TJDFT 24/07/2014 -Pág. 1006 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de julho de 2014
Nº 2013.03.1.033726-2 - Arrolamento Comum - A: PEDRO GOMES CAVALCANTE e outros. Adv(s).: DF031688 - LAILSON FERREIRA
DA SILVA. R: VANDERLAN PEREIRA CAVALCANTE, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA ANITA PEREIRA
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 03/2011, deste Juízo, abro vista ao(à) inventariante,
pelo prazo de 05 dias, para comprovar o pagamento dos débitos relacionados pela Fazenda à fl. 66 e, ainda, juntar certidões negativas atuais
referentes aos veículos. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h32...
DECISAO
Nº 2006.03.1.022626-6 - Revisao de Alimentos - A: M.C.F.M.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
M.M.G.D.S.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: G.C.F.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: C.C.F.. Adv(s).: (.). DECISÃO 1. Indefiro o processamento da execução de alimentos neste autos, tendo em vista que há procedimento próprio para a cobrança do débito
alimentar, que exige a propositura de demanda autônoma. A propositura de inúmeras ações de execução de alimentos nos mesmos autos (pelo
rito do cumprimento de sentença) poderia inviabilizar (ou dificultar) a compreensão do processo e ainda aumentaria demasiadamente o volume
de um processo que já está arquivado. Dessa forma, se a exequente deseja cobrar o seu crédito, promova a competente ação de execução de
alimentos em autos apartados. Diante da notícia de que o alimentante está inadimplente e está trabalhando com vínculo empregatício, determino a
expedição de ofício para os descontos dos alimentos ao órgão empregador do requerido, cujos dados e endereço encontram-se à fl. 35 (Cia Toy).
3. Regularizem os autores a sua representação processual de fl. 36, no prazo de 5 dias, pois quem deve conceder os poderes são os menores,
representados/assistidos por sua representante legal. 4. Após, sem outros requerimentos, rearquivem-se os autos. Intimem-se.Ceilândia - DF,
quarta-feira, 25/06/2014 às 17h16. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2014.03.1.019401-8 - Procedimento Ordinario - A: ROSA AMELIA MARQUES SOBRINHO. Adv(s).: DF025990 - ERONILDO DE
JESUS. R: GRAZIELLE SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO: ROQUE DE SOUZA HOMEM, ESPOLIO
DE. Adv(s).: (.). DECISAO -1. Verifico que a pessoa de Leiliane Maria Julieta da Silva também pleiteia ser reconhecida como companheira do
falecido Roque de Souza Homem nos autos da ação de reconhecimento de união estável pós-morte n° 2014.03.1.011422-8, que tramita neste
Juízo, tendo portanto este feito sido distribuído por dependência a esse processo de forma correta. Assim, determino à autora que promova a
inclusão no polo passivo da demanda, qualificando e requerendo a citação, de Leiliane Maria Julieta da Silva. 2. Venha aos autos a cópia do
contracheque da requerente, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. 3. Informe a autora corretamente o seu estado civil, pois
"convivente em união estável" não é estado civil. Para ver reconhecida a união estável, a pessoa deve declarar o seu estado civil, tendo em
vista o disposto nos arts. 1.723, § 1º e 1.727, ambos do Código Civil. Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h47. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2014.03.1.019478-2 - Divorcio Consensual - A: M.A.F.D.A.e.o.. Adv(s).: DF008366 - ATILA ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. R:
N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: C.J.P.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Venham aos autos os comprovantes de rendimento das partes,
para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. 2. Adéquem os requerentes as suas qualificações à Portaria Conjunta nº 71/2013,
deste TJDFT, devendo informar a filiação e CEP de ambos os requerentes e a profissão do cônjuge varão Emende-se a inicial no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h48. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2014.03.1.019542-2 - Divorcio Litigioso - A: J.F.C.. Adv(s).: DF009619 - WALTER SILVERIO DA SILVA , DF009619 - Walter Silverio
da Silva. R: F.D.C.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Determino ao Advogado Walter Silvério da Silva, OAB/DF n° 9.619,
que assine a fl. 06 da petição inicial. 2. Diante do que consta dos documentos que seguem anexos a esta decisão: a) Diga a autora se Nayara
Cristina Fonseca Craveiro é filha das partes e, em caso afirmativo, traga aos autos a certidão de nascimento dela; b) Traga aos autos a cópia
da inicial, emendas (se houver), sentença e certidão de trânsito em julgado dos autos do processo n° 2006.03.1.026911-6, que tramitou na 3ª
Vara de Família desta Circunscrição Judiciária; b) A cópia da inicial, emendas (se houver), da sentença, certidão de trânsito em julgado e da fl. 20
dos autos da ação de guarda n° 2010.03.1.034987-7, que tramitou na 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária; c) Informe a requerente
quem está exercendo a guarda de fato dos filhos das partes e em favor de quem está fixada a guarda judicial de todos os menores; 3. Informe
a requerente se o imóvel cuja partilha pretende se trata de um dos "becos" que foram doados aos policiais e bombeiros militares do DF, bem
como traga aos autos a cópia da documentação comprobatória da aquisição do bem pelas partes (instrumentos particulares ou públicos, cessões
de direitos, ou documento equivalente), pois o documento de fl. 18 comprova a propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho ao feito.
4. A fim de possibilitar a fixação de uma pensão alimentícia que realmente atenda ao binômio necessidades dos alimentandos e possibilidades
do alimentante, esclareça a parte autora se o requerido possui outros filhos menores ou incapazes, quantos são e quanto ele ganha, ainda
que por estimativa. 5. Venham aos autos: a) O comprovante de rendimentos da autora (contracheque e/ou CTPS), para que seja analisado o
pedido de gratuidade de justiça; b) Os comprovantes detalhados das dívidas com água e energia elétrica, os quais poderão ser obtidos junto
às empresas prestadoras do serviço público (CAESB e CEB); c) A cópia das notas fiscais dos bens móveis cuja partilha pretende. 6. Informe a
autora o endereço completo do requerido, pois faltou a cidade-satélite em que se localiza o endereço de fl. 02. Emende-se a inicial no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h52. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2014.03.1.018949-8 - Divorcio Litigioso - A: V.A.D.F.. Adv(s).: DF023752 - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO , DF023752
- Jose Henrique de Barros Franco. R: M.B.D.C.D.F.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, que
estabelece que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A
finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento
diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim,
prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas
judiciais de quem pode pagá-las..." (TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 2013.00.2.023009-9, Rel. Des. Flávio Rostirola, acórdão nº
730.399, de 30/10/2013); "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - A Constituição Federal (art. 5°, LXXIV)
exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste
ponto específico, o disposto no art. 4° da Lei n° 1.060/50, que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. II - A iniciativa
do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de
que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal..." (TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo de
Instrumento nº 2009.00.2.001779-0, Rel. Des. Natanael Caetano, acórdão nº 364.114, de 24/06/2009). Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça
gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. No caso dos autos, o autor é servidor público militar e, consoante
documento de fl. 10, ostenta condições financeiras para arcar com o valor das despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita
e determino o recolhimento das custas processuais. 2. Informe o autor se as partes possuem bens móveis ou dívidas a partilhar, pois somente
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