TJDFT 22/10/2012 -Pág. 631 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Nº 114288-2/12 - Monitoria - A: LUIS FERNANDO GOMES. Adv(s).: DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. R: PAULO CESAR DIAS
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o(s) mandado(s) não cumprido(s) de fls.24/25.De
acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 15h22. .
Nº 9972/92 - Execucao de Sentenca - A: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017325 - Aline Maria Pessoa
Cunha, DF021638 - Andre Henrique Lehenbauer Thome, DF021697 - Leandro Henrique Peres Araujo Piau, DF022046 - Poliana das Gracas
Silva, DF08205E - Marianna Vieira Cristo, DF08538E - Thiago Melo Araujo Borba, DF10148E - Pedro Henrique de Castro Fiquene, DF11460E Guilherme Miranda Lopes. R: VITORINO ADRIAO DE FREITAS. Adv(s).: PA00452A - Antonio Carlos Lopes Valadao. CERTIDÃO Certifico e dou
fé que transcorreu in albis o prazo legal para o autor se manifestar sobre a certidão de fls.827 De acordo com a Portaria 01/2009, deste Juízo,
fica o autor intimado a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 16h09. .
Nº 199870-3/11 - Reintegracao de Posse - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga
Reale. R: JOSE CICERO DIAS DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o(s) mandado(s)
não cumprido(s) de fls.46/51.De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, quintafeira, 18/10/2012 às 15h37. .
Nº 147214-2/12 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes. R: A E LIMA
CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o(s) mandado(s) não
cumprido(s) de fls.32/33. De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. Brasília - DF, quintafeira, 18/10/2012 às 15h13. .
Nº 145574-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392
- Marco Antonio Crespo Barbosa. R: PEDRO LUCAS MENDES ROQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé
que juntei o(s) mandado(s) não cumprido(s) de fls.50/51.De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do Oficial de
Justiça. Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 15h29. .
DESPACHO
Nº 153858-9/12 - Mandado de Seguranca - A: LUDMILLA DE CARVALHO NUNES. Adv(s).: DF013100 - Jose Francisco de Souza
Fernandes. R: DIRETOR REGIONAL SERVICO NACIONAL APRENDIZAGEM COMERCIAL DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Enviemse os autos ao Ministério Público, para manifestação nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/10/2012 às 16h41. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 132135-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: F E M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF016052 - Rose
Meire Candido dos Santos. R: VAINER COSME AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035305 - Leandro Luiz Araujo Menegaz, DF08831E Leandro Luiz Araujo Menegaz, Sem Informacao de Advogado. R: MARIA CRSITINA FEITOSA DE ARAUJO MENEGAZ. Adv(s).: DF018701 Adriana Zanata Favero Reis. R: DAVID REZENDE MENEGAZ. Adv(s).: DF018701 - Adriana Zanata Favero Reis. R: LUIZ CARLOS DO CARMO.
Adv(s).: DF018701 - Adriana Zanata Favero Reis. Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos mencionados na epígrafe, sob a
alegação de que a decisão de fl. 163 não analisou os requerimentos acerca da revogação automática da fiança e da notificação para sua
revogação, constantes da petição de fls. 152/155. Tempestivamente opostos, conheço dos embargos, visto que a decisão embargada se omitiu
quanto à análise da referida petição dos executados DAVID REZENDE MENEGAZ e sua cônjuge MARIA CRISTINA FEITOSA DE ARAUJO
MENEGAS, hipótese elencada no art. 535 do Código de Processo Civil. Sobre a alegação de revogação automática da fiança, em razão da não
anuência dos embargantes a aditamento contratual, observo que a mesma já restou acobertada pelo manto da preclusão, visto que a decisão de
fls. 111/112 rejeitou a exceção de pré-executividade de fls. 74/81, onde referida alegação já havia sido ventilada. Nada a prover quanto à mesma,
portanto. Também não assiste razão aos embargantes quanto à alegação de exoneração da fiança em decorrência de notificação do locador. A
hipótese prevista no inciso X do art. 40 da Lei 8.245/91 é aplicável em uma situação de normalidade contratual, onde as partes estejam adimplentes
com suas obrigações recíprocas e o avalista deseje de desonerar de seu encargo, havendo, inclusive, a hipótese prevista no parágrafo único do
referido artigo, do locador desfazer a locação caso não haja a substituição do fiador no prazo de 30 (trinta) dias da notificação feita para tal fim.
No caso concreto, a presente execução de aluguéis foi distribuída em 24/08/2009, sendo certo que os fiadores/embargantes foram devidamente
citados em 05/11/2009, conforme certidão de fl. 40. Assim, diante da inadimplência do locatário, caberia aos fiadores adimplirem a obrigação,
ou tomarem as medidas que julgassem cabíveis em face daquele. Todavia, uma vez citados, os embargantes preferiram notificar o locador em
31/03/2010 acerca de sua intenção de se desonerar da fiança, alegando incidência ao caso da previsão contida no art. 835 do Código Civil. Tal
manobra não pode ser convalidada por este Juízo, posto se constituir em um meio de se furtar à sua obrigação, após a citação judicial referente à
presente ação de execução de aluguéis, o que não pode ser aceito, sob pena de se esvaziar a garantia locatícia, o que, por óbvio, não é o espírito
do art. 835 do Código Civil, nem do inciso X do art. 40 da Lei nº. 8.245/91. Portanto, não pode ser reconhecida a validade da notificação para
exoneração de fiança realizada após a citação na ação de execução dos aluguéis inadimplidos pelo locatário. Assim sendo, conheço e acolho
os embargos de declaração de fls. 167/169, sanando a omissão apontada somente para declarar a ineficácia da notificação de exoneração de
fiança realizada após a citação no presente feito, mantendo assim indene a decisão de fls. 163, na forma como lançada. Brasília - DF, quintafeira, 18/10/2012 às 16h48. João Luís Fischer Dias,Juiz de Direito .
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