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    TJDFT - Edição nº 175/2013 - Folha 672

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    TJDFT 13/09/2013 -Pág. 672 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 13/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 175/2013

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de setembro de 2013

    do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
    consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática, atende ao disposto no
    artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo desnecessário de autos
    no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante
    o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença
    registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença
    será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de
    custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília
    - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 12h31. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
    EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2013
    Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
    Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2006.01.1.036177-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE FRANCISCO KERBER. Adv(s).: PR031460 - Jose Augusto Lara dos
    Santos. R: GEORGE IBRAHIM OBEID. Adv(s).: DF026455 - Fernando Viana Martins, DF027554 - Simone Cristina Fernandes Viana. Vistos, etc..
    Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 450 que indeferiu o pedido de penhora formulado pelo embargante. Decido.
    Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e
    forma legais. No caso dos autos, não existe qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento
    dos embargos para o fim de modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam
    a reforma do decisum embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535
    do CPC. A maior elasticidade que se lhes reconhece, por construção pretoriana e, ainda assim, em caráter excepcionalíssimo, seria para correção
    de erro material manifesto, que, data venia, não se me afigura caracterizado na hipótese. Ademais, o efeito infringente não pode ser objeto da
    pretensão recursal em sede de Embargos de Declaração, senão consequência natural do eventual reconhecimento de omissão, contradição ou
    obscuridade. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração também não se prestam a determinar o reexame do conjunto da prova,
    com ampla rediscussão desta, como pretende o ora embargante. Se o embargante deseja a reforma da sentença, o recurso a ser manejado é
    outro. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as
    alegações das partes, bastando que decline as razões de seu convencimento, o que foi feito. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios
    e a eles provimento, mantendo íntegra a decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 12h49. Fernando
    L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2010.01.1.223248-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303
    - Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: HAROLDO DA SILVA. Adv(s).: DF025768 - Claudia Antonia Correa,
    Sem Informacao de Advogado. Intimo a parte devedora para que comprove o depósito de 30% do valor em execução, no prazo de 10 dias. Após,
    conclusos para deliberação. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 12h50. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2012.01.1.165163-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AEMCG FACTORINGTON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).:
    DF029057 - Antonio de Padua Aguiar, DF031840 - Joao Cesar dos Santos Batista. R: ARVANDO FERREIRA DE RESENDE. Adv(s).: DF034087
    - Lucas Palhano de Albuquerque. Consta no SISTJ petição protocolizado no DriveThru em 09/09/2013. Destarte, ao cartório para juntada de
    referido documento. Após, conclusos para deliberação. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 12h49. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito
    Substituto .
    CERTIDÃO
    Nº 2012.01.1.135789-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: TEREZINHA APARECIDA BORGES. Adv(s).: DF032215 - Aline Borges
    Nascimento. R: ROMEIRO LUCIMAR GUEDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço
    intimar a parte autora, a retirar o alvará de levantamento já expedido e que se encontra na contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira,
    12/09/2013 às 12h50. .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2010.01.1.127936-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira
    Gomes, DF018987 - Jader Freitas Silva. R: FILIPE ANDREI DE LIMA DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira,
    DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Intimo o credor para esclarecer se existe débito remanescente e, em hipótese positiva, indicar bens de
    propriedade do devedor e passíveis de penhora. Prazo: 05 dias. Pena: reconhecimento de quitação tácita. Determino que o prazo transcorra em
    cartório em razão do excesso de prazo para devolução dos autos quando em razão da última carga (fls. 165/166). Brasília - DF, quinta-feira,
    12/09/2013 às 12h51. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
    Nº 1998.01.1.061955-5 - Execucao - A: RADIO GLOBO CAPITAL LIMITADA. Adv(s).: DF008383E - Felipe Ribeiro Andre, DF01424A Grimoaldo Roberto de Resende, DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba, DF032293 - Felipe Ribeiro Andre, DF04626E - Gabriel Nunes Mello,
    DF05130E - Rosyleia Elias Rocha, DF06410E - Vitor Perdiz de Jesus Borba, DF07712E - Trevor Francis Brito Mariani, SP0160306 - Karina
    Custodio Zucoloto. R: SUPERMERCADO BOLAO LIMITADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: CARLOS ALBERTO FAYAD ANDRE ( CITADA )
    ( CITADA ) . Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: PAULO FAYAD ANDRE ( CITADA ) . Adv(s).: (.). Aguarde-se por mais 60 dias. Brasília - DF,
    quinta-feira, 12/09/2013 às 12h52. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
    Nº 2012.01.1.166278-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BRASILIA PAINEIS LTDA. Adv(s).: DF033859 - Welber Pereira dos
    Santos. R: FACULDADE ALVORADA. Adv(s).: DF034298 - Rogeane Camelo da Silva, Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento de
    fls. 141/145. Desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços indicados. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às 12h52. Fernando
    L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
    DECISÃO
    Nº 2009.01.1.192719-5 - Monitoria - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412
    - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: ODENIR JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG119105 - Andre Sebastiao Lamarca

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