TJDFT 26/07/2013 -Pág. 681 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de julho de 2013
20ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretor de Secretaria: Carlos Alberto Fonseca do Valle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 39289-4/13 - Obrigacao de Fazer - A: GLAUCA MELO WERNIK. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas Souto. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP130561 - Fabiana Fernandez, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: RENATO DE
ARAUJO WERNIK. Adv(s).: (.). Considerando o contido na decisão de fls. 252, que não atencipou os efeitos da tutela recursal, determino a
expedição do mandado de imissão na posse, conforme requerido a fls. 250. No mais, cumpra-se o contido a fls. 253. Brasília - DF, quarta-feira,
17/07/2013 às 17h02. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 81120-8/07 - Liquidacao de Sentenca - A: JOAO BATISTA VILELA. Adv(s).: DF011618 - MARCOS ATAIDE CAVALCANTE. R:
TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015573 - CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO . DECISAO - Cuida-se de cumprimento de
sentença proposto pela parte autora, ressaltando-se que já houve o recolhimento do preparo. Anote-se e comunique-se ao Cartório de Distribuição.
Fica o devedor intimado, nos termos do art. 475-J do CPC, que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará
a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP
978475/MG). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/07/2013 às 13h30. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 99839-9/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RJ122535 - LEONARDO
COIMBRA NUNES. R: HYP ENTRETENIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WALDSON GOMES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO
DJE - PAUTA DO DIA lançado em 17/07/2013 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Brasília - DF, quarta-feira, 17 de julho de 2013 às
17h11 Alex Costa de Oliveira Matrícula: 318300 DECISAO - De acordo com o CPC - Código de Processo Civil, em seu art. 282, a petição inicial
indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato
e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Também nos termos do art. 283 do CPC, a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Está previsto ainda que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC). Além disso, a Portaria Conjunta nº. 35/2013 do
TJDFT diz que as petições iniciais deverão conter: nome completo das partes, sem abreviações; estado civil; nacionalidade; profissão; identidade
e órgão expedidor; CPF ou CNPJ (em se tratando de pessoa jurídica) e endereço das partes, com CEP. No presente caso, a autora deve provar
a notificação da sociedade no endereço de fl. 13, completo. Saliento que a notificação da sociedade deve ser anterior ao ajuizamento do feito,
em 15.07.2013. O endereço das notificações de fls. 20-22 estão errados. Portanto, confiro o prazo de dez dias para que a parte a autora emende
a inicial, sob pena extinção do processo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 17h10. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 76167-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NOVO HORIZONTE COMERCIO DE PNEUS LTDA. Adv(s).: DF029675 - Greyciele
Sousa Arnoud. R: C E E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Para facilitar a solução desta execução, com apoio
na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, evitandose várias juntadas, foi realizada a PESQUISA DE BENS do(s) executado(s) no Bacenjud, Renajud, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e na declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, mediante uso do Infojud. Fica exeqüente intimado a se
manifestar sobre o resultado das pesquisas. Ressalta-se que se trata de execução de título extrajudicial, onde não foi regularizada a relação
processual, tendo em vista que não houve citação do executado. Ante o exposto o exeqüente deverá requerer a citação por edital, sob pena de
extinção por falta de pressuposto processual nos termos dos incisos I e IV do artigo 267, c/c art. 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 17h19. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 90902-3/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF029620 - Rafael
Barros e Silva Galvao, DF11266E - Renato Sampaio Rodrigues, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. R: AGMAR DE FATIMA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 262 do CPC, e dos
princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, foi realizada a PESQUISA DE BENS do(s)
executado(s) no Bacenjud, Renajud, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e na declaração de bens do Imposto de Renda, último
exercício declarado, mediante uso do Infojud. Fica exeqüente intimado a se manifestar sobre o resultado das pesquisas. Defiro o bloqueio de
transferência do veículo encontrado na pesquisa Renajud. Informe a parte exequente o endereço completo da credora fiduciária. Após a juntada
das informações necessárias, expeça-se ofício com as cautelas de praxe. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 17h23.
Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 70352-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PNEULANDIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF11002E - Stephan Botti Candiota, RJ018268 - Lycurgo Leite Neto. R: RAPIDO VENEZA LTDA. Adv(s).: DF020697 - Poliana Sousa Vieira. IConforme se verifica, os veículos indicados à penhora encontram-se com restrição judicial. Logo, indefiro o pedido de penhora. II- Em vista do
que dispõem a Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e o Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como da necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, e considerando que, além do longo trâmite
processual já decorrido, os presentes autos encontram-se paralisados por período superior a seis meses sem que fossem localizados bens
passíveis de penhora, ficando o requerente intimado para promover o andamento do processo, no prazo de 48 horas. Ressalte-se que, para
promover o efetivo andamento do processo, não serão admitidos simples pedidos de reiteração de diligências visando à pesquisa de bens por
meio dos sistemas Bacenjud, Renajud ou outros similares, devendo ser indicada, de forma clara e objetiva, qual o bem a ser penhorado para
a satisfação do débito. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo. III - E em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, assegurando-lhe a faculdade de desarquivamento e retomada do curso da execução, caso, após o arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. A certidão será emitida pela Secretaria e entregue ao exequente sem a exigência
de custas relativas ao ato. Por fim, ressalto que o arquivamento do cumprimento de sentença far-se-á sem baixa do nome do executado nos
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