TJDFT 03/09/2010 -Pág. 330 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
TERMO DE AUDIÊNCIA
Nº 116912-4/03 - Retificacao de Registro Civil - A: MARLENE DE FARIA COSTA. Adv(s).: DF015559 - Josivan Almeida da Conceicao.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos 31 de agosto de 2010, à hora designada, nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de
audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a) ilustre representante do Ministério
Público, Dr. DORIVAL BARBOZA FILHO, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - 116912-4/2003, ajuizado(a)
por MARLENE DE FARIA COSTA. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, acompanhado de seu advogado, Dr. Josivan Almeida da
Conceição, OAB/DF nº 15.559. Aberta a audiência, passou-se a colher as declarações da Requerente, conforme termos em apartado. Não
havendo mais provas pendentes, deu-se o encerramento da instrução. Dada a palavra ao Defensor este se manifestou pela procedência do
pedido. Dada palavra ao Ministério Público este assim se manifestou: "MM. Juiz, Marlene de Faria Costa requer o cancelamento de registro de
nascimento alegando ter sido registrada em duplicidade. Com efeito, verifica-se do cotejo das certidões de fls. 06 e 07 com as certidões de óbito
dos pais da requerente, Sra. Geralda Maria de Faria e Sr. Olimpio Delfino de Faria, documentos apresentados nesta audiência, que de fato houve
duplicidade de registros, a despeito das divergências encontradas nos assentos em questão. Verifico também que a certidão de fl. 07 foi utilizada
pela requerente por ocasião do casamento (fl. 08) e, por conseguinte, para prática de todos os atos da vida civil a partir de então. Assim, não
podendo coexistir dois assentos relativos ao mesmo nascimento, oficio no sentido de ser cancelado o registro a que se refere a certidão de fl.
06. Feito isso, fazem-se necessárias algumas correções no registro de nascimento da requerente de fl. 07, quanto aos nomes da genitora da
registrada e avós maternos, passando a constar, respectivamente, Geralda Maria de Faria, Francisco da Silva Santos e Luisa Maria de Resende.
Também deverá ser retificado o registro de casamento de fl. 08, quanto ao nome da genitora da requerente, passando a constar Geralda Maria de
Faria. Nesses termos, opino seja deferido o pedido. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Dos documentos juntados
aos autos é possível verificar a existência de dois assentos de nascimento da Reqte., um no Cartório de Registro Civil de Perdizes/MG e outro
perante o Cartório de Registro Civil de Trindade/GO, demonstrando a veracidade dos fatos alegados com a inicial, os quais, contudo, apontaram
divergências em alguns dados, tais como no nome da genitora e nos nome dos avós maternos, data e local de nascimento. Resta evidente pela
documentação acostada aos autos, bem como pelas declarações colhidas nesta assentada que há duplicidade de registros, sendo necessário o
cancelamento de um deles, a fim de salvaguardar a segurança e a veracidade dos registros públicos. Após a colheita das declarações prestadas
em juízo, mostra-se razoável o cancelamento do registro de nascimento da Reqte. de fl. 06 e a retificação dos nomes da genitora e avós maternos
da requerente junto ao registro de nascimento de fl. 07, assim como a correção do nome da genitora no registro de casamento de fl. 08, conforme
certidões de óbito dos genitores da requerente apresentadas nesta audiência. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O
PEDIDO para determinar o cancelamento do registro de nascimento em nome Marlene Maria de Faria, lavrado o assento no Livro A-15, fls. 33,
sob o nº 6.529, no Cartório de Registro Civil de Perdizes/MG. Determino, ainda, a retificação do registro de nascimento de MARLENE DE FARIA
lavrado no Livro A-26, fls. 243, Termo nº 18808 no Cartório de Registro Civil de Trindade/GO e passe a constar que é filha de GERALDA MARIA DE
FARIA e tem como avós maternos Francisco da Silva Santos e Luisa Maria de Resende. Por fim, determino a retificação do registro de casamento
de fl. 08 para que passe a constar que a nubente é filha de GERALDA MARIA DE FARIA, mantendo-se os demais dados inalterados. Sem custas
ou honorários. Sentença publicada em audiência, onde também são feitas as intimações. Registre-se." Independentemente da expedição de
mandado serve a presente sentença como instrumento hábil às averbações correspondentes. Sem honorários. Sentença publicada em audiência
onde também são feitas as intimações. Registre-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos". Sem recurso do Reqte. ou do Ministério
Público. Sentença com trânsito em julgado para ambas as partes na presente data. Comunique-se à Distribuição. Nada mais havendo encerra-se
o presente termo.MM. Juiz Promotor de JustiçaRequerenteAdvogadoTERMO DE DECLARAÇÕESAos 31 de agosto de 2010, à hora designada,
nesta cidade de Brasília - DF, e na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem
como o(a) ilustre representante do Ministério Público, Dr. DORIVAL BARBOZA FILHO, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL - 116912-4/2003, ajuizado(a) por MARLENE DE FARIA COSTA. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, acompanhado
de seu advogado, Dr. Josivan Almeida da Conceição, OAB/DF nº 15.559. Feito o pregão, a ele respondeu a Requerente, da qual se passou a
colher as declarações. Às perguntas do MM. Juiz respondeu: "Que não se recorda quando descobriu que possuía duas certidões de nascimento;
que só descobriu, pois perdeu a identidade e ao requerer a segunda via sua irmã Ana Maria, já falecida, alertou-a de que o nome estaria diferente;
que até se casar sempre se identificava com Marlene de Faria; que quando se casou passou a usar o nome de Marlene de Faria Costa; que
nasceu em Perdizes em Minas Gerais; que Perdizes fica próximo a Santa Juliana; que não conhece Indianópolis e Araguari, mas acredita que
sejam todas cidades próximas; que na infância morou em Trindade, porém tem certeza de que não nasceu em Trindade; que pelo que sabe é
nascida no dia 07 de setembro de 1949; que o nome correto de sua mãe é Geralda Maria de Faria; que seus pais eram casados; que não sabe
o nome de solteira de sua mãe; que ao total tem seis irmãos de mesmo pai e mesma mãe; que só tem uma irmã viva de nome Maria Augusta
de Faria que reside em Campos Verdes em Goiás; que não conheceu nenhum de seus avós; que sua avó materna se chamava Luisa Maria
de Resende e seu avó materno Francisco, não sabendo o nome completo."OBS: Não foram formuladas perguntas pelo Ministério Público.MM.
JuizMinistério PúblicoRequerenteAdvogado.
Nº 124086-7/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: JOAO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos 31 de agosto de 2010, à hora designada, nesta cidade de Brasília - DF, e
na sala de audiências deste Juízo, presentes o MM. Juiz de Direito, DR. RICARDO NORIO DAITOKU, bem como o(a) ilustre representante do
Ministério Público, DR. MOISÉS ANTÔNIO DE FREITAS, e as colaboradoras da Defensoria Pública MARINA DE FREITAS SILVA MENIN, OAB/
DF nº 29249 e FABRÍCIA PEREIRA DE CASTRO, OAB/DF nº 31404, foi aberta a audiência nos autos de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
NASCIMENTO - 124086-7/2009, ajuizado(a) por JOÃO MARTINS DA SILVA. Feito o pregão, a ele respondeu o Requerente, acompanhado pela
Defensoria Pública. Iniciado os trabalhos, passou-se a colher as declarações do Requerente e de sua esposa, conforme termos apartados. Em
seguida, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução, passando para as alegações finais. Dada palavra ao d. Defensor, este corroborou com os
termos da inicial, postulando pela procedência. Dada palavra ao Ministério Público este assim se manifestou: "Trata-se de pedido de retificação
de registro no qual o requerente alega que houve um erro no ano de nascimento, tendo constado 1978, quando o correto seria 1961. Conforme
depoimento pessoal, testemunhal e pelos documentos de fls. 09/14, restou demonstrado efetivamente que houve erro no registro. Ademais,
não se vislumbra qualquer indício de má fé ou prejuízo para terceiros. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do
pedido para retificar a certidão de nascimento de fl. 08". Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "As provas colhidas são
suficientes para revelar que a data de nascimento do autor foi grafada erroneamente no assento de nascimento de fl. 21, não contemplando assim
a realidade fática ali declarada. Desse modo, é de se entender como equivocado o ano de nascimento do Reqte., sendo razoavelmente seguro
admitir que é nascido em 1961, conforme consta nos documentos de fls. 09/14, secundada pelos depoimentos ora colhidos. Por fim, ressalto não
haver nenhum indício de má-fé ou de prejuízos para terceiros. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial retro e, assim, DEFIRO o pedido
da inicial, para que seja retificado o assento de nascimento de JOÃO MARTINS DA SILVA, lavrado no Livro A-02, fls. 05, nº 785, do Cartório de
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