TJDFT 15/03/2013 -Pág. 1034 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2013
Nº 11257-4/12 - Rescisao de Contrato - A: PATRICIA JAQUELINE DE MIRANDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: MG100948 - GUILHERME CARLOS DE FREITAS BRAVO, DF030441 Vinicius Ventura Vasconcellos, MG118420 - Daniel Diniz Dalseco, MG128518 - Bruna Ines Reis Jardim. JULGAMENTO - (...) Isto Posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno a requerida a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 305,91 (trezentos e cinco reais
e noventa e um centavos), atualizado desde a data da distribuição e acrescida de juros de mora de |% ao mês, estes incidentes a partir da data
da citação (CC, art. 405). E também condeno a requerida a pagar à autora compensação financeira por dano moral no valor de R$ 1.350,00 (mil,
trezentos e cinqüenta reais) que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da data da publicação
desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO,
com esteio no art. 269, l, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Aparte requerida deverá cumprir
a obrigação de dar, consistente em pagar quantia certa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, contado da
publicação da decisão final no DJE, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J,
do CPC. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na distribuição. P.R.I..
Nº 12425-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: ROBERTO DA C. RODRIGUES CARREIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: CTIS TECNOLOGIA S.A e outros. Adv(s).: DF031281 - AMANDA AZEVEDO FEITOSA GOMES. R: ITAUTEC PHILCO S/A. Adv(s).: DF025726
- PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO. JULGAMENTO - (...) Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno as
requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
sem prejuízo de reparação pelos prejuízos que eventual inadimplemento vier a causar ao consumidor. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com esteio no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas na distribuição. P.R.I..
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