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    TJDFT - Edição nº 129/2014 - Folha 685

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    TJDFT 17/07/2014 -Pág. 685 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 129/2014

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de julho de 2014

    site da Receita (serviços em destaque - consulta restituição e situação da declaração - em :http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/
    ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h06. Vanessa
    Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2009.01.1.163588-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF031649
    - Sarah Barros Brasil, DF035139 - Marco Andre Honda Flores, MS006171 - Marco André Honda Flores. R: WESLEY RESENDE DE OLIVEIRA
    ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WESLEY RESENDE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores, haja
    vista que a executada sequer foi citada. Intime-se o Autor a comprovar publicação do edital de citação e Intimação expedido em 05/06/2014, em
    05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h19. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    DESPACHO
    Nº 2010.01.1.090205-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
    PR045445 - Jose Carlos Skrzyszowski Junior. R: JOAO RICARDO ALVES BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao
    requerimento de fls. 145/146, uma vez que o feito encontra-se sentenciado. Ademais, inexiste restrição ocorrida nestes autos. Certifique-se o
    trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na Distribuição. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h38. Vanessa Maria Trevisan,Juíza
    de Direito .
    Nº 2007.01.1.087015-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBERTO SANTOS SOUZA. Adv(s).: DF765432 - Assistencia Juridica - Iesb.
    R: DELPHOS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. A: LUCIANA SANTOS SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUCIVANIO SANTOS
    SOUZA. Adv(s).: (.). A: LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em vista da petição e certidão de fl. 271/272, devolvo o prazo ao autor
    para se manifestar sobre o despacho de fl. 261. Por oportuno, fale ainda sobre a petição e cálculos de fls. 269/270. Nada a prover quanto ao
    requerimento de fl. 264, posto que já analisado à fl. 251. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h46. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de
    Direito .
    Nº 2007.01.1.029989-4 - Cobranca - A: ATI TRADE ENERGY LTDA. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de Almeida. R: SILVIO
    BARBOSA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL NABUT. Adv(s).: DF006236 - Elza Cristina Rio de Barros Zaffino. R: CLAUDIO
    MOREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. Venha aos autos a memória de cálculos referente à planilha de fl. 260.
    Sem prejuízo, deverá o exequente observar que apenas uma das quantias cobradas é solidária. Assim, adeque o cumprimento de sentença
    discriminando o débito de cada executado. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h47.
    Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    Nº 2009.01.1.077919-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ATI TRADE ENERGY LTDA. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de
    Almeida. R: SILVIO BARBOSA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Venha aos autos a memória de cálculos referente à planilha de fl. 101.
    Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h48. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    Nº 2009.01.1.159236-8 - Producao Antecipada de Provas - A: ONCOVIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA SS LTDA.
    Adv(s).: DF013022 - Gladys Terezinha Reis do Nascimento, DF013096 - Melillo Dinis do Nascimento, DF023576 - Marcelo Rodrigues de Carvalho.
    R: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF020044 - Bruno Govedice Miletto, DF023576 - Marcelo Rodrigues de Carvalho. Às partes sobre o
    retorno dos autos da Instância Superior. Após, sem mais requerimentos e recolhidas as custas finais, arquivem-se com baixa na Distribuição.
    Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 17h47. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    Sentenca
    Nº 2011.01.1.148775-3 - Acao de Conhecimento - A: PATRICIA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF027439 - Marcella Thereza Sousa
    Matos Goncalves. R: MVN GONCALVES DE MEDEIROS MODA ME. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. DISPOSITIVO Pelas razões alinhadas,
    JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Resolvo o mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Ante à sucumbência,
    condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e
    quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, exigibilidade esta que fica suspensa nos termos e prazo contido no artigo 12 da Lei
    1.060/50. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2014 às 15h09.
    Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2011.01.1.184645-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DO EDIFICIO MIX PARK SUL. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto
    Vilela, DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF029059 Beatriz Helena Cavalcante Nunes. Ante o exposto, reconheço a prescrição dos valores relativos às despesas condominiais do imóvel especificado
    na inicial, no período de 10.07.2001 a 21.09.2006 e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré TRAUMA SURGICAL
    PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ao pagamento dos valores relativos às despesas condominiais do imóvel especificado na inicial
    no período de 10.10.2006 a 10.12.2008, com incidência de correção monetária (INPC), multa e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento
    de cada prestação. 41.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS 42.Em face
    da sucumbência recíproca, ficam igualmente rateadas entre as partes as custas processuais . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 43.Pela mesma
    razão, cada parte suportará o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono. DISPOSIÇÕES FINAIS 44.Sentença proferida pelo Núcleo
    Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 45.Sobrevindo
    o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente planilha do valor devido pela ré na data dos depósitos judiciais realizados,
    observando-se a prescrição das parcelas anteriores à 21.09.2006. Após a manifestação da ré e da terceira interessada, expeça-se alvará do valor
    efetivamente devido à autora, restituindo-se o remanescente à ré EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. 46.Após o trânsito em julgado,
    pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 47.Publique-se. Intimem-se. Sentença
    registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 21h06. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2011.01.1.205116-5 - Indenizacao - A: CLAUDIA CAVALCANTE DE SOUSA DE DEUS. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz Miranda de
    Oliveira. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. DISPOSITIVO Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE EM
    PARTE o pedido formulado pela autora e condeno a ré (Itaú Seguros S/A) ao pagamento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
    corrigida desde 25/12/2010 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito nos moldes do artigo 269, inciso
    I, do CPC. Ante à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10%
    do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do Banco Itaú
    Unibanco S/A, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Transitada em julgado fica advertida a ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento
    espontâneo da sucumbência em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre
    o valor da condenação, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, ao
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