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    TJDFT - Edição nº 63/2012 - Folha 910

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    TJDFT 02/04/2012 -Pág. 910 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 63/2012

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2012

    mandado(s) que será(ão) expedido(s) por este Juízo. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, proceda-se,
    imediatamente, a intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(s), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas a apresentação
    da(s) CONTRAFÉ(S) solicitada(s). Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, quinta-feira,
    29/03/2012 às 11h33. .
    Nº 3312-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: RAIMUNDA SANTA
    ROSA DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 22/23, tendo o Oficial de
    Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do
    CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo de 30 dias e
    não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a)
    Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito) horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçamse as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Samambaia - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 08h14. .
    DIVERSOS
    Nº 25003-7/10 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES
    COSTA . R: JONANTHAN JAIDSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito,
    digam as Partes que outras provas desejam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitando a modalidade e o objeto, com o objetivo de se
    esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do
    processo. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 20/03/2012 às 16h08..
    Nº 26122-3/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio Portela. R:
    FRANCISCO CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VALDINEA MARIA DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência
    designada para dia 18/04/2012 às 15h30min. Segue Sentença em 1 lauda. Samambaia - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 16h52. Marcelo Tadeu
    de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito SENTENÇA - Tenho que o acordo entabulado entre as Partes é causa de perda superveniente do interesse
    processual, que implica na carência de ação, em face da composição da lide, deixando, portanto, de existir demanda a ser resolvida. Não
    vislumbro, pois, assistir interesse jurídico à parte autora seja quanto à utilidade ou à necessidade do provimento jurisdicional, razão pela qual
    constato a carência de ação, que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, pelo que o pedido de sobrestamento do feito não deve ser
    acolhido. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
    Cancelo a audiência preliminar designada. Libere-se a pauta. Após o trânsito em julgado da sentença e pagas as custas finais, se houver, dê-se
    baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado,
    haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publiquese. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 29/03/2012 às 16h52. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    CERTIDÂO
    Nº 21836-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: DAVID JANSEN FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
    aos presentes autos, às fls. 54/63, a contestação apresentada tempestivamente. Tendo em vista que a parte está assistida pela Defensoria
    Pública. DE ORDEM, nos termos da Portaria n,º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Autor(a) para, em réplica,
    manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Samambaia - DF, quinta-feira,
    29/03/2012 às 14h45. .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 27421-6/11 - Execucao - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R:
    NARCICO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o teor da petição, depreende-se a feitura de uma
    composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo à executada para cumprimento da obrigação. De outro lado, tem-se que
    a homologação de acordo não implica em extinção do processo, mas apenas em formação do título judicial (art.475-N, inciso V, do CPC) que
    poderá incluir as prestações pretéritas e vincendas (art. 290 do CPC). Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão. Diga o autor, em 05 (cinco)
    dias se pretende a homologação do acordo. Destaca-se que, para a homologação do presente acordo, necessário que ambas as partes estejam
    assistidas pelos respectivos patronos ou que o réu autentique a sua assinatura no termo do acordo (fl. 35). Intime-se. Samambaia - DF, quintafeira, 29/03/2012 às 14h50. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
    Decisao
    Nº 2569-8/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
    Neves Costa. R: MARIA REGILANDIA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. A parte autora requer, em síntese, o
    desentranhamento do mandado retro, bem como o seu cumprimento em segredo de justiça. O art. 187 do PGC averba o seguinte: "Art. 187 - O
    oficial de justiça-avaliador escalado para o plantão diário cumprirá alvarás de soltura, mandados de busca e apreensão de menor, afastamento
    do lar, condução coercitiva e outras medidas de natureza urgente. Admitir-se-á, excepcionalmente, o cumprimento de outras ordens no regime de
    plantão, por determinação judicial. Conquanto não seja exaustivo o rol explicitado no mencionado artigo, tenho que não aplicável ao caso em tela,
    se levado em consideração a gravidade das medidas ali relacionadas. Em razão disso, não aplicável à espécie a excepcionalidade consignada
    no aludido regramento. Ademais, determinar que este tipo de diligência seja cumprido em regime de plantão inviabilizaria tal serviço. Noutro
    giro, conquanto a parte autora tenha afirmado que o réu sempre esconde o veículo quando verifica a ocorrência de movimentação processual,
    tornando ineficaz a diligência determinada pelo Juízo, o pedido carece de fundamentação legal. A Carta Magna consagrou que "a lei só poderá
    restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (CF, art. 5º, LX). A par disso, a regra
    contida no art. 155 do CPC traduz o princípio da publicidade dos atos processuais e estabelece as restrições (segredo de justiça), averbando
    que: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo
    único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar
    interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. Ante o
    exposto, o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, sob pena de ofensa ao princípio da publicidade dos atos processuais à míngua
    e norma legal específica, aplicável ao presente caso. Outrossim, diga(m) o(as) Autor(es), em réplica, sobre a contestação, bem como se as partes
    desejam produzir outras provas. Nada requerendo, façam-me os autos conclusos para sentença. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 29/03/2012
    às 14h50. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .

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