TJDFT 13/12/2012 -Pág. 1731 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Nº 18827-2/12 - Manutencao de Posse - A: CARLOS ROBERTO FERREIRA. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz Souza de Oliveira. R:
EUDES PAULO DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira, DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. R:
REINALDO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. R: IVANI ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF002818 - Decio
Afranio de Oliveira. R: CLEUSA DE LOURDES FERREIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. R: CASSIO MOREIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. R: PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. Cumpra
o réu Cássio a determinação de fl. 178. Fico o autor intimado a manifestar-se sobre a petição de fls. 210/214, bem como sobre os originais dos
documentos nomeados de CONTRATO PARTICULAR DE TRANFERÊNCIA DE DIREITO DE POSSE EM TERRNO URBANO, firmado por Olavo
Alves Ferreira, Cleusa de Lourdes Ferreira, e mais duas testemunhas, datado em 15.04.1981, e o documento dirigido a 'Prefeitura do Distrito
Federal, Secretaria de Agricultura e Produção, de 16.09.1977, firmado por Vicente Lourenço de Souza, e mais duas testemunhas. Prazo: 5 dias,
requerendo o quê lhe pareça de direito. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 15h58.. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito .
Nº 21026-8/12 - Imissao de Posse - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos Marzola. R: WILSON SEIXAS
CARDOSO. Adv(s).: DF033071 - Alex Rodrigues Seixas. R: VILMA DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF033071 - Alex Rodrigues Seixas. Certifiquese quanto a eventual contestação da ré Vilma Cardoso. Diga o(as) Autor(as) em réplica. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 13h02.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 37226-0/12 - Revisao de Clausula - A: MARIA MIRIAM BEZERRA PESSOA. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. R:
BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, defiro o prazo adicional de 10 dias, sob
pena de extinção do feito, para que a parte emende a inicial e decline os fundamentos de fato e de direito para postular a descaracterização
do contrato firmado com o réu, bem como para declinar as circunstâncias que permitam caracterizar contrato de compra e venda ou mútuo
feneratício. P. R. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 13h48.. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito .
Nº 32355-7/12 - Revisao de Clausula - A: KENIA DE FIGUEIREDO ALVES. Adv(s).: DF035786 - Cicero Diogo de Sousa Rodrigues.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça a autora a alegação de hipossuficiência tendo em vista que o
comprovante de pagamento de salários juntado aos autos dá conta de salário mensal superior a R$ 4.000,00 ao mês e, mesmo descontados
contribuição social e imposto de renda retido na fonte, constata-se salário superior a R$ 3.300,00 mensais. Prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento do benefício da justiça gratuita. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 13h53.. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito .
Nº 23667-0/12 - Consignacao Em Pagamento - A: LETICIA DE OLIVEIRA FRAGA DE AGUIAR. Adv(s).: DF022373 - Raquel Lucas
Bueno, DF022900 - Muhammad Araujo Souza. R: TODESCREDI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF020766 Jose Adirson de Vasconcelos Junior. Desentranhe-se a guia de depósito de fl. 144, porquanto não pertence a este feito. Instadas as partes a
especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu sua falta de interesse na produção de novas provas, ressalvando a juntada de
documentos novos, a autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado a fl. 149. Assim, declaro precluso o direito de produção de
novas provas, porquanto, em se tratando de direito disponível, constitui ônus das partes a prova do direito alegado, Ressalvando a juntada de
documentos novos. Lado outro, encontra-se à disposição das Varas Cíveis e de Família da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/Tag, cujo intuito é a condução das partes a uma composição amigável,
determino a remessa dos autos aquele setor. Ressalte-se que não há prejuízo do trâmite legal do processo, posto que, entabulando as partes
um acordo, o Centro Judiciário comunicará de imediato o Juízo de origem para a respectiva homologação e extinção do processo. Verifica-se,
portanto, que com essa iniciativa as demandas podem ser solucionadas com a brevidade possível. Desta feita, sem detrimento do anteriormente
determinado, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/Tag. Para que sejam
tomadas providências no sentido de se comunicar as partes para sessão de medição, a realizar-se no Fórum de Taguatinga, sala 17 - telefone
(61) 3103-8186, as quais poderão estar acompanhadas de seus respectivos defensores, se assim o desejarem. Não havendo transação, façamme os autos conclusos para sentença, obedecendo à ordem cronológica. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 16h07.. EDUARDO
SMIDT VERONA Juiz de Direito .
Nº 20661-0/12 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE LUCIO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GEAP FUNDACAO
DE ASSISTENCIA SOCIAL. Adv(s).: DF021664 - Nizam Ghazale. Desta feita, sem detrimento do anteriormente determinado, encaminhem-se os
autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/Tag. Para que sejam tomadas providências no sentido de
se comunicar as partes para sessão de medição, a realizar-se no Fórum de Taguatinga, sala 17 - telefone (61) 3103-8186, as quais poderão estar
acompanhadas de seus respectivos defensores, se assim o desejarem. Não havendo transação, façam-se os autos conclusos para sentença,
observando-se a ordem cronológica. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 15h31.. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 31991-7/12 - Interdicao - A: EMIVAL FERRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife Carreiros Machado. R: JAIR CORREA
DA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FERNANDO FARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Não se vê provado de plano a posse
justa e de boa-fé do(a)(s) Autor(a)(s), tampouco a ameaça de turbação ou esbulho praticado pelo(a)(s) Réu(é)(s), conforme narrados na inicial.
Julgo, pois, não ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a indefiro. Cite(m)-se para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Concedo o benefício do art. 172, par. 2o do
CPC, para realização dos atos citatórios, se necessário para efetivação do ato. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 10/12/2012 às 13h32. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 13974-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: WEMERSON GOMES NASCIMENTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que na presente data
efetuei o cancelamento do andamento 245 - AGUARDA PUBLICACAO NO DJE lançado em 04/12/2012 em virtude de: Retirada do Processo
da Pauta. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05 de dezembro de 2012 às 10h17 Fernanda Moraes Moretti Matrícula: 316761 DECISAO - Incumbe ao
autor/exequente promover as diligências necessárias à localização do réu/executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário,
principalmente quando não demonstra nos autos, como no presente caso, que tenha esgotado TODOS OS MEIOS a sua disposição para
procurá-lo. Segue precedente deste Tribunal neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA
LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SENTENÇA
MANTIDA. - A possibilidade da consulta ao sistema BACENJUD para localização do endereço atual da parte ré é medida extraordinária, somente
viável após o esgotamento das diligências disponíveis por parte da autora, o que não é o caso dos autos. - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão n. 507303, 20090710202013APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 25/05/2011, DJ 30/05/2011 p. 92) INDEFIRO,
pois, o pedido de fls. 71v, no qual requer o autor/exequente a realização de diligências para localização de endereço do réu/executado através
dos sistemas BACENJUD e INFOSEG. A citação é requisito de validade e regularidade do próprio processo, e sua falta enseja a extinção do
feito, quando não observado o prazo estipulado pelo Código de Processo Civil. Desse modo, PRORROGO por 30 (trinta) dias o prazo para
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