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    TJDFT - Edição nº 228/2011 - Folha 506

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    TJDFT 06/12/2011 -Pág. 506 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 228/2011

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2011

    administrativamente, sem a intervenção deste juízo, razão pela qual determino que esclareça seu interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Intime-se. Brasília-DF, 02 de dezembro de 2011 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO ,Juiz de Direito Substituto .
    SENTENÇA
    Nº 47081-6/11 - Retificacao de Registro - A: JOSE DE ARIMATEA SOARES LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
    NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIANA SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: GEOVANNA SOARES DOS SANTOS.
    Adv(s).: (.). José de Arimatéa Soares Lima e outros requerem a retificação de seu assento de casamento e de suas filhas, a fim de corrigir o
    nome de sua genitora, avó destas, a fim de que conste como Carmina Pereira Soares ao invés de Carmina Soares Lima À fl. 37 o Ministério
    Público oficiou pelo deferimento do pedido, bem como pela retificação dos nomes da genitora e avós maternos do Requerente em sua certidão
    de nascimento. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. Conforme se verifica da documentação acostada
    aos autos a genitora do requerente se registrou em data posterior (08/03/1975) a lavratura do assento de nascimento deste (15/02/1966), o que
    ocasionou nas divergências entre os assentos, uma vez que no assento de nascimento do requerente, declarou se chamar Carmina Soares Lima,
    filha de Benedito Pereira Soares e Maria Justina Lima Soares, enquanto que em seu próprio registro se denominou Carmina Pereira Soares, filha
    de Benedito Pereira Soares e Maria Justina de Lima Soares Em razão dos erros constantes no assento de nascimento do autor, os mesmos foram
    repassados para seu assento de casamento e registros de nascimento de suas filhas. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios
    de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º da Lei 6.015/73,
    DEFIRO O PEDIDO para retificar o assentos de: a) nascimento e casamento de José de Arimatéa Soares Lima, lavrados, respectivamente, sob
    o livro nº 19, fls. 16, nº 8.416 do Cartório de Registro Civil de Caxias - MA (fl. 24) e livro B Auxiliar nº 9, fls. 187, nº 4985 do 1º Ofício de Registro
    Civil de Brasília - DF (fl. 13), passando a constar, onde couber, que o registrado/nubente é filho de "CARMINA PEREIRA SOARES", sendo sua
    avó materna "MARIA JUSTINA DE LIMA SOARES", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Fabiana Soares dos Santos
    e Geovanna Soares dos Santos lavrados, respectivamente no livro A-276, fls. 274, nº 170631 do 2º Ofício de Registro Civil de Brasília - DF (fl.
    11) e livro A-0312, fls. 173, nº 190963 do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília - DF (fl. 12) e passem deles a constar que tem como avó paterna
    "CARMINA PEREIRA SOARES", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos
    Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçamse as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença
    proferida com força de Mandado Judicial. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 16h26.
    Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto dvo .
    Nº 67317-8/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: PRISCILLA SA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
    Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Priscilla Sá Lima dos Santos requereu a retificação de seu registro de nascimento,
    a fim incluir o nome de sua mãe, que foi omitido, conforme comprova a cópia do seu assento de nascimento (fl. 04). À fl. 18 a Sra. Clonise Ana
    Santos anuiu ao pedido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fls. 36v e 48/48v. Os autos encontram-se devidamente instruídos.
    É o relatório. Decido. Foram juntadas declarações quanto à maternidade da requerente por parte de José de Pádua Lima e Clonise Ana Santos,
    onde ambos afirmam ser esta a mãe de Priscilla. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros,
    acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para
    retificar o assento de nascimento de Priscilla Sá Lima dos Santos (fl. 04) passando a constar que é filha de: "CLONISE ANA SANTOS", mantendo
    inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão
    relativa ao assento. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório
    de Registro Civil. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 16h49. Raimundo Silvino
    da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto mos .
    Nº 62155-6/11 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JOSE CARLOS PIRES FERNANDES. Adv(s).: Defensoria Publica do
    Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. José Carlos Pires Fernandes requer a retificação de seu assento de
    nascimento, a fim de corrigir os nomes de seus genitores, uma vez que em seu assento consta os nomes de seus bisavós maternos. À fl. 29
    e v o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. No
    assento de nascimento do autor (fl. 13) e na certidão de nascimento atualizada (fl. 11) consta que este é filho de Galdino Carvalho Rezende e
    Vitalina Gomes Arampia, enquanto que em seu RG (fl. 09) consta como filho de João Pires Fernandes e Ingracia Carvalho Maia, documento que
    foi retirado com base na certidão de nascimento expedida sob o Livro nº A-6, fls. 238v, nº 4.798. Em seu assento de nascimento consta como
    seus paternos, José Pires Fernandes e Maria Rosa Fernandes, os quais são pais de João Pires Fernandes, conforme certidão de nascimento de
    fl. 23. Já seus avó maternos, Ricardo Carvalho de Rezende e Maria Joana Caetano, são pais de Ingracia Carvalho Maia, nos termos da certidão
    de nascimento de fl. 17. Por sua vez, Galdino Carvalho de Rezende e Vitalina Gomes Arampia, que constam como genitores do Requerente, são
    os avós paternos de Ingracia, o que comprova o erro existente no assento de nascimento do autor, sendo estes seus bisâvos maternos e não
    seus geniotes, os quais são na verdade, João Pires Fernandes e Ingracia Carvalho Maia. Posto isso, tendo em vista não haver nos autos indícios
    de má fé ou prejuízo a terceiros, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º da Lei 6.015/73,
    DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de José Carlos Pires Fernandes, lavrado sob a matrícula nº 025809 01 55 1982 1
    00006 239 0004796 do Cartório de Registro Civil de Domiciano Ribeiro, Comarca de Ipameri - GO (fl. 11), passando a constar que o registrado
    é filha de "JOÃO PIRES FERNANDES e INGRACIA CARVALHO MAIA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora
    formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas e sem honorários. Transitada
    em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/12/2011 às 16h40. Raimundo Silvino da Costa
    Neto,Juiz de Direito Substituto dvo .
    Nº 64222-2/11 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: ISAQUE VERAS SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
    R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA VERAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Posto isso,
    acolho manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para
    retificar o assento de nascimento de Isaque Veras Soares (fl. 09) e passe dele a constar que o registrado é filho de "FERNANDA VERAS DE
    OLIVEIRA", mantendo inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá
    expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) respectivo(s) assento(s). Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias
    ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira,
    02/12/2011 às 16h54. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto mos .
    Nº 59056-9/11 - Retificacao de Registro Civil - A: SUELI MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: NAO HA.
    Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Sueli Maria de Oliveira requer a retificação do assento de óbito de ANTONIO BARBALHO DE OLIVEIRA,
    a fim de retificar o estado civil para constar como separado judicialmente ao invés de casado. Os demais herdeiros do falecido anuíram ao pedido
    (fls. 23/29). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, oficiando, pela retificação de óficio do nome de uma das filhas do falecido
    (fl. 46). Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. Do assento de casamento dos genitores da requerente (fl.
    44) é possível verificar que estes eram separados judicialmente desde o ano de 1987, tendo constado erronemanete no assento de óbito que o
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