implementação das medidas protetivas de urgência. Intimem-se as partes. Dê ciência
    ao Ministério Público Sobradinho - DF, sexta-feira, 01/08/2014 às 17h48. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, DESIGNO o dia 07/08/2014, às 15h40, para AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Sobradinho - DF, sextafeira, 01/08/2014 às 20h03..
    JULGAMENTO
    Nº 2010.06.1.001108-0 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: M.M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO
    DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: E.P.. Adv(s).: DF012075 - EGLAER FATIMA DE SENA PINTO. VITIMA: C.G.M.D.C.. Adv(s).: (.).
    SENTENÇA - Desse modo, declaro extinta a punibilidade do agente em relação à contravenção penal de lesão corporal e de ameaça, o que faço
    com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se a vítima, dando-lhe ciência da presente decisão (artigo 21 da Lei Maria da Penha). Após
    as intimações, comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às
    11h35. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto.
    Nº 2011.06.1.007348-4 - Inquerito - Lei 11340/2006 - A: D.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: E.A.. Adv(s).: DF036160 - YURI
    SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI . VITIMA: E.A.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - ... Nesse sentido, acolho a promoção do Ministério Público,
    que passa a integrar a presente sentença, e não vislumbrando justa causa para o exercício da ação penal, determino o ARQUIVAMENTO deste
    Inquérito Policial, nos mesmos termos da manifestação ministerial, o que faço com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo
    Penal, sem prejuízo ao artigo 18 do CPP... P. R. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h04. Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,
    Juiz de Direito Substituto.

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