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    TJDFT - Edição nº 182/2013 - Folha 126

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    TJDFT 24/09/2013 -Pág. 126 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 182/2013
    Revisora Desª.
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Advogado(s)
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Advogado(s)
    Apelado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relatora Desª.
    Revisora Desª.
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Apelado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relatora Desª.
    Revisora Desª.
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Apelado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relatora Desª.
    Apelante(s)
    Advogado(s)
    Apelado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de setembro de 2013
    CARMELITA BRASIL
    COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
    PEDRO ROBERTO ROMÃO
    ANDREA TATTINI ROSA e outro(s)
    EMPRESA SANTO ANTÔNIO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
    ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO
    MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
    SILVIA MARIA DA COSTA
    ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
    DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111933884 - REPARACAO DE DANOS
    APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARTES NÃO INTIMADAS
    DA DATA DA AUDIÊNCIA POR ERRO CARTORÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INVÁLIDA. ERROR IN
    PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É necessária a intimação de todas as partes para a audiência de
    conciliação, ato processual de suma importância às partes. Isso porque, caso não seja obtida a conciliação, é o momento
    processual adequado para o magistrado condutor do processo fixar os pontos controvertidos, decidir as questões
    processuais pendentes e determinar a produção das provas a serem produzidos, designando audiência de instrução
    e julgamento, se necessário, nos termos do art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Constando-se audiência de
    conciliação inválida, por ausência de intimação dos integrantes do polo passivo da relação processual, e o julgamento
    antecipado da lide sem a prévia análise dos pedidos de produção de provas, quando alguns fatos estão controvertidos,
    há cerceamento de defesa. 3. Deu-se provimento aos apelos da ré e litisdenunciada. Sentença cassada. Unânime.
    DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A R. SENTENÇA RECORRIDA. UNÂNIME.
    2010 01 1 003112-0
    714062
    FÁTIMA RAFAEL
    CARMELITA BRASIL
    LAPIZ LAZULI COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EPP
    BRUNO PENIDO ARAUJO
    SPS EMPREENDIMENTOS P LTDA
    NAO CONSTA ADVOGADO
    PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110031120 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
    PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
    NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/91, a ação executiva de cheque prescreve
    em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe
    a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no
    prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
    NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
    2010 01 1 007384-6
    714073
    FÁTIMA RAFAEL
    CARMELITA BRASIL
    MARIA TOMIRES FALCAO DUTRA
    JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
    RSPP PREVIDENCIA PRIVADA
    ANDRÉ RODRIGUES CHAVES e outro(s)
    OS MESMOS
    DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110073846 - RESCISAO DE CONTRATO
    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS
    AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA
    291/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
    APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O prazo prescricional para
    pleitear restituição das contribuições à previdência privada é de cinco anos, a contar do desligamento do associado. 2. O
    STJ, em sede de recurso repetitivo - REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, pacificou o entendimento que "a
    prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação
    de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes
    sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das
    contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." 3. Nas causas em que não há condenação,
    os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4°, do
    CPC. 4. A verba honorária deve ser proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, devendo ser observado o lugar
    da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo esperado para solucionar o litígio, sendo irrelevante o valor
    atribuído à causa. 5. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
    NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.
    2010 01 1 175876-9
    714093
    FÁTIMA RAFAEL
    PATRICIA MARIA MONTEIRO E OUTROS
    ANTONIO DE ARAUJO TORRES
    INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
    VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111758769 - ACIDENTE DE
    TRABALHO
    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INCAPACIDADE
    LABORATIVA DE UM DOS APELANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL
    E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÉRIA.
    INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/1997 C/C LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
    126

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