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    TJDFT - Edição nº 65/2011 - Folha 282

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    TJDFT 06/04/2011 -Pág. 282 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 65/2011
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Impetrante(s)
    Paciente
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Impetrante(s)
    Paciente
    Paciente
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Impetrante(s)
    Paciente
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Decisão
    Num Processo
    Reg. Acórdão
    Relator Des.
    Impetrante(s)
    Paciente
    Advogado(s)
    Origem
    Ementa

    Brasília - DF, quarta-feira, 6 de abril de 2011
    2011 00 2 002951-1
    494617
    ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    DIEGO SILVEIRA SANTOS
    DEFENSORIA PUBLICA
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20110710049065 - LIBERDADE PROVISORIA (4778-3/11 IP 61/11)
    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA
    EM VIA PÚBLICA PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM 03 CARTUCHOS. PRISÃO EM
    FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
    PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESTEMOR E MENOSPREZO PELA
    ORDEM JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM
    DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente com fundamento
    na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade da constrição para a garantia da
    ordem pública, por se tratar de paciente reincidente, que insiste na reiteração delitiva e que demonstra menosprezo
    pela ordem jurídica, pois não se intimidou com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir durante cumprimento de
    reprimenda imposta em relação a outro crime. 2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão
    que indeferiu a liberdade provisória ao paciente.
    DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
    2011 00 2 002957-2
    494601
    ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    ADRIANO CASTRO ARAUJO
    FRANCIDEAN SILVA PEREIRA
    DEFENSORIA PUBLICA
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20110710045905 - LIBERDADE PROVISORIA (4443-7/11 IP 66/11)
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
    INDEFERIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTES NÃO APRESENTARAM DOCUMENTO DE
    IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Presos em flagrante, os pacientes
    não apresentaram documento de identidade nem comprovante de residência. 2. Assim, apesar de o suposto crime
    - tentativa de furto qualificado - não ter sido cometido com violência ou ameaça à pessoa -, não é possível afirmar
    se os pacientes são, ou não, primários e portadores de bons antecedentes, pois não se sabe se os nomes por eles
    declinados na Delegacia correspondem aos seus nomes verdadeiros, o que não permite conhecer a periculosidade real
    dos pacientes. 3. Tal circunstância revela, ainda, que os pacientes não pretendem colaborar com a justiça e indica que
    eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da
    lei penal. 4. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes.
    DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
    2011 00 2 003164-2
    494607
    ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
    ATAIDES GONÇALVES DA SILVA SOUZA
    ELIAS DE JESUS SOUSA
    'ATAÍDES GONÇALVES S. SOUZA
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA - 20110710036144 - LIBERDADE PROVISORIA (3452-4/11 IP 50/2011)
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
    PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS
    EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA À CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES
    FÁTICAS DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A ordem de habeas corpus concedida à corré no
    HBC n.º 2011 00 2 002232-3 não deve ser estendida ao paciente, uma vez que a situação dos mesmos não é idêntica. 2.
    No caso da corré, a decisão cujos efeitos se pretendem estender destacou que ela é primária, com bons antecedentes,
    sem passagens pela Vara da Infância e da Juventude, além de que foram juntados comprovantes de residência em
    nome da mãe da ré e de ocupação lícita. Diferentemente, o ora paciente é reincidente, possuindo uma condenação
    transitada em julgado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, além de
    que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de terceiro, cujo parentesco com o paciente não
    foi demonstrado, além de que o endereço constante não é mesmo indicado pelo paciente no momento da prisão em
    flagrante. 3. O paciente, mesmo já tendo sido definitivamente condenado pelo mesmo crime, não se intimida e volta a
    delinquir, o que caracteriza a reiteração criminosa e compromete a ordem pública, autorizando o indeferimento do pedido
    de liberdade provisória. 4. Ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
    DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
    2011 00 2 003286-3
    494598
    ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
    DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
    MARCUS WERNER DA SILVA
    DEFENSORIA PUBLICA
    SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA - 20100310354077 - LIBERDADE PROVISORIA (34756-6/10 IP 1004/10)
    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.
    SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E PERTENCES DAS VÍTIMAS QUE CAMINHAVAM EM VIA PÚBLICA, POR
    QUATRO AGENTES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE UMA FACA. PRISÃO EM
    FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
    GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão
    cautelar do paciente, com fundamento na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada à necessidade
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