TJDFT 20/10/2010 -Pág. 1006 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 197/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Nº 184359-3/10 - Obrigacao de Fazer - A: IGOR PETRELIS DE FRANCO. Adv(s).: DF031247 - RODRIGO DANGELO CAVALLARI.
R: VARIG LINHAS AEREAS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Processo : 2010.01.1.184359-3 Ação :
OBRIGACAO DE FAZER Requerente : IGOR PETRELIS DE FRANCO Requerido : VARIG LINHAS AEREAS e outros Decisão Interlocutória
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por IGOR PETRELIS DE FRANCO em desfavor de VARIG LINHAS AÉREAS E
OUTROS em que pretende tutela antecipada. Narra o Autor, em síntese, que ao tentar contratar pacote de viagem com saída prevista para o dia
28/10/2010 tomou conhecimento de estar negativado pela Ré. Aduz que nunca emitiu cheque ou deixou pendência financeira com a Ré, mas
admite que sempre que utilizou seus serviços efetuou o pagamento através de cartão de crédito. Com amparo nestes argumentos, postula a
antecipação para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes. Eis o que merece relato. Decido. A concessão de tutela antecipada reclama
do julgador criteriosa análise quanto aos requisitos gerais do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança do direito, amparada em prova
inequívoca, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão do Autor, pode-se adiantar, merece acolhimento.
Isto porque, seria querer a produção da chamada prova negativa absoluta, no dizer de Diddier prova diabólica, exigir que o Autor demonstrasse
neste apertado juízo de cognição sumária, que jamais contratou com a Ré ou que emitiu cheque a título de pagamento, sem que o mesmo tenha
sido compensado. Ademais, o Autor alega que sempre que efetuou compras perante a Ré o fez através de cartões de crédito. Ora, tendo por
parâmetro aquilo que de ordinário acontece e as regras ordinárias de experiência é forçoso tomar por verdade as alegações do Autor, eis que
constitui modalidade quase unânime quando se fala em aquisição de passagens aéreas o pagamento por meio de cartões de crédito, o que
significa, para a operadora aérea, exclusão do risco de não recebimento tendo em conta que o pagamento é assumido pela operadora de cartão,
a qual assume o risco da inadimplência frente ao titular do cartão. À luz dessas considerações, entendo satisfeito o requisito da prova inequívoca,
o que traz à lume a verossimilhança do direito a autorizar, sob este prisma, a antecipação dos efeitos da tutela. De outro lado, quanto ao fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorre da própria negativação do nome do Autor perante os cadastros de inadimplentes, o
que notoriamente implica em restrição à prática dos atos da vida civil moderna, tais como obtenção de crédito, realização de operações comerciais/
financeiras e participação em certames públicos de quaisquer natureza. Agregam-se a estas constatações, o fato do Autor estar com viagem
marcada e dependendo do cancelamento da negativação para o dia 28/10/2010. De acordo com os documentos acostados, a viagem será
realizada no dia 28/10/2010, de modo que a não entrega da tutela jurisdicional a tempo implicará na frustração da viagem programada, quebrando
não só as expectativas do Autor como também de seus familiares, além de inviabilizar o direito de lazer do requerente. Sob outro foco, a não
realização da viagem, por mais que possa autorizar a eventual conversão da obrigação em perdas e danos, não terá jamais o efeito de resgatar
a convivência familiar perdida em situação de lazer. Dessa forma, visualizando a presença dos requisitos legais necessários à concessão da
medida vindicada, não dispõe o julgador de nenhum critério de conveniência ou oportunidade, estando jungido à concessão da tutela emergencial
postulada. Isto posto, com amparo nos motivos acima declinados DEFIRO a antecipação de tutela vindicada. De consequência, determino que
as Requeridas promovam a exclusão da anotação com data em 10/11/2006, no valor de R$ 311,60 (trezentos e onze reais e sessenta centavos),
e comprovem tal fato nos autos, providência que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$
200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/10/2010 às 16h42. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
Nº 184429-9/10 - Declaratoria - A: ADILINA FABIA CORDEIRO BORGES. Adv(s).: DF015842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO
PEREIRA DA SILVA. R: LOJAS RENNER. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Processo : 2010.01.1.184429-9 Ação :
DECLARATORIA Requerente : ADILINA FABIA CORDEIRO BORGES Requerido : LOJAS RENNER Decisão Interlocutória Vistos etc. Trata-se
de ação declaratória movida por ADILINA FABIA CORDEIRO BORGES em desfavor de LOJAS RENNER em que pretende tutela antecipada
para excluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Narra a Autora, em síntese, que em 22/12/2006 ao tentar efetuar compras com
o cartão Marisa percebeu constar compras não realizadas pela Autora, descobrindo que seus documentos estaria sendo utilizados de forma
fraudulenta, ocasião na qual em 2007 registrou boletim de ocorrência policial por estelionato. Na ocasião, escreveu cartas de próprio punho
para as empresas nas quais constava débito, tendo as mesmas cancelado as dívidas e excluído o nome da Autora dos cadastros de restrição.
Informa, contudo, que somente a Ré não teria adotado a postura de cancelar a dívida e excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito,
motivo pelo qual se justificaria a liminar aqui pleiteada. Eis o que merece relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela reclama do julgador
criteriosa análise dos requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. O pleito da Autora, pode-se adiantar, não merece prosperar. Não obstante a Autora narrar que jamais realizou as compras
que deram ensejo a anotação deixou de apresentar, por exemplo, o documento de próprio punho que diz haver encaminhado à Ré solicitando
o cancelamento da dívida, bem como os documentos que comprovariam que a mesma estaria em diverso local na data da referida compra,
motivos pelos quais não há como se entender indevida a cobrança neste apertado juízo de cognição sumária. Por outro lado, verifico com atenção
e surpresa que a própria Autora anuncia que está inscrita nos cadastros de restrição ao crédito desde fevereiro/2007 (fls. 17), de modo que o
fato de somente agora, mais de 03 (três) anos depois, buscar a tutela judicial frustra o outro requisito para a antecipação, qual seja o elemento
emergencial da postulação caracterizado pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes, pois, os pressupostos legais
necessários à antecipação dos efeitos da tutela, o indeferimento da pretensão emergencial é medida que impera. Isto posto, com amparo nos
motivos acima declinados INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. P.I. Brasília - DF, segundafeira, 18/10/2010 às 13h21. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira .
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