TJDFT 23/11/2012 -Pág. 993 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2012
CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 02/02/2010, DJ 03/03/2010 p. 197) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS
DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INEFETIVIDADE. 1. O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe. 2. A
experiência evidencia que a penhora de direitos do devedor fiduciário carece desses atributos. É tão ineficaz quanto a penhora de "esmeraldas"
ou de alguns títulos de dívida pública, com a agravante de que pode repercutir indevida e negativamente na relação negocial fiduciária, tudo o
que justifica o seu indeferimento.(20090020107213AGI, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 03/11/2009
p. 132) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No
contrato de alienação fiduciária, o devedor é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciante. 2. Não
há possibilidade de penhora de direitos que não podem ser livremente cedidos, como ocorre no caso de veículo alienado fiduciariamente. 3.
Recurso provido. (20080110128956APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 07/10/2009, DJ 03/11/2009 p. 139) Por outro lado,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia,
eis que o devedor não seria o titular do domínio (AgRg no Ag 568008 / SP; REsp 916782/MG; REsp 332369 / SC). Dessa feita, indefiro, desde
logo, a penhora do veículo em questão. Indique o credor outros bens do devedor passíveis de penhora. P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012
às 17h30. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
Nº 31235-3/12 - Cominatoria - A: ROSA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF034636 - Juarez Geraldo Valerio da Costa Junior. R: MANOEL
PEREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 2012.03.1.031235-3 Ação : COMINATORIA Requerente: ROSA
MARIA DE LIMA Requerido: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO O pedido formulado é inadequado à pretensão, eis que, em primeiro
lugar, a autora não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito que pertence aos filhos do casal (artigo 6º, do CPC), pois apenas
eles tem interesse na realização da doação. Por outro lado, a sentença que homologou o acordo de separação substitui a escritura pública para
formalização da doação. O ato para transmitir a propriedade aos menores deve conter todos os elementos substanciais e formais para configurar
a doação: - vontade inequívoca dos estipulantes; - descrição completa do imóvel segundo o título de propriedade; - acordo tomado por termo
de ratificação; - homologação por sentença judicial. Preenchidos todos esses requisitos, como é o caso concreto, o ato praticado em juízo tem
a mesma eficácia da escritura pública de transmissão da propriedade imóvel, a que se refere o art. 541, especificamente para a doação de bem
imóvel. Não há necessidade, portanto, de exigir que o ato transmissivo do direito real tenha ainda de ser completado com a escritura pública
mencionada pelo art. 108, CC, pois o formal de partilha vale como título para a transcrição no Registro de Imóveis. Se o formal de partilha não for
aceito pelo Cartório do Registro Imobiliário, o caminho mais adequado é suscitar a dúvida, prevista no artigo 130, § 1º, do Provimento Geral da
Corregedoria, pois nada impede que as partes tenham doado o direito decorrente da promessa de compra e venda à prole, sendo certo que, na
interpretação dos negócios jurídicos, deve-se atentar mais à vontade das partes que ao sentido literal da linguagem (art. 112, do Código Civil).
Em tal situação, suficiente que fosse registrado o formal de partilha. Esse, contudo, não parece ser o caso dos autos, eis que, pela inicial, a
autora necessita que o requerido assine a escritura de compra e venda e não a escritura pública de doação, haja vista que esta já está perfeita e
acabada, inexistindo no ponto interesse processual. Dessa feita, deverá a autora promover a emenda da inicial para que o pedido seja adequado
à sua real necessidade e pretensão. Venha cópia da emenda para instrução da contrafé. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 15h02. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 30050-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MAURICELMO RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que
juntei a petição da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 25/27), a qual está apócrifa. De acordo com
a Portaria 1/2011, deste Juízo, fica o advogado intimado a assinar a referida petição. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h34. .
DESPACHO
Nº 19332-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. Adv(s).: GO020065
- Gabriela Gomes dos Santos Naves. R: WANDERLEI DIAS DA COSTA. Adv(s).: DF034965 - Albucasis Barbosa da Silva. A guia para pagamento
do débito pode ser obtida diretamente na Secretaria deste Juízo. Aguarde-se o retorno do mandado. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012 às
17h50. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 44006-3/07 - Deposito - A: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF026453 - Daniela Soares Couto, DF029506 - Hamilton Reis Diniz,
GO026897 - Hamilton Reis Diniz. R: ANTONIO ROQUE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Apresente o autor planilha atualizada do
débito, a fim de que se verifique se superior ou inferior ao valor de mercado estabelecidos na sentença. Inerte, tomem-se as providências para
o arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h55. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 27206-4/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: CLEITON GERALDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Este juízo já esgotou os
meios colocados à sua disposição para localizar a devedora, eis que já houve consulta ao sistema BACENJUD e à Receita Federal, pelo sistema
INFOSEG. Dessa feita, não há razão para deferir o pedido do autor, devendo esse, no prazo de 5 dias, fornecer endereço para citação, sob pena
de extinção, sem necessidade de nova intimação, ficando ciente de que não serão deferidos pedidos de suspensão, pleitos que estejam sendo
reiterados ou expedição de ofício às telefônicas ou outras concessionárias públicas. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h58. Fernanda
Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 34843-8/11 - Revisao de Clausula - A: RICARDO CALDAS PEREIRA. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF028026 - Vania Severino Barbosa. Ao réu, para cumprimento
do acórdão, no prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h51. Fernanda
Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 22169-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: EXPEDITA DE SOUSA VIEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BB - CASSI. Adv(s).: DF028438 - Rodrigo Molina Resende Silva, DF034804 - Priscila Maria Moreira
Nova da Costa. Ao réu, para cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da multa prevista no artigo 475-J, do CPC. Ceilândia DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h53. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 5520-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: JOSE ENOQUE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pela derradeira vez, recolha o autor as custas processuais incidentes
desde o ajuizamento da ação até a presente data. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Inerte, intime-se por carta/AR para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h53. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 11605-4/11 - Deposito - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF032096 - Ana Carolina Queiroz de Oliveira, SP108911 - Nelson
Paschoalotto, SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: VANDERLEIA TEIXEIRA MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Junte o autor
planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, a fim de que se verifique se superior ou inferior ao valor de mercado do veículo. Recolha,
993