TJDFT 14/07/2011 -Pág. 391 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de julho de 2011
não é de molde a impor-se a tal ponto de autorizar uma antecipação de tutela.Ademais, o pleito da autora esbarra no artigo 1º, caput, da Lei
9.494/97 c/c o artigo 5º da Lei nº 4.348/64, não deve ser concedida a tutela antecipada que objetive a concessão de qualquer benefício a servidor,
tendo em vista a irreversibilidade de tal medida para o Poder Público.Indefiro, pois, a tutela antecipada. Cite-se. Int.Brasília - DF, quinta-feira,
09/06/2011 às 14h48.PAULO CEZAR DURANJuiz de Direito Substituto.
Sentença
Nº 6285-4/09 - Declaratoria - A: ASSPROCON ASSOC BRASILIENSE PROTECAO DIREIT CONSUMIDORES DF. Adv(s).: DF008857
- Gesse de Roure Filho, DF015156 - Alessandra Camargo Rocha. R: CODHAB COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF.
Adv(s).: DF017411 - Gabriela de Cerqueira Lima Gastal. Ante o exposto, CONFIMO A DECISÃO que antecipou os efeitos da tutela e JULGO
PROCEDENTE o pedido. Assim, anulo a decisão administrativa que excluiu a autora do certame regido Edital de Chamamento nº 02/2008,
publicado no Diário Oficial na data de 07 de agosto de 2008, tendo como objeto a seleção de Associações ou Cooperativas interessadas
em adquirir, para construção de unidades habitacionais, uma das projeções relacionadas no Edital, na região Administrativa de Samambaia.
Determino e declaro a requerente habilitada a continuar participando do mencionado procedimento, mediante o afastamento deste empecilho
apresentado. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais,
inclusive a ressarcir as iniciais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em R$ 800,00
(oitocentos reais), devendo pagá-los em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no
artigo 475 - J do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para
que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do ProvimentoGeral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF,
quarta-feira, 08/06/2011 às 18h38.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 532-3/06 - Cominatoria - A: BRAZ DIAS DE DEUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF022174 - Tales Krauss Queiroz. A: VITORIA ROSALINA DE DEUS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).:
DF000948 - Eliton Guimaraes Vaz, Proc(s).: ERESSADA - PR-TALES KRAUSS QUEIROZ. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO sem
resolução do mérito, com apoio no artigo 13 e 267, inciso IV, do CPC.Arcará a parte autora Espólio com as custas processuais e honorários em
favor do réu, arbitrados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar
suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o trânsito em julgado desta sentença,
remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se
por publicação no DJE. Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2011 às 19h21.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 94203-9/01 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida, DF030351 - Raphael
Martins de Oliveira, DF03139E - Andrey de Matos Martins. R: HELENA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE
ALVES DA PAZ . Adv(s).: (.). R: ALOISIO RODRIGUES DE MELO . Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução
do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do interesse
processual. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo autor. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, apenas por publicação
no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos
do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no
DJE.Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2011 às 19h26.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 4666/92 - Manutencao de Posse - A: FRANCISCA FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF002374 - Clesia Pinho Pires, DF006380 Ezequiel Vanderlei, DF006457 - Adolfo Marques da Costa, DF020595 - Alessandra Lopes de Pinho, DF08108E - Andre Luis Pinheiro Guimaraes.
R: TERRACAP. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF006333 - Claudia Matheus de Lima e Garcia, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da
Silva, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF06696E - Christiane dos Reis Caixeta, DF09907E
- Ana Luiza Goncalves Martins de Sa. Ante o exposto, com apoio analógico no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO A
PRESENTE EXECUÇÃO.Sem honorários. Custas pela executada FRANCISCA FERNANDES DA COSTA. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à
executada. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2011
às 19h29.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 134288-5/06 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado
Goncalves. R: SUELI APARECIDA GONCALVES ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, sem
resolução do mérito, com apoio no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por carência de ação, em razão da superveniente perda do
interesse processual.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da autora, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme fl. 109. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJE.Brasília
- DF, quarta-feira, 08/06/2011 às 19h24.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 18948-6/06 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), DF013649
- James Correa Caldas, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Ante o exposto, com apoio no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.Sem honorários.
Custas pelo executado.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento
das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do
TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília - DF, quarta-feira, 08/06/2011
às 19h28.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 96566-6/10 - Cominatoria - A: DANYELLE KENNEDY BARROS MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva. Ante o exposto, DECRETO A INÉPCIA da petição inicial, por ausência de
pedido, nos termos do artigo 295 e 267, inciso I, do CPC. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do réu, arbitrados
estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com apoio no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo
legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao
arquivo com baixa no Serviço de Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJE.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/06/2011 às 14h52.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 99248-4/10 - Anulatoria - A: WALTER MENDES DE ARAUJO. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DFTRANS
DEPARTAMENTO TRANSPORTE URBANO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO que antecipou os efeitos
da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para anular o Auto de Infração n.º 058261, do DFTRANS, lavrado em 23.03.2010 por infração
imputada ao veículo da parte autora GM Corsa Sedan, placa JFY - 3592, conforme cópia de fl. 14. E, devido a essa anulação, são inexigíveis, por
conseguinte, os efeitos que emanam do ato administrativo, quais sejam, a multa, a apreensão do veículo e as taxas de depósito. Declaro resolvido
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