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    TJDFT - Edição nº 44/2013 - Folha 1056

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    TJDFT 07/03/2013 -Pág. 1056 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 44/2013

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2013

    Nº 2114-7/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa
    Reis. R: TEREZINHA RODRIGUES SADY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de
    Organização Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de
    Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente,
    com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 18h. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    Nº 2115-5/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa
    Reis. R: MARIE THERESE NDJOG. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de Organização
    Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da
    Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as
    homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    Nº 2116-3/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa Reis.
    R: LOURIVAL ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de Organização
    Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da
    Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as
    homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    Nº 2117-0/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa
    Reis. R: JOSE TAVARES FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de Organização
    Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da
    Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as
    homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    Nº 2118-8/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa
    Reis. R: CONCEICAO DE FATIMA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de
    Organização Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de
    Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente,
    com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    Nº 2119-6/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa
    Reis. R: JAIME CAMPELO DE MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de
    Organização Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de
    Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente,
    com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    Nº 2120-2/13 - Reivindicatoria - A: MARIA DE FATIMA ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF034966 - Aleandro Soares Fernandes de Sousa
    Reis. R: FRANCISCO FONSECA DA ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34 da Lei de
    Organização Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de
    Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente,
    com as homenagens deste Juízo. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 17h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    CERTIDÃO
    Nº 346-6/12 - Deposito - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa,
    DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: NEIDE SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto, nesta data, às
    fls. 102/104, petição da parte autora em que requer o cumprimento de sentença. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar planilha
    de débito atualizada, vez que já foi efetuado o recolhimento de custas referente a presente fase processual, no termos do artigo 191, parágrafo
    primeiro do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 18h27. .
    Nº 486-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF09759E - Cicero Brazil
    Santos, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. R: FERNANDO DE SOUZA CALDAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico
    que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, fica a parte autora intimada para esclarecer o endereço
    indicado em petição para desentranhamento de mandado, uma vez que falta o número da casa a ser diligenciado. Planaltina - DF, segundafeira, 04/03/2013 às 09h39. .
    Nº 12317-8/12 - Exibicao de Documentos - A: MARIA RITA DA SILVA. Adv(s).: DF032899 - Pedro Esio Hamu Nogueira. R: BANCO
    CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Roddrigues. Certifico que junto às fls.47-53 petição da parte ré com
    procuração autenticada. Por determinação da MM Juíza, conforme Portaria nº 1/2012 deste Juízo c/c § 4º do artigo 162 do CPC, fica a parte
    autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 18h40. .
    DECIDÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 11423-5/12 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R:
    EGMO MARIO LOPES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro ao devedor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
    Nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, havendo o reconhecimento do crédito exeqüendo e nenhuma óbice ao benefício legal,
    defiro o pedido de parcelamento, devendo o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
    (um por cento) ao mês. Suspendo, em consequência, os atos executivos, deferindo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor
    do credor. Advirta-se o devedor que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes
    e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
    das prestações não pagas, sendo vedada, inclusive, a oposição de embargos à execução. Planaltina - DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 10h36.
    Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
    SENTENÇA
    Nº 7387-4/12 - Monitoria - A: WANDER GUALBERTO DE BRITO. Adv(s).: DF028894 - Wilck Gontijo Costa. R: ZILDA PEREIRA DA
    COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial. Declaro que a parte ré
    deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de
    1% ao mês desde a data de vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado. Fixo os

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