TJDFT 03/06/2011 -Pág. 377 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de junho de 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 19496-6/09 - Embargos a Execucao - A: VALDENICIO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF019275 - Renato Borges Barros,
DF031704 - Ricardo Santoro Nogueira. R: MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF019464 - Eduardo Goncalves
Valadao. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia, não merecem
acolhimento, uma vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Posto isso,rejeito os Embargos de Declaração
opostos, porquanto manifestamente infringentes do julgado.Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 17h58..Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
Nº 88322-2/01 - Cobranca - A: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF033097 - Fernanda
Fonseca Alves. R: LUIZ TADDEI DA CUNHA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: WANJA ANTUNES ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.).
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia, não merecem acolhimento, uma
vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, eis que a matéria foi devidamente tratada à fl. 336.Posto isso,rejeito
os Embargos de Declaração opostos, porquanto manifestamente infringentes do julgado.Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às
18h02..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 100290-0/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ARNALDO RODRIGUES MONTALVAO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10348E - Andre Araujo Costa. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA
E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF005094 - Carlos Eduardo Nazareth Taylor de Lima, DF04141E Octavio Augusto Carneiro Pereira. A: MARIA DE JESUS FERNANDES MONTALVAO. Adv(s).: (.). Conheço dos embargos de declaração, pois
presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia, não merecem acolhimento, uma vez que não vislumbro omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada.Posto isso,rejeito os Embargos de Declaração opostos, porquanto manifestamente infringentes do julgado.Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h03..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30499-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023360 Marconi Medeiros Marques de Oliveira, DF027316 - Cristian de Brito Nunes da Silva. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira, DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin. R: ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREEND
IMOB PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF009312 - Milton Monteiro Vieira. Consoante jurisprudência desta Corte (20010110358535APC e
20060110422957APC), o depósito sem que o credor tenha levantado, não exclui os juros de mora de 1% ao mês.Retornem os autos à d.
Contadoria para refazimento, abatendo o valor levantado. Após, às partes. I.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h04.Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 153896-7/08 - Ordinaria - A: MARIA DE JESUS FAUSTINO. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936 - Marina Montemor David Pons. R: MINAS BRASIL SEGURADORA. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla, DF024349 - Ignacio Kazutomo Sette Silva,
DF08770E - Caio Aguiar Brasil. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia,
não merecem acolhimento, uma vez que não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os documentos de fls. 40 e seguintes
são emendas à apólice, todavia, na sentença foi determinada a jundata do contrato original. Posto isso,rejeito os Embargos de Declaração
opostos, porquanto manifestamente infringentes do julgado.Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h07..Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 94062-4/11 - Reintegracao de Posse - A: LUIZ CARLOS GALINDO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF026928 - Joao Luiz Figueiredo. R:
JEFE LEAO RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JANANN JOSLIN MEDEIROS. Adv(s).: (.). Pelo que se depreende dos fatos
narrados, o réu está na posse do imóvel desde 2006 e somente agora vem o autor buscar a tutela jurisdicional.Em face da cognição sumária
no pedido liminar, imprescindível o contraditório e ampla defesa, porquanto de longa data o eventual esbulho.Pelo exposto, indefiro a liminar
buscada.Intimem-se.Cite-se.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h13.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 112754-0/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida,
DF04244E - Wilkerson Freitas Rodrigues, DF06136E - Gustavo Pessoa Dantas, DF07855E - Nayanderson Rodrigo da Silva, DF08903E - Marcelo
Marques de Melo, DF10046E - Dayane Botelho Lacerda de Farias, DF10835E - Fernanda Almeida Barbosa. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA
FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro, DF10124E - Fabiola Esteves Rocha. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: SP155829 - Luciene Cristina Bascheira. A: ANTONIO VICENTE SILVA. Adv(s).: (.). A: CELIA MARINA TIVERON ROBERTO.
Adv(s).: (.). A: CRISTIANA SIVIERI. Adv(s).: (.). A: DIOMIRA CRUZ PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: EDISON DE BEM E SILVA. Adv(s).: (.). A: EGILDO
BARBERINO MATOS. Adv(s).: (.). A: FELISBERTO DE MENEZES JUNIOR. Adv(s).: (.). A: HELENA SIVIERI RODRIGUES. Adv(s).: (.). A:
JOANILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO GETULIO ALVES HILARIAO. Adv(s).: (.). A: JOAO MARCOS SIVIERI. Adv(s).: (.). A:
JOSERNANI LIMA. Adv(s).: (.). A: LEDA BRASILEIRO TEIXEIRA VALE. Adv(s).: (.). A: MARCIA APARECIDA MARCOLINI MONTALDI. Adv(s).:
(.). A: MARIA BERNADETE DE LIMA SOUZA CORREIA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURES FREIRE BANDEIRA. Adv(s).: (.). A: NATSUYO
MODA MORINAGA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA TORMAM DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSINETE MARIA SILVA. Adv(s).: (.). Conheço dos
embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, todavia, não merecem acolhimento, uma vez que não
vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os cálculos da I. Contadoria foram analisados em cotejo com os apresentados
pelas partes, muito embora o contido na certidão de fl. 959.Posto isso,rejeito os Embargos de Declaração opostos, porquanto manifestamente
infringentes do julgado.Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h13..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
\CSENTENÇA
Nº 192397-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: EDER DE
OLIVEIRA E MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.Custas "ex lege". Sem honorários.Recolha-se o mandado.Transcorridos os prazos legais, arquivemse.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h18..Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
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