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    TJDFT - Edição nº 166/2010 - Folha 330

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    TJDFT 03/09/2010 -Pág. 330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 03/09/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 166/2010

    Brasília - DF, sexta-feira, 3 de setembro de 2010

    Vara de Registros Públicos do DF
    EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2010
    Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
    Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    TERMO DE AUDIÊNCIA
    Nº 116912-4/03 - Retificacao de Registro Civil - A: MARLENE DE FARIA COSTA. Adv(s).: DF015559 - Josivan Almeida da Conceicao.
    R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos 31 de agosto de 2010, à hora designada, nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de
    audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a) ilustre representante do Ministério
    Público, Dr. DORIVAL BARBOZA FILHO, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - 116912-4/2003, ajuizado(a)
    por MARLENE DE FARIA COSTA. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, acompanhado de seu advogado, Dr. Josivan Almeida da
    Conceição, OAB/DF nº 15.559. Aberta a audiência, passou-se a colher as declarações da Requerente, conforme termos em apartado. Não
    havendo mais provas pendentes, deu-se o encerramento da instrução. Dada a palavra ao Defensor este se manifestou pela procedência do
    pedido. Dada palavra ao Ministério Público este assim se manifestou: "MM. Juiz, Marlene de Faria Costa requer o cancelamento de registro de
    nascimento alegando ter sido registrada em duplicidade. Com efeito, verifica-se do cotejo das certidões de fls. 06 e 07 com as certidões de óbito
    dos pais da requerente, Sra. Geralda Maria de Faria e Sr. Olimpio Delfino de Faria, documentos apresentados nesta audiência, que de fato houve
    duplicidade de registros, a despeito das divergências encontradas nos assentos em questão. Verifico também que a certidão de fl. 07 foi utilizada
    pela requerente por ocasião do casamento (fl. 08) e, por conseguinte, para prática de todos os atos da vida civil a partir de então. Assim, não
    podendo coexistir dois assentos relativos ao mesmo nascimento, oficio no sentido de ser cancelado o registro a que se refere a certidão de fl.
    06. Feito isso, fazem-se necessárias algumas correções no registro de nascimento da requerente de fl. 07, quanto aos nomes da genitora da
    registrada e avós maternos, passando a constar, respectivamente, Geralda Maria de Faria, Francisco da Silva Santos e Luisa Maria de Resende.
    Também deverá ser retificado o registro de casamento de fl. 08, quanto ao nome da genitora da requerente, passando a constar Geralda Maria de
    Faria. Nesses termos, opino seja deferido o pedido. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Dos documentos juntados
    aos autos é possível verificar a existência de dois assentos de nascimento da Reqte., um no Cartório de Registro Civil de Perdizes/MG e outro
    perante o Cartório de Registro Civil de Trindade/GO, demonstrando a veracidade dos fatos alegados com a inicial, os quais, contudo, apontaram
    divergências em alguns dados, tais como no nome da genitora e nos nome dos avós maternos, data e local de nascimento. Resta evidente pela
    documentação acostada aos autos, bem como pelas declarações colhidas nesta assentada que há duplicidade de registros, sendo necessário o
    cancelamento de um deles, a fim de salvaguardar a segurança e a veracidade dos registros públicos. Após a colheita das declarações prestadas
    em juízo, mostra-se razoável o cancelamento do registro de nascimento da Reqte. de fl. 06 e a retificação dos nomes da genitora e avós maternos
    da requerente junto ao registro de nascimento de fl. 07, assim como a correção do nome da genitora no registro de casamento de fl. 08, conforme
    certidões de óbito dos genitores da requerente apresentadas nesta audiência. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O
    PEDIDO para determinar o cancelamento do registro de nascimento em nome Marlene Maria de Faria, lavrado o assento no Livro A-15, fls. 33,
    sob o nº 6.529, no Cartório de Registro Civil de Perdizes/MG. Determino, ainda, a retificação do registro de nascimento de MARLENE DE FARIA
    lavrado no Livro A-26, fls. 243, Termo nº 18808 no Cartório de Registro Civil de Trindade/GO e passe a constar que é filha de GERALDA MARIA DE
    FARIA e tem como avós maternos Francisco da Silva Santos e Luisa Maria de Resende. Por fim, determino a retificação do registro de casamento
    de fl. 08 para que passe a constar que a nubente é filha de GERALDA MARIA DE FARIA, mantendo-se os demais dados inalterados. Sem custas
    ou honorários. Sentença publicada em audiência, onde também são feitas as intimações. Registre-se." Independentemente da expedição de
    mandado serve a presente sentença como instrumento hábil às averbações correspondentes. Sem honorários. Sentença publicada em audiência
    onde também são feitas as intimações. Registre-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos". Sem recurso do Reqte. ou do Ministério
    Público. Sentença com trânsito em julgado para ambas as partes na presente data. Comunique-se à Distribuição. Nada mais havendo encerra-se
    o presente termo.MM. Juiz Promotor de JustiçaRequerenteAdvogadoTERMO DE DECLARAÇÕESAos 31 de agosto de 2010, à hora designada,
    nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem
    como o(a) ilustre representante do Ministério Público, Dr. DORIVAL BARBOZA FILHO, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE
    REGISTRO CIVIL - 116912-4/2003, ajuizado(a) por MARLENE DE FARIA COSTA. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, acompanhado
    de seu advogado, Dr. Josivan Almeida da Conceição, OAB/DF nº 15.559. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, da qual se passou a
    colher as declarações. Às perguntas do MM. Juiz respondeu: "Que não se recorda quando descobriu que possuía duas certidões de nascimento;
    que só descobriu, pois perdeu a identidade e ao requerer a segunda via sua irmã Ana Maria, já falecida, alertou-a de que o nome estaria diferente;
    que até se casar sempre se identificava com Marlene de Faria; que quando se casou passou a usar o nome de Marlene de Faria Costa; que
    nasceu em Perdizes em Minas Gerais; que Perdizes fica próximo a Santa Juliana; que não conhece Indianópolis e Araguari, mas acredita que
    sejam todas cidades próximas; que na infância morou em Trindade, porém tem certeza de que não nasceu em Trindade; que pelo que sabe é
    nascida no dia 07 de setembro de 1949; que o nome correto de sua mãe é Geralda Maria de Faria; que seus pais eram casados; que não sabe
    o nome de solteira de sua mãe; que ao total tem seis irmãos de mesmo pai e mesma mãe; que só tem uma irmã viva de nome Maria Augusta
    de Faria que reside em Campos Verdes em Goiás; que não conheceu nenhum de seus avós; que sua avó materna se chamava Luisa Maria
    de Resende e seu avó materno Francisco, não sabendo o nome completo."OBS: Não foram formuladas perguntas pelo Ministério Público.MM.
    JuizMinistério PúblicoRequerenteAdvogado.
    Nº 124086-7/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JOAO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
    Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos 31 de agosto de 2010, à hora designada, nesta cidade de Brasília - DF, e
    na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a) ilustre representante do
    Ministério Público, DR. MOISÉS ANTÔNIO DE FREITAS, e as colaboradoras da Defensoria Pública MARINA DE FREITAS SILVA MENIN, OAB/
    DF nº 29249 e FABRÍCIA PEREIRA DE CASTRO, OAB/DF nº 31404, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
    NASCIMENTO - 124086-7/2009, ajuizado(a) por JOÃO MARTINS DA SILVA. Feito o pregão, a ele respondeu o Requerente, acompanhado pela
    Defensoria Pública. Iniciado os trabalhos, passou-se a colher as declarações do Requerente e de sua esposa, conforme termos apartados. Em
    seguida, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução, passando para as alegações finais. Dada palavra ao d. Defensor, este corroborou com os
    termos da inicial, postulando pela procedência. Dada palavra ao Ministério Público este assim se manifestou: "Trata-se de pedido de retificação
    de registro no qual o requerente alega que houve um erro no ano de nascimento, tendo constado 1978, quando o correto seria 1961. Conforme
    depoimento pessoal, testemunhal e pelos documentos de fls. 09/14, restou demonstrado efetivamente que houve erro no registro. Ademais,
    não se vislumbra qualquer indício de má fé ou prejuízo para terceiros. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do
    pedido para retificar a certidão de nascimento de fl. 08". Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "As provas colhidas são
    suficientes para revelar que a data de nascimento do autor foi grafada erroneamente no assento de nascimento de fl. 21, não contemplando assim
    a realidade fática ali declarada. Desse modo, é de se entender como equivocado o ano de nascimento do Reqte., sendo razoavelmente seguro
    admitir que é nascido em 1961, conforme consta nos documentos de fls. 09/14, secundada pelos depoimentos ora colhidos. Por fim, ressalto não
    haver nenhum indício de má-fé ou de prejuízos para terceiros. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial retro e, assim, DEFIRO o pedido
    da inicial, para que seja retificado o assento de nascimento de JOÃO MARTINS DA SILVA, lavrado no Livro A-02, fls. 05, nº 785, do Cartório de
    330

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