TJDFT 13/03/2012 -Pág. 578 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2012
fls.28/29 . DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intime-se o autor a se manifestar sobre a certidão de fls.29 , no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 13h29. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 230426-2/11 - Interpelacao - A: SONIA MARIA REGIS. Adv(s).: DF031253 - Sonia Maria Regis. R: CONDOMINIO DO BLOCO O DA
SQSW 300 SUDOESTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 01, de 13 de dezembro de 2011, fica
intimado o autor a retirar os autos sem traslado, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 13h40. Giovanni Faraco
de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 15315-7/12 - Declaracao de Nulidade - A: AUGUSTO CEZAR GROSSI. Adv(s).: DF027109 - Suely Fernandes Messere. R: MILTON
LUIZ ESCHER. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.29/30 . DE ORDEM, com
amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intime-se o autor a se manifestar sobre a certidão de fls. 30 , no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 13h26. Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
Nº 25275-6/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ BLOCO F. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho. R: MAURIN
ALMEIDA FALCAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA DAS DORES CEREJA LOPES FALCAO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o mandado de fls.79/80 . DE ORDEM, com amparo na Portaria n. 02, de 16 de junho de 2009, intime-se o autor a se
manifestar sobre a certidão de fls.80 , no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 13h16.
Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria .
SENTENÇA
Nº 234704-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: LOURENCO JOSE TAVARES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF013725 - Fabiano de Cristo
Cabral Rodrigues, DF016381 - Janaina Cordeiro de Moura. R: APLUB ASSOCIACAO DOS PROF LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Forte nas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir ao autor a
quantia pertinente à contribuição paga no mês de junho, devidamente atualizada pelos índices oficiais e acrescida de juros de 1% (um por cento)
ao mês, data do pagamento; e, ainda, para pagar ao autor o benefício mensal de R$ 2.331,16 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e dezesseis
centavos), a partir de maio de 2011, incidindo sobre as parcelas vencidas atualização monetária pelos índices oficiais e juros de 1% (um por
cento) ao mês, da data do vencimento. DEFIRO, com base no art. 273 do Estatuto dos Ritos, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Resolvo o mérito com amparo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a ré para pagamento espontâneo em 15 (quinze) dias, pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em conformidade com o art. 475-J do Código de Processo Civil. Ante a inércia para o
cumprimento de sentença, ao arquivo, conforme preceito do § 5º do referido dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 09/03/2012 às 15h37. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2720-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes, DF031330 Kathia Aguiar Zeidan. R: RENATA MANUELLY FEITOSA DE LIMA. Adv(s).: DF031172 - Joao Batista do Rego Junior. Por tais razões, em razão
da renúncia operada nos autos , decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas
finais, se houver, pelo autor. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se
e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 13h40. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 10626-5/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAO NOLETO MOUTINHO. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho.
R: ISABELLA FERREIRA DE CAMARGOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA ISABEL FERREIRA DE CAMARGOS. Adv(s).: (.).
Pelas razões expendidas, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo no art. 267, inciso VI, do CPC. Sem condenação
em honorários advocatícios em razão da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às
14h04. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 11226-3/12 - Embargos a Execucao - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto. R: WL SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência formulado pelo embargante
(fls.66), com anuência do credor, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Pagas as custas finais pela parte embargante, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 15h29. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 12847-3/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze. R: VERA
FERREIRA CAIXETA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.76) para
que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Pagas as custas
finais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 14h22. Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 18033-6/12 - Declaratoria - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: WL SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o
processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. O Requerente arcará com as custas finais do processo,
se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria parte. Publiquese, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 13h51. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 236464-5/11 - Sustacao de Protesto - A: PLANETA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R:
WL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor (fls.77/78) para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII,
do CPC. Expeça-se alvará de levantamento de valores (fls. 50), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do requerido e R$ 1.000,00 (hum
mil reais) mais acréscimos em favor do autor, conforme requerido às fls. 77. Pagas as custas finais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 14h45. Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
Nº 4971-9/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: WL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza
Fonseca. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência formulado pela
parte exequente para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII e
569 do CPC.Libere-se a penhora dos autos. Defiro, desde já, o desentranhamento dos títulos e a entrega ao exequente. Pagas as custas finais
pela exequente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 15h28. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito .
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