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    TJDFT - Edição nº 127/2010 - Folha 708

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    TJDFT 09/07/2010 -Pág. 708 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 09/07/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 127/2010

    Brasília - DF, sexta-feira, 9 de julho de 2010

    Nº 6596-2/10 - Cobranca - A: MARIA AMANDA DA CUNHA CARNEIRO. Adv(s).: DF003216 - GERALDO DAMASIO CARNEIRO. R:
    ROBERTO WAGNER DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, declaro EXTINTO este processo
    sem exame do mérito, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.O Autor pagará todas as despesas processuais, somente destas se
    isentando se comprovar nos autos, em dez dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior (art. 51, § 2º., da Lei nº. 9.099/95). Transitada
    esta em julgado, e somente após pagas as custas processuais, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, mediante traslado.
    Arquivem-se os autos.R.I.Planaltina - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 15h19..
    DECISAO
    Nº 2320-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUADRA 05 BLOCO T. Adv(s).: SEM INFORMACAO
    DE ADVOGADO. R: FLAVIO SOUSA GONCALVES - Parte Baixada. Adv(s).: DF008967 - MARCO AURELIO CERQUEIRA ABRANTES. DECISAO
    - Visto, etc.Em face da anuência da parte exeqüente (fls.72) quanto à proposta de pagamento parcelado do débito (fls. 67), intime-se a parte
    executada a efetuar o depósito judicial da primeira parcela em 15/07/2010 e as demais nas datas de seus respectivos vencimentos, conforme
    proposto.Assim, suspendo o feito até 15/09/2010, ficando a parte exeqüente, desde já, intimada que, no prazo de 05 (cinco) dias após o
    termino do prazo de suspensão, deverá manifestar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 794, inciso I do
    CPC).I.Planaltina - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 14h51..
    Nº 5311-0/10 - Restituicao - A: JOSE CARLOS SANTOS DA CRUZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CONSORCIO
    FIAT. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE OLIVEIRA. DECISAO - Vistos, etc.Não existe qualquer justificativa para o
    pedido de dliação de prazo de fls. 57. Assim, INDEFIRO e dou por preclusa a oportunidade probatória.I.Após, retornem-me conclusos para
    sentença.Planaltina - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 15h08..
    DIVERSOS
    Nº 6261-6/10 - Reintegracao de Posse - A: JOSE BASILIO SOBRINHO. Adv(s).: DF015767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA.
    R: ELISA ROCHA BARROS MENDES. Adv(s).: DF008892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES. Vistos, etc.Anote-se o advogado da
    Requerida.Considerando o teor da contestação apresentada, não se vislumbra no momento utilidade para a audiência de conciliação, de forma que
    CANCELO a mesma.I. as partes.Diga o Requerente acerca da contestação e documentos, em 05 (cinco) dias.Deve no mesmo prazo esclarecer
    quem realmente ocupa o imóvel, visto que aparentemente não é a Ré.Planaltina - DF, quarta-feira, 07/07/2010 às 16h01. DECISAO - Vistos,
    etc.Na decisão retro constou audiência de conciliação, quando o correto seria audiência de instrução e julgamento, pelo que fica retificado o
    ato.Planaltina - DF, quarta-feira, 07/07/2010 às 16h04..
    EMBARGOS
    Nº 4930-3/10 - Ressarcimento - A: GERALDO PEDRO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CONSORCIO
    DISBRAVE. Adv(s).: DF016467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. EMBARGOS - Vistos, etc..Conforme entendimento doutrinário e
    jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente
    para alicerçar a decisão.O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou
    seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da
    causa.No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão interlocutória proferida, pretendendo o embargante
    uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 535, I e
    II do Código de Processo Civil.Ademais, conforme se vê de fls. 73, o Requerente aderiu ao grupo em 03/02/2010, época em que já estava em
    vigência a nova lei.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.P.R.I.Planaltina - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 14h49..

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