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    TJDFT - Edição nº 91/2012 - Folha 298

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    TJDFT 16/05/2012 -Pág. 298 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 91/2012

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2012

    discussão. Suspenda-se o processo de Execução. Feito isto, vista ao(s) Embargado(s) para impugnar(em), querendo, no prazo de 15 (quinze)
    dias. Intime-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 14h36. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    Nº 170072-3/08 - Execucao de Honorarios - A: EVANDRO PERTENCE. Adv(s).: DF011841 - Evandro Luis Castello Branco Pertence. R:
    TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati. Diante o exposto, muito especial
    em consideração ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerário no Sistema
    BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Com o bloqueio, independentemente de intimação,
    aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar nos termos do parágrafo 2º do art.
    655 - A do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada para um dos bancos oficiais.
    Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica. Após, aguarde-se informação
    da agência bancária quanto ao depósito de transferência, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação as partes tão somente de sua
    juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, alegue algum vício quanto à penhora
    efetuada. Segue minuta de bloqueio. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 14h40. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    CERTIDAO
    Nº 33066/93 - Ordinaria - A: VERA MARIA MARTINI e outros. Adv(s).: DF028395 - ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA. R: DISTRITO
    FEDERAL. Adv(s).: DF015216 - ETH CORDEIRO DE AGUIAR. A: ANTONIA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: BERTO FRANCISCO
    MARREIRO. Adv(s).: DF025664 - JOSE PIERRY BORGES LOPES. A: GALDINO RODRIGUES GUILAN. Adv(s).: (.). A: MARIO CESAR
    ARROBAS MANCINI. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA DE ABREU. Adv(s).: (.). A: TELMA FERREIRA FREITAS. Adv(s).: (.). A: ZILDA MONTEIRO
    MARANHAO. Adv(s).: SP128854 - SIMONE MARIA OUASSAVA DE MORAIS. Em cumprimento ao despacho de fl. 247, republicamos o despacho
    de fl. 242 do seguinte teor: "À parte habilitante, sobre o questionamento feito pelo Distrito Federal à fl. 239. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 24/08/2011
    às 17h07. Marco Antonio da Silva Lemos. Juiz de Direito"..
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 45388-0/10 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira. R: BARATAO DA INFORMATICA
    LTDA ME. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: MARCUS VINICIUS SILVA LAROCCA. Adv(s).: (.). R: BENICIO JOAQUIM LEITE.
    Adv(s).: (.). Diante o exposto, muito especial em consideração ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, DEFIRO o
    pedido de bloqueio de numerário no Sistema BACENJUD em relação a todos os executados, à míngua de atribuição de efeito suspensivo nos
    embargos em apenso, valendo ainda consignar que a relação processual encontra-se devidamente perfectibilizada. Segue minuta de bloqueio.
    Com o bloqueio, independentemente de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo,
    poderá se manifestar nos termos do parágrafo 2º do art. 655 - A do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia
    eventualmente bloqueada para um dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia
    para a conta judicial específica. Após, aguarde-se informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência, com a chegada do
    ofício, intimem-se via publicação as partes tão somente de sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte
    executada, querendo, alegue algum vício quanto à penhora efetuada. Por fim, consigno mais que, inviabilizada a audiência de conciliação (fl.
    77), os embargos à execução em apenso (208824-/11) devem prosseguir, onde deve ser anotada conclusão para sentença. Publique-se e int.
    Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 14h47. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    Nº 116909-3/03 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013181 - Carlos Augusto
    Leoncio Lopes, DF019743 - Jesse Alves Ferreira Junior, DF09532E - Andre Luiz Fagundes Mansur, DF10414E - Daniele da Silva Costa. R:
    FREL FRENTE RENASCIMENTO ESPIRITUAL LUCIS MILICIA FRATERNA. Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza. Diante o exposto,
    muito especial em consideração o princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, defiro o pedido de bloqueio de numerário no
    Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Segue minuta de bloqueio. Com o bloqueio,
    independentemente de intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar
    nos termos do parágrafo 2º, do art. 655 - A, do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente
    bloqueada para um dos bancos oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial
    específica. Após, aguarde-se informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência; e, em analogia ao parágrafo primeiro, do art.
    475-J, do CPC, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação as partes tão somente de sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião,
    dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às
    15h02. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    Nº 109021-5/08 - Acao de Conhecimento - A: CARLOS MOACIR LISBOA MARTO. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia.
    R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos de
    admissibilidade do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos. À parte apelada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias. Findo o
    prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às
    15h40. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    Nº 39250-9/12 - Obrigacao de Nao Fazer - A: AGLAY FERREIRA DE MACEDO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R:
    BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.). R: BANCO BONSUCESSO SA. Adv(s).:
    (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Mantenho a Sentença pelos seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do
    recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos. Nos termos do Art. 285-A, citem-se os réus, para, querendo, responderem ao recurso. Findo
    o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às
    15h44. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    Nº A0026810/91 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - Leda Maria Soares Janot. R: ANTONIO DA
    PAULA PONTES. Adv(s).: DF000766 - Milton de Melo, Proc(s).: PR-LEDA MARIA SOARES JANOT, PR-LEDA MARIA JANOT. Diante o exposto,
    muito especial em consideração ao princípio da efetividade, com fundamento no art. 655-A, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerário
    no Sistema BACENJUD, sendo oportuno lembrar que a relação processual encontra-se perfectibilizada. Com o bloqueio, independentemente de
    intimação, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias, no qual a parte executada, querendo, poderá se manifestar nos termos do parágrafo
    2º do art. 655 - A do CPC. Precluso esse prazo, determino, desde já, a transferência da quantia eventualmente bloqueada para um dos bancos
    oficiais. Neste caso, considerar-se-á a penhora efetivada na data da transferência da quantia para a conta judicial específica. Após, aguarde-se
    informação da agência bancária quanto ao depósito de transferência, com a chegada do ofício, intimem-se via publicação as partes tão somente de
    sua juntada aos autos, e, nesta mesma ocasião, dê-se oportunidade para que a parte executada, querendo, alegue algum vício quanto à penhora
    efetuada. Segue minuta de bloqueio. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/05/2012 às 15h30. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF .
    Nº 43047-7/07 - Acao de Conhecimento - A: YASMIN COMERCIO DE CELULAR PROD ELETROELET ACESSORIOS LTDA. Adv(s).:
    DF015829 - Sergio Peres Faria. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017784 - Elina Magnan Barbosa, Proc(s).: PR-ELINA MAGNAN BARBOSA.
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