TJDFT 21/03/2014 -Pág. 816 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de março de 2014
vinte e cinco centavos), no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se alvará de levantamento conforme solicitado às fls. 625. Intimem-se Brasília - DF,
quarta-feira, 19/03/2014 às 15h17. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta 05 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.188966-7 - Cobranca - A: COMPANHIA ENERGETICA MANAUARA. Adv(s).: BA028274 - Felipe Barroco Fontes Cunha.
R: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. Adv(s).: DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire. R: ELETROBRAS CENTRAIS
ELETRICAS DO BRASIL. Adv(s).: DF022433 - Jorge Carlos Silva Lustosa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões)
de fls. 838/845, protocolada pelo Sr. Perito. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vistas destes autos ao advogado do autor
para, no prazo de 10 dias, apresentar suas alegações finais, nos termos da decisão de fls. 834. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 15h39. .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.067192-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DALVA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF009667 - Jose Wiston Marinho
Vasconcelos, DF011346 - Herbert Araujo Menezes. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva,
DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF04114E - Aline Gomes Soares, DF06147E - Alexandre Grangeiro Botelho, DF09648E - Dyego Siqueira
de Souza. LITISCONSORTE PASSIVO: CONSTRUTORA DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF031724 - Jonatas de Lima Sousa. R: COOPERFENIX.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Tem razão a exequente, quanto às ressalvas que deseja que constem da decisão. Assim, em acréscimo, deverá
a Contadoria observar que a devedora Coperfênix foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% fixados em favor da exequente
(fl. 347) e que não adimpliu o débito no prazo imposto pela Lei Processual Civil, nos termos da preclusa decisão de fl. 552, que determinou que
a incidência da multa deve datar de 15 dias contados da publicação da certidão de fl. 509, ou seja, 10/10/2008. Intimem-se. Após, à Contadoria.
Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 15h39. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta 09 .
Nº 2013.01.1.186725-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DO SCLN 316 EDIFICIO NATHALIA CENTER. Adv(s).: DF007641
- Ileusa das Dores da Silva Machado. R: ORNELIO THOME DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Suspenda-se o processo até a data final
para cumprimento do acordo (12/6/2014), nos termos do art.265, III, do CPC.. Transcorrido esse prazo, fica a parte autora intimada a informar
sobre o cumprimento do acordo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014
às 15h47. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.126500-6 - Declaratoria - A: CRISTIANA COSTA BARBOSA. Adv(s).: DF012526 - Sergio Palomares, DF05930E - Bruno
Rocha dos Santos. R: HOSPITAL SANTA LUZIA SA. Adv(s).: DF021359 - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto. Certifico e dou fé que os autos
retornaram do TJDFT e por ordem judicial, fica a parte devedora intimada a efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias,
sob pena de incidência da multa conforme o art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 16h11. .
Nº 2013.01.1.106467-0 - Obrigacao de Fazer - A: THAISA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. R: CENTRO
DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Certifico e dou fé que os autos
retornaram do TJDFT e por ordem judicial, fica a parte requerente/devedora intimada a efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência da multa conforme o art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 15h54. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.198625-6 - Declaracao de Nulidade - A: JOSE VALDECI BATISTA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires Cirqueira.
R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 117/120. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos
ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito de fls. 118/120, dizendo, inclusive, se dá quitação em face dos valores depositados.
Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 15h57. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.130772-9 - Execucao - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES SA. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do
Amaral Cruz Rios. R: ROSENEIDE ALEMAR MORAIS. Adv(s).: DF028146 - Igna de Souza Oliveira Moura, Nao Consta Advogado. A fim de se
evitar enriquecimento sem causa, traga a ré aos autos cópia integral da inicial e dos documentos que instruíram a ação de reparação de danos n.
2010.01.1.102111-8, ajuizada contra seu plano de saúde e cujo pedido foi julgado procedente em grande parte. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 19/03/2014 às 16h19. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta 22 .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.118491-4 - Rescisao de Contrato - A: VALUB COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Adv(s).: DF001566 - Geraldo
Majela Rocha, DF011308 - Flavio Augusto Nogueira Noronha. R: RECRUSUL SA. Adv(s).: RS040315 - Joao Adalberto Medeiros Fernandes
Junior. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da
autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 a serem rateados igualmente
entre as partes vencedoras. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às
16h22. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.045583-6 - Execucao - A: BEATRIZ LOCACAO DE EMBARCACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF033310 - Rafael
Augusto Amaral Valim. R: JULIO WERNER PEDROSA. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. Cumpra o exeqüente de forma escorreita a
determinação da decisão de fls. 202, manifestando-se acerca da persistência do interesse na penhora realizada às fls. 183 e fornecendo os meios
disponíveis à remoção do veículo penhorado ao depósito público, observando-se, em todo caso, a data designada para realização da 1ª hasta
(03/04/2014). Prazo: 48 horas. I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 16h24. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta 30 .
Sentenca
816