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    TJDFT - Edição nº 153/2013 - Folha 406

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    TJDFT 14/08/2013 -Pág. 406 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 14/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 153/2013

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de agosto de 2013

    Nº 21904/91 - Habilitacao de Credito - A: WILLIAN DE OLIVEIRA BARREIROS. Adv(s).: DF006935 - Antonio Carlos Deusdara,
    DF007474 - Willian de Oliveira Barreiros, DF023118 - Leandro Domiciano Goncalves. R: VIPLAN - VIACAO PLANALTO LTDA.. Adv(s).: DF009466
    - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. INTERESSADA: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO
    DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos estes autos. Ante a certidão de trânsito em julgado de
    fl. 987, nada a prover quanto à petição de fls. 1001-3, pois os valores foram fixados em sentença deste juízo, a qual não foi atacada por recurso
    tempestivo. Não se pode mais inovar no feito, pois exaurida a jurisdição. Venha o depósito, em 5 dias, sob as penas da Lei Falimentar. Brasília
    - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 18h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.049422-2 - Indenizacao - A: CCCI CENTRO DE CLINICAS CIRURGICAS INTEGRADAS LTDA. Adv(s).: DF019336 - Paulo
    Henrique Franco Palhares. R: YOKO MIURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE FLAVIO DE SOUZA BEZERRA. Adv(s).: (.). A:
    LUIZ FERNANDO MAROUELLI. Adv(s).: (.). A: MARIO ROBERTO MACEDO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: (.). A: OSVALDO TAIRA. Adv(s).: (.).
    Vistos estes autos. Recebo a emenda e a regularização da representação processual. A antecipação de tutela já foi apreciada à fl. 122, sendo
    que, no que diz respeito à exclusão da requerida, este será o objeto de mérito da presente demanda, o que exige a observância do contraditório.
    Quanto ao pedido, a apuração de deveres não pode ser comportada neste feito, nem na primeira nem na segunda fase, de modo que as partes
    autoras deverão buscar eventuais desvios e danos causados por irregularidades da administração pelas vias adequadas. Cite-se. Rito ordinário.
    Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h58. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097088-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLOVIS JERONIMO DE SOUZA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de
    Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. A: ADARCY
    PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão
    que determinou o cumprimento da sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante
    do MP, num prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP
    naqueles autos. Após a manifestação da parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze
    dias, também. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097091-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EVILASIO CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de
    Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Síndico:
    Jaime Marchesi - Oab/DF 16953. Vistos estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão
    que determinou o cumprimento da sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante
    do MP, num prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP
    naqueles autos. Após a manifestação da parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze
    dias, também. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h49. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097093-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSEFA JOANA DE JESUS. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de
    Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Síndico:
    Jaime Marchesi - Oab/DF 16953. Vistos estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão
    que determinou o cumprimento da sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante
    do MP, num prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP
    naqueles autos. Após a manifestação da parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze
    dias, também. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097096-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VALDENIA PARENTE TIMBO. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de
    Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Vistos
    estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão que determinou o cumprimento da
    sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante do MP, num prazo de quinze dias. No
    mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP naqueles autos. Após a manifestação da
    parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze dias, também. Brasília - DF, segundafeira, 12/08/2013 às 19h33. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097097-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LOURIVAL FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado
    de Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Vistos
    estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão que determinou o cumprimento da
    sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante do MP, num prazo de quinze dias. No
    mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP naqueles autos. Após a manifestação da
    parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze dias, também. Brasília - DF, segundafeira, 12/08/2013 às 19h47. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097101-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LENY NUNES DE BARROS. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de
    Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Síndico:
    Jaime Marchesi - Oab/DF 16953. Vistos estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão
    que determinou o cumprimento da sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante
    do MP, num prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP
    naqueles autos. Após a manifestação da parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze
    dias, também. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h37. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097105-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE ALMIR ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de
    Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. Síndico:
    Jaime Marchesi - Oab/DF 16953. Vistos estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão
    que determinou o cumprimento da sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante
    do MP, num prazo de quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP
    naqueles autos. Após a manifestação da parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze
    dias, também. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.097106-4 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA AMELIA CARNEIRO DE MAGALHAES. Adv(s).: DF012319 Aline Machado de Araujo Ruivo. R: MASSA FALIDA DE EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRU. Adv(s).: DF016953 - Jaime
    Marchesi. Vistos estes autos. Ante o parecer ofertado pelo MP nos autos da impugnação, em apenso, REVOGO a decisão que determinou o
    cumprimento da sentença, determinando à parte autora do referido processo o atendimento ao que propôs a representante do MP, num prazo de
    quinze dias. No mesmo prazo deverá a parte requerente manifestar-se sobre os termos da impugnação e parecer do MP naqueles autos. Após a
    manifestação da parte autora, deverá a Massa Falida requerida/impugnante manifestar-se em ambos os feitos, em quinze dias, também. Brasília
    - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 19h44. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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