TJDFT 16/09/2011 -Pág. 909 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Nº 131374-6/07 - Sustacao de Protesto - A: ORAL MED SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA AREA DE SAUDE LTDA. Adv(s).:
DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa. R: BLUEPOINT ADM DE EMP TURISTICOS E IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF015682 - Victor
Mendonca Neiva, DF027016 - Milena Galvao Leite, DF033301 - Mariana Leles Barbosa, Sem Informacao de Advogado. A autora foi intimada para
proceder ao pagamento voluntário mas quedou-se inerte, por isso recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Anote-se a inversão dos pólos, passando a figurar como autor o advogado da ré Victorr Mendonça Neiva e como ré Oral Med Serviços
Administrativos Para a Área De Saúde Ltda. Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, para fins de comunicar a fase de cumprimento de
sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria. Fixo honorários para esta fase em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A ré deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05
(cinco) dias conforme preceitua o artigo 652, § 3º do Código de Processo Civil, ficando advertida que a inércia em indicar bens de sua propriedade
passíveis de penhora, pode caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, inciso III, do Código de Processo Civil)
e sujeitá-la ao pagamento da multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigo 601 do mesmo diploma legal). Brasília - DF, sexta-feira,
02/09/2011 às 18h03. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 84749-2/03 - Declaratoria - A: CALENDONIA EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos, DF010621
- Roberto Louzada Melo, DF10286E - Fabiola Carla Arantes de Moraes. R: LEILA FORTE BURACHED. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos,
DF009072 - Sonia Regina Marques Barreiro. R: ANTONIO CARLOS DE FARIA. Adv(s).: DF009072 - Sonia Regina Marques Barreiro. R: LILIA
MARIA RAMOS DE MELO. Adv(s).: DF009072 - Sonia Regina Marques Barreiro. R: VALDIR MANZI. Adv(s).: DF009072 - Sonia Regina Marques
Barreiro. R: LUIS CLAUDIO PAREDES. Adv(s).: DF009072 - Sonia Regina Marques Barreiro. R: VELANE OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).:
DF009072 - Sonia Regina Marques Barreiro. R: ANTONIO JOSE DIAS CHAVES NETO. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de cumprimento de
sentença de honorários de sucumbência. Anote-se a inversão dos pólos, passando a figurar como autor Manoel dos Santos e como ré Caledônia
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, para fins de comunicar a fase de cumprimento de sentença,
nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria. Fixo honorários para esta fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de intimação da
ré, por isso, defiro o bloqueio eletrônico requerido. Serão solicitadas ao Banco Central informações acerca da existência de conta bancária de
titularidade da ré. Em caso positivo será procedido ao bloqueio do saldo existente pelo valor da execução. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011
às 18h16. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 166206-0/11 - Declaratoria - A: JOSE DIONISIO DA SILVA. Adv(s).: DF033251 - Alessandro Domingos Silva. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do documento de fl. 12 defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. O autor
ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para consignação das parcelas do financiamento, para que a ré se abstenha de
promover a restrição cadastral e para se manter na posse do bem. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que celebrou negócio jurídico com
a ré referente a um contrato de financiamento, mas verificou a cobrança indevida de juros capitalizados. O artigo 273 do Código de Processo Civil
permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela desde que presentes alguns requisitos e, neste caso, não vislumbro presente a prova inequívoca
do direito invocado pelo autor. É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido da legitimidade da capitalização de juros, portanto, não
estão presentes os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual não pode haver depósito judicial das parcelas, como pretendido pelo
autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que apenas a controvérsia sobre a existência de dívida obsta a
inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não é a hipótese dos autos. O pedido para determinar a permanência do autor na
posse do veículo, não merece provimento, pois é legitimo ao credor tomar providências que entender cabíveis em face da inadimplência. Em
face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 18h22. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 15376-9/08 - Anulatoria - A: ORAL MED ASSISTENCIA ODONTOLOGICA . Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa.
R: BLUEPOINT ADM EMP TURISTICOS E IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF026889 - Adovaldo Dias de
Medeiros Filho, DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior, DF10059E - Haislan Gomes Frota, Sem Informacao de Advogado. A autora foi
intimada para proceder ao pagamento voluntário mas quedou-se inerte, por isso recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários
de sucumbência. Anote-se a inversão dos pólos, passando a figurar como autor o advogado da ré Victorr Mendonça Neiva e como ré Oral
Med Serviços Administrativos Para a Área De Saúde Ltda. Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição, para fins de comunicar a fase de
cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria. Fixo honorários para esta fase em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A ré deverá indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 05 (cinco) dias conforme preceitua o artigo 652, § 3º do Código de Processo Civil, ficando advertida que a inércia em indicar bens
de sua propriedade passíveis de penhora, pode caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, inciso III, do Código
de Processo Civil) e sujeitá-la ao pagamento da multa de até 20% do valor atualizado do débito (artigo 601 do mesmo diploma legal). Brasília DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 18h03. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 166283-2/11 - Declaratoria - A: SILVIO ALVES DE SOUZA ANDRADE. Adv(s).: DF031176 - Jose Deyvison Ayres de Souza. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do documento de fl. 12 defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. O autor
ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para consignação das parcelas do financiamento, para que a ré se abstenha de
promover a restrição cadastral e para se manter na posse do bem. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que celebrou negócio jurídico com
a ré referente a um contrato de financiamento, mas verificou a cobrança indevida de juros capitalizados. O artigo 273 do Código de Processo Civil
permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela desde que presentes alguns requisitos e, neste caso, não vislumbro presente a prova inequívoca
do direito invocado pelo autor. É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido da legitimidade da capitalização de juros, portanto, não
estão presentes os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual não pode haver depósito judicial das parcelas, como pretendido pelo
autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que apenas a controvérsia sobre a existência de dívida obsta a
inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não é a hipótese dos autos. O pedido para determinar a permanência do autor na
posse do veículo, não merece provimento, pois é legitimo ao credor tomar providências que entender cabíveis em face da inadimplência. Em
face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 18h15. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 22662-2/10 - Reintegracao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF024563 - Fabricio
Zanella Duarte. R: EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Houve homologação de acordo
celebrado entre as partes, que segundo a autora não foi cumprido pela ré e, por isso, ela formula pedido de cumprimento de sentença (fls.
43/44 e 54/55), mas como se de ação de reintegração de posse se tratasse. Ora, considerando que houve homologação do acordo o pedido
de cumprimento da sentença só pode se referir aos termos do acordo (fls. 28/30) e nesse não há referência à reintegração de posse, não
obstante tenha constado do item 6 que a falta de pagamento acarretaria o prosseguimento do feito. Assim, está evidenciado que o pedido deve
se ater aos termos do acordo. Verifica-se dos autos que houve homologação do acordo de fls. 28/30, celebrado em 9/4/2010, mas em 12/1/2011
foi protocolado novo acordo, com cláusulas diversas. Porém houve homologação do primeiro acordo e não do segundo e, naquele, não há
referência à reintegração na posse dos bens arrendados, portanto, a autora só poderá pleitear o cumprimento da sentença do acordo homologado
judicialmente. Assim, indefiro o pedido de fls. 54/55. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 18h18. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
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