TJDFT 12/07/2013 -Pág. 527 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2013
processual do acordo. Diante desses fatos, é notória a mora da Executada no pagamento de algumas parcelas do acordo, fazendo incidir a
cláusula pena estipulada no acordo. Por tais fundamentos, ACOLHO a Impugnação ofertada pelos Exequentes, para determinar a retificação dos
cálculos de liquidação, conforme os parâmetros discriminados no item n.º 01 da fundamentação, bem como para aplicar a multa cominada no item
n.º 09 do instrumento do acordo. Intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 19h09. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 37116-7/09 - Acidente de Trabalho - A: ELIUZA LEITE BEZERRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem
Informacao de Advogado. Vista à exequente dos documentos de fls. 497/504 e fl. 509. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília
- DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 17h13. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .
Nº 85908-8/08 - Acidente de Trabalho - A: SILVANDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF012941 - Maria Walquiria Rodrigues de Sousa,
DF015983 - Julse Urbaneski. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189
- Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Vista ao autor dos documentos encartados pela autarquia-ré, às fls. 409/424, devendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação do julgado. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 17h13. Evandro Neiva de Amorim,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 78518-0/01 - Acidente de Trabalho - A: MARINALVA APARECIDA SOARES PEREIRA. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna
Maia, DF016375 - Leonardo Guilherme Luiz Bezerra, DF020120 - Cecilia Maria Lapetina Chiaratto, DF020531 - Betania Hoyos Figueira Vieira,
DF03281E - Celso Ricardo Cavalcante Aires, DF08219E - Alvaro da Silva. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).:
DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, DF987654 - Procurador do Inss. Marinalva Aparecida Soares Pereira
moveu Ação de Execução em face de Instituto de Seguridade Social - INSS para a satisfação de Título Executivo Judicial. Noticiam os autos que
o executado satisfez o crédito exeqüendo pelo pagamento. Intimado(a) a manifestar-se sobre a quitação, o(a) requerente quedou-se inerte. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução movida com o escopo de dar efetividade ao crédito obtido na fase de cognição. Observo
que as obrigações da Executada foram efetivamente cumpridas. Assevera o Código de Processo Civil que o escopo do Processo de Execução
é dar efetividade ao direito representado no Título Executivo. Leciona, ainda, que satisfeita a obrigação, por qualquer das formas elencadas no
artigo 794, não há razão para sua continuidade. Assim sendo, entendo como esgotada a prestação jurisdicional pleiteada, razão pela qual declaro
extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Defiro
desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. No entanto, o instrumento de mandato e a declaração de pobreza deverão
ser trasladados. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos do processo, advertindo as partes do contido no § 2º do art. 128 do Provimento
Geral da Corregedoria. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 17h14. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .
Nº 108749-0/08 - Acidente de Trabalho - A: PAULO CESAR TEZONI. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente, DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos
Rocha, Sem Informacao de Advogado. Paulo Cesar Tezoni moveu Ação de Execução em face de Instituto de Seguridade Social - INSS para a
satisfação de Título Executivo Judicial. Noticiam os autos que o executado satisfez o crédito exeqüendo pelo pagamento. Intimado(a) a manifestarse sobre a quitação, o(a) requerente quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução movida com o escopo de
dar efetividade ao crédito obtido na fase de cognição. Observo que as obrigações da Executada foram efetivamente cumpridas. Assevera o
Código de Processo Civil que o escopo do Processo de Execução é dar efetividade ao direito representado no Título Executivo. Leciona, ainda,
que satisfeita a obrigação, por qualquer das formas elencadas no artigo 794, não há razão para sua continuidade. Assim sendo, entendo como
esgotada a prestação jurisdicional pleiteada, razão pela qual declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
No entanto, o instrumento de mandato e a declaração de pobreza deverão ser trasladados. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos do
processo, advertindo as partes do contido no § 2º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às
18h16. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .
Nº 101651-7/06 - Acidente de Trabalho - A: CARLOS ALBERTO VICTOR DA SILVA. Adv(s).: DF012453 - Luciana Martins Barbosa,
DF015558 - Raquel Cristina Rieger, DF019552 - Denise Arantes Santos Vasconcelos, DF022648 - Andreia Ceregatto Gomes, DF07295E - Ulisses
Louzada de Paiva Gilton, DF09387E - Everton Alves Goncalves da Silva, DF10751E - Thais Braga Melo. R: INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado.
Carlos Alberto Victor da Silva moveu Ação de Execução em face de Instituto de Seguridade Social - INSS para a satisfação de Título Executivo
Judicial. Noticiam os autos que o executado satisfez o crédito exeqüendo pelo pagamento. Intimado(a) a manifestar-se sobre a quitação, o(a)
requerente quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução movida com o escopo de dar efetividade ao crédito
obtido na fase de cognição. Observo que as obrigações da Executada foram efetivamente cumpridas. Assevera o Código de Processo Civil que
o escopo do Processo de Execução é dar efetividade ao direito representado no Título Executivo. Leciona, ainda, que satisfeita a obrigação, por
qualquer das formas elencadas no artigo 794, não há razão para sua continuidade. Assim sendo, entendo como esgotada a prestação jurisdicional
pleiteada, razão pela qual declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.
Publique-se. Registre-se. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. No entanto, o instrumento de mandato e
a declaração de pobreza deverão ser trasladados. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos do processo, advertindo as partes do contido no
§ 2º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 17h24. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .
Nº 115190-8/06 - Acidente de Trabalho - A: ANA MARIA RODRIGUES TELLES FERREIRA. Adv(s).: DF016279 - Rogerio Ferreira
Borges, DF08215E - Artur dos Santos Leandro. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de
Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Ana Maria Rodrigues Telles Ferreira moveu Ação de Execução em
face de Instituto de Seguridade Social - INSS para a satisfação de Título Executivo Judicial. Noticiam os autos que o executado satisfez o crédito
exeqüendo pelo pagamento. Intimado(a) a manifestar-se sobre a quitação, o(a) requerente informou que a obrigação fora integralmente satisfeita.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução movida com o escopo de dar efetividade ao crédito obtido na fase de cognição.
Observo que as obrigações da Executada foram efetivamente cumpridas. Assevera o Código de Processo Civil que o escopo do Processo de
Execução é dar efetividade ao direito representado no Título Executivo. Leciona, ainda, que satisfeita a obrigação, por qualquer das formas
elencadas no artigo 794, não há razão para sua continuidade. Assim sendo, entendo como esgotada a prestação jurisdicional pleiteada, razão
pela qual declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se.
Registre-se. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. No entanto, o instrumento de mandato e a declaração
de pobreza deverão ser trasladados. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos do processo, advertindo as partes do contido no § 2º do art.
128 do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, sexta-feira, 05/07/2013 às 17h18. Evandro Neiva de Amorim,Juiz de Direito .
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