TJDFT 06/04/2011 -Pág. 282 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2011
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de abril de 2011
2011 00 2 002951-1
494617
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DIEGO SILVEIRA SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20110710049065 - LIBERDADE PROVISORIA (4778-3/11 IP 61/11)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA
EM VIA PÚBLICA PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM 03 CARTUCHOS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTEMOR E MENOSPREZO PELA
ORDEM JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM
DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente com fundamento
na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade da constrição para a garantia da
ordem pública, por se tratar de paciente reincidente, que insiste na reiteração delitiva e que demonstra menosprezo
pela ordem jurídica, pois não se intimidou com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir durante cumprimento de
reprimenda imposta em relação a outro crime. 2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão
que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2011 00 2 002957-2
494601
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADRIANO CASTRO ARAUJO
FRANCIDEAN SILVA PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20110710045905 - LIBERDADE PROVISORIA (4443-7/11 IP 66/11)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES NÃO APRESENTARAM DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Presos em flagrante, os pacientes
não apresentaram documento de identidade nem comprovante de residência. 2. Assim, apesar de o suposto crime
- tentativa de furto qualificado - não ter sido cometido com violência ou ameaça à pessoa -, não é possível afirmar
se os pacientes são, ou não, primários e portadores de bons antecedentes, pois não se sabe se os nomes por eles
declinados na Delegacia correspondem aos seus nomes verdadeiros, o que não permite conhecer a periculosidade real
dos pacientes. 3. Tal circunstância revela, ainda, que os pacientes não pretendem colaborar com a justiça e indica que
eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da
lei penal. 4. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2011 00 2 003164-2
494607
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
ATAIDES GONÇALVES DA SILVA SOUZA
ELIAS DE JESUS SOUSA
'ATAÍDES GONÇALVES S. SOUZA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20110710036144 - LIBERDADE PROVISORIA (3452-4/11 IP 50/2011)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA À CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES
FÁTICAS DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A ordem de habeas corpus concedida à corré no
HBC n.º 2011 00 2 002232-3 não deve ser estendida ao paciente, uma vez que a situação dos mesmos não é idêntica. 2.
No caso da corré, a decisão cujos efeitos se pretendem estender destacou que ela é primária, com bons antecedentes,
sem passagens pela Vara da Infância e da Juventude, além de que foram juntados comprovantes de residência em
nome da mãe da ré e de ocupação lícita. Diferentemente, o ora paciente é reincidente, possuindo uma condenação
transitada em julgado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, além de
que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, cujo parentesco com o paciente não
foi demonstrado, além de que o endereço constante não é mesmo indicado pelo paciente no momento da prisão em
flagrante. 3. O paciente, mesmo já tendo sido definitivamente condenado pelo mesmo crime, não se intimida e volta a
delinquir, o que caracteriza a reiteração criminosa e compromete a ordem pública, autorizando o indeferimento do pedido
de liberdade provisória. 4. Ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2011 00 2 003286-3
494598
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARCUS WERNER DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA - 20100310354077 - LIBERDADE PROVISORIA (34756-6/10 IP 1004/10)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E PERTENCES DAS VÍTIMAS QUE CAMINHAVAM EM VIA PÚBLICA, POR
QUATRO AGENTES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE UMA FACA. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão
cautelar do paciente, com fundamento na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade
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