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    TJDFT - Edição nº 82/2011 - Folha 698

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    TJDFT 04/05/2011 -Pág. 698 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 82/2011

    Brasília - DF, quarta-feira, 4 de maio de 2011

    na sentença, cujo relatório não fez menção a todos os autores nominados na inicial, cumprindo ressaltar que não consta em qualquer momento
    processual a exclusão de parte. Possível, assim, a correção do polo ativo, mesmo porque tudo o que fora até então processado em execução de
    sentença abarcou a todos os autores.Em vista do exposto, incluam-se no sistema informatizado os demais autores elencados na inicial. Oficie-se
    ao Cartório de Distribuição para as anotações pertinentes.Oficie-se ao Banco do Brasil, para que remeta os contracheques dos demais autores,
    a fim de viabilizar o cálculo do crédito de todos os requerentes.I. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 15h38.Enilton Alves Fernandes,Juiz
    de Direito.
    Nº 35605-3/07 - Reparacao de Danos - A: JIVANILDO DA SILVA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF024636 Guilherme Dequiqui de Assis Borges, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva. R: CENTRAL COMERCIO DE PORTOES AUTOMATICO
    LTDA ME. Adv(s).: DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva, DF030816 - Valdete Pereira da Silva Araujo de Miranda, Sem Informacao
    de Advogado. Às fls. 239/241 alega-se que a penhora recaiu sobre patrimônio de sujeito estranho à lide, o que não corresponde a verdade. É
    que a requerente fora incluída no pólo passivo da execução, por força da decisão de fls. 228/229 - que resta incólume -, a cujos fundamentos
    me reporto, para rejeitar a impugnação à penhora. Cumpra-se fls. 228, parte final, comunicando-se a inclusão da empresa no pólo passivo da
    execução.Após, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 15h36.Enilton Alves
    Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 193406-3/10 - Revisao de Contrato - A: SERGIO HENRIQUE DE ARAUJO MORAES. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves Jales,
    DF09683E - Publio Ferreira Moreno. R: BANCO SABEMI SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada, apoiado nos
    argumentos ali já declinados. Encaminhem-se as informações, conforme requerido. Após, considerando que não fora conferido efeito suspensivo
    ao agravo interposto pelo autor, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 122/123, citando-se o banco requerido. Brasília - DF, quarta-feira,
    27/04/2011 às 16h05.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 24649-5/11 - Embargos a Execucao - A: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF009821 - Hamilton S Lima. R: CERES
    FUNDACAO SEGURIDADE SOCIAL DOS SIST EMBRAPA E EMBRAER. Adv(s).: DF028522 - Mercia Lopes Leite. A declaração de rendimentos
    juntada às fls. 41/46 revela que o embargante possui condições de arcar com as despesas processuais, não se enquadrando, portanto no perfil
    exigido para a concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.Recolham-se as custas
    iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 257 do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h35.Enilton Alves Fernandes,Juiz
    de Direito.
    Nº 65354-8/11 - Declaracao de Nulidade - A: RAMON ARRUDA LOPES. Adv(s).: DF030203 - Liliane Moreira dos Santos. R: BANCO
    ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.Emende a inicial, no
    prazo de 10 (dez) dias, para que sejam indicadas especificamente no pedido as cláusulas a serem revisadas.Ressalte-se que, por ser afeta ao
    pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, art. 286), a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, acompanhada de cópia para
    contrafé.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h37.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 65421-2/11 - Exibicao de Documentos - A: SIDNEY JOSE DE SOUSA LEAL. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
    Guimaraes. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade
    de Justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior,
    que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção do benefício. Nesses termos, providencie, o autor, a juntada aos autos do
    comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Brasília - DF, quarta-feira,
    27/04/2011 às 14h38.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 65447-9/11 - Exibicao de Documentos - A: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
    Guimaraes. R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo a autora o benefício da gratuidade de justiça.
    Anote-se.Cite-se o réu para exibir o documento indicado na inicial ou contestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 c/c art. 845,
    ambos do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h39.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 206121-5/10 - Embargos a Execucao - A: PROTELINE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA EPP. Adv(s).:
    DF015829 - Sergio Peres Faria, DF025691 - Priscila Damasio Simoes Casagrande, DF10620E - Priscilla Carrijo Mayeda. R: BANCO ITAU SA.
    Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo. A: ANDREA ALVES SOUTO. Adv(s).: (.). Acolho a emenda de fls. 101/102 quanto à correção do
    pólo passivo. Oficie-se a distribuição.Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de fl. 104. Brasília - DF,
    quarta-feira, 27/04/2011 às 14h36.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 65352-3/11 - Exibicao de Documentos - A: TELMA PEREIRA CAMPOS COSTA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes.
    R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei 1060/50, que dispõe sobre
    a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal,
    norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção do benefício. Nesses termos,
    providencie, a autora, a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
    de indeferimento.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h38.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 103709-6/10 - Embargos a Execucao - A: UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP095672 - Vera Lucia Gaspar Jorge.
    R: CONE CONCRETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. Acolho a emenda de fls.
    30/33.Recebo os embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, com fulcro no disposto no art. 739-A do CPC.Manifeste-se o embargado, no
    prazo de quinze dias.Desapensem-se os autos, eis que não foi foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. Intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 27/04/2011 às 14h36.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 12176-0/11 - Declaracao de Nulidade - A: PAULO CESAR CAIXETA. Adv(s).: DF030203 - Liliane Moreira dos Santos, DF09803E Fernando de Paiva Amorim. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face da decisão proferida em sede de agravo,
    oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação
    a esta demanda. O ofício deverá ser instruído com cópia da r. decisão.Outrossim, deposite, o autor, os valores tidos como incontroversos.Por
    conseguinte, cite-se, como já determinado. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h45.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 6127-6/11 - Embargos a Execucao - A: ADRIANA PEREIRA DE JESUS ME. Adv(s).: DF020913 - Frederico Soares de Aragao. R:
    SICOOB CREDINDUSTRIA COOPERATIVA E C M P E M M P I DF LTDA. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF024843 - Leandro
    de Araujo Pinheiro. A: DOUGLAS MACHADO BARBOSA. Adv(s).: (.). Recebo os embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, com fulcro no
    disposto no art. 739-A do CPC.Manifeste-se o embargado, no prazo de quinze dias.Desapensem-se os autos, eis que não foi foi atribuído efeito
    suspensivo aos embargos. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h35.Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito.
    Nº 174175-2/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves.
    R: JOSE MARTINS DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSANGELA BANDEIRA DE SOUSA MARTINS. Adv(s).:
    Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face da documentação acostada às fls. 79/88, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos
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