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    TJDFT - Edição nº 121/2011 - Folha 259

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    TJDFT 29/06/2011 -Pág. 259 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 29/06/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 121/2011

    Brasília - DF, quarta-feira, 29 de junho de 2011

    4ª Vara da Fazenda Pública do DF
    EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2011
    Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
    Diretora de Secretaria: Elisabeth Cristina Lins Baracat
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    SENTENCA
    Nº 60205-6/2000 - Cobranca - A: DFTRANS TRANSPORTES URBANOS DO DF. Adv(s).: DF004431 - JOSE CARLOS ALVES DE
    OLIVEIRA, DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, DF777777 - Procurador do DF. R: MASSA FALIDA L COSTA ENG LTDA TERRAPLAN E
    CONSTRUCOES. Adv(s).: DF00453A - JOSE ANTONIO DE LIMA. Forte nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
    com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas processuais. Porém, condeno o Distrito Federal ao
    pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
    do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC (reflexo patrimonial inferior a 60 sessenta salários
    mínimos). Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.Brasília- DF, 17 de junho de 2011.ANA
    LUIZA MORATO - Juíza de Direito Substituta.
    Nº 126105-7/06 - Reintegracao de Posse - A: CEASA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL SA. Adv(s).:
    DF017888 - MARCELO MENDES DE ALMEIDA, DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF021234 - Eduardo Uchoa Athayde. R: JOSIWALDO
    PEREIRA LIMA ME. Adv(s).: DF021745 - FERNANDO RODRIGUES MARTORELLI, DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. Ante o
    exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para REINTEGRAR a autora na posse no imóvel situado
    no SIA/SUL Trecho 07 Lote 07/5 a 07/180, Setor de Comércio Especial, Conjunto "B", Módulo 09-J, banca 3, Brasília/DF, e, por conseguinte,
    com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o mérito da demanda. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará
    com os honorários de seu respectivo patrono. Custas finais, se houver, pela parte requerida. Brasília-DF, 17 de junho de 2011.Gislaine Carneiro
    Campos Reis - Juíza de Direito Substituta.

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