TJDFT 24/09/2013 -Pág. 126 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 182/2013
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de setembro de 2013
CARMELITA BRASIL
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
PEDRO ROBERTO ROMÃO
ANDREA TATTINI ROSA e outro(s)
EMPRESA SANTO ANTÔNIO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
SILVIA MARIA DA COSTA
ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111933884 - REPARACAO DE DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARTES NÃO INTIMADAS
DA DATA DA AUDIÊNCIA POR ERRO CARTORÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INVÁLIDA. ERROR IN
PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É necessária a intimação de todas as partes para a audiência de
conciliação, ato processual de suma importância às partes. Isso porque, caso não seja obtida a conciliação, é o momento
processual adequado para o magistrado condutor do processo fixar os pontos controvertidos, decidir as questões
processuais pendentes e determinar a produção das provas a serem produzidos, designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário, nos termos do art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Constando-se audiência de
conciliação inválida, por ausência de intimação dos integrantes do polo passivo da relação processual, e o julgamento
antecipado da lide sem a prévia análise dos pedidos de produção de provas, quando alguns fatos estão controvertidos,
há cerceamento de defesa. 3. Deu-se provimento aos apelos da ré e litisdenunciada. Sentença cassada. Unânime.
DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A R. SENTENÇA RECORRIDA. UNÂNIME.
2010 01 1 003112-0
714062
FÁTIMA RAFAEL
CARMELITA BRASIL
LAPIZ LAZULI COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EPP
BRUNO PENIDO ARAUJO
SPS EMPREENDIMENTOS P LTDA
NAO CONSTA ADVOGADO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110031120 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DEVEDOR NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/91, a ação executiva de cheque prescreve
em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe
a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no
prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2010 01 1 007384-6
714073
FÁTIMA RAFAEL
CARMELITA BRASIL
MARIA TOMIRES FALCAO DUTRA
JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS
RSPP PREVIDENCIA PRIVADA
ANDRÉ RODRIGUES CHAVES e outro(s)
OS MESMOS
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110073846 - RESCISAO DE CONTRATO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS
AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SÚMULA
291/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O prazo prescricional para
pleitear restituição das contribuições à previdência privada é de cinco anos, a contar do desligamento do associado. 2. O
STJ, em sede de recurso repetitivo - REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, pacificou o entendimento que "a
prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação
de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes
sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das
contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." 3. Nas causas em que não há condenação,
os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, § 4°, do
CPC. 4. A verba honorária deve ser proporcional ao trabalho realizado pelo advogado, devendo ser observado o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo esperado para solucionar o litígio, sendo irrelevante o valor
atribuído à causa. 5. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.
2010 01 1 175876-9
714093
FÁTIMA RAFAEL
PATRICIA MARIA MONTEIRO E OUTROS
ANTONIO DE ARAUJO TORRES
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGERIO BORGES DE SOUZA (Procurador)
VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100111758769 - ACIDENTE DE
TRABALHO
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA DE UM DOS APELANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. LESÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÉRIA.
INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/1997 C/C LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
126