TJDFT 27/05/2010 -Pág. 416 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 27 de maio de 2010
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2010
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 160972-2/09 - Alvara - A: W.S.V.. Adv(s).: DF011818 - Genesio Dias Miranda. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A:
W.S.V.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA MARIA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: (.). Vistos etc.Trata-se de pedido de alvará formulado
por WESLEY SILVA VIEIRA e WANDERSON SILVA VIEIRA, menores absolutamente incapaz, devidamente representados por sua genitora LIGIA
MARIA CONCEIÇÃO SILVA, a fim de que possa receber importâncias correspondentes a saldo de conta correntes, PIS e PASEP , deixadas
pelo falecimento de seu genitor MÁRCIO GOMES VIEIRA, óbito ocorrido em 05 de setembro de 2009, conforme certidão de fl. 07.Apresentada
a declaração de beneficiários, apurou-se que o falecido não deixara beneficiários habilitados (fl. 23).Ouvido, o Ministério Público se manifestou
favoravelmente ao pedido (fl. 46v.).Oficiado a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil (fl. 43), foi informado que o extinto somente possuía
conta corrente com saldo na Caixa Econômica Federal ( fl. 27) e que não tinha valores a receber como salto de PIS e FGTS.Assim, entendo
ser de direito que os Requerentes recebam os valores que lhe são devidos, ou seja, o saldo existente em conta corrente de sua titularidade
na Caixa Econômica Federal. No mais, considerando que os valores recebidos não são de considerável monta e que, por óbvio, há despesas
ordinárias para manutenção dos menores, tenho que o montante deve ser levantado por sua genitora, a quem caberá proceder ao depósito em
conta bancária remunerada em nome dos Requerentes ou demonstrar que servirão para suprir necessidades dos menores.Diante do exposto,
acolho o pedido formulado e defiro em favor dos Requerentes a expedição do alvará reclamado na proporção de 50% do valor depositado na
conta indicada à fl. 27 para cada Requerente.Considerando que os Autores não alcançaram a maioridade civil e conforme acima determinado,
sua genitora, após a efetivação da movimentação ora autorizada, em 30 (trinta) dias, deverá prestar contas acerca da destinação do importe
levantado, evidenciando que fora depositado em conta bancária provida de remuneração em nome da menor ou que fora destinado à conta
bancária provida de remuneração em nome da menor ou que fora destinado à aquisição de bens ou ao suprimento de necessidades da infame
mediante a apresentação dos correspondentes comprovantes, consoante o legalmente exigido e sob pena de se sujeitar às medidas delineadas
em lei.Deferida a Justiça Gratuita, isentas às custas nos termos da Lei n. 1.060/50.Sem honorários, por serem incabíveis.Transitada em julgado
a presente sentença, expeça-se o respectivo alvará.Aguarde-se por trinta dias, pela prestação de contas, ora determinada. Após, examinadas
as contas prestadas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. P. R. e I.Brasília - DF, sexta-feira, 21/05/2010 às 17h07..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8734-7/09 - Inventario - A: JOAQUIM ANNIBAL BARAO DE ASSUMPAO. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David. R: LEILA
MENDES DE ASSUMPCAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará
o formal de partilha a ser expedido nestes autos, e a fim de prevenir quaisquer problemas na fase de registro, assinalo o prazo de 10 (dez) dias,
para que os requerentes tragam aos autos esboço de partilha, com observância do exigido pelos artigos 1.023 e 1.025 do CPC, subscrevendo-o,
de forma a ser viabilizada sua homologação e a colocação de termo ao processo sucessório.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 21/05/2010 às 17h13..
PROMOÇÃO
Nº 117813-8/08 - Inventario - A: ADMILSON QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: DF015130 - Daniel Leopoldo do Nascimento, DF08870E
- Lysleine Ribeiro Guimaraes. R: JOSE FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: AILTON QUEIROZ DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: ALESSANDRA MORAIS GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: AUREA QUEIROZ DE SOUZA NEVES. Adv(s).: (.). A: DIVINO
NEVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: AUREO QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MIRIAN MENDES DE OLIVEIRA QUEIROZ. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Em conformidade com o artigo 1º, inciso VIII, da Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste Juízo, e com o
artigo 162, Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) acerca da peça
da Fazenda Pública acostada às fls. 126/133.Brasília - DF, sexta-feira, 21/05/2010 às 17h14..
Nº 159108-4/09 - Alvara - A: SOLANGE FERNANDES BEIRO. Adv(s).: DF027941 - Patrícia Seixas Rodrigues Eitel. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: BIOLANGE BEIRO LOURENCO. Adv(s).: (.). A: ADAO IGNACIO LOURENCO. Adv(s).: (.). A: LUIZ
HERNANDES FERNANDES BEIRO. Adv(s).: (.). A: IRENE VARELA DE LIMA BEIRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO ISRAEL FERNANDES BEIRO.
Adv(s).: (.). Em conformidade com o artigo 1º, inciso XXVIII, da Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, e nos termos da r.sentença de fls. 37/38, ficam os requerentes intimados a promoverem o recolhimento do ITCD.Brasília
- DF, sexta-feira, 21/05/2010 às 17h22..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13663-2/10 - Heranca - A: WASHINGTON COSTA LAURINDO. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenorio. R: MARIA LIDIA PINTO
DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELIZABETH COSTA LAURINDO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Cuida-se de petição de herança,
na qual o requerente pretende ter reconhecido seu quinhão relativo a um imóvel que o falecido teria adquirido, contudo, desde o momento da
aquisição, teria sido registrado em nome de sua companheira, a qual se recusa a partilhá-lo.Informa, ainda, que não houve inventário formal e
que valores pertencentes ao Inventariado teriam sido partilhado de forma amigável, inclusive, tendo recebido seu respectivo montante.É o breve
relatório.Decido. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não se trata, no caso, de hipótese que autoriza o ajuizamento de petição de herança,
pois, tal ação somente pode ser intentada, se, tendo ocorrido a partilha dos bens, o herdeiro, por qualquer motivo, não foi contemplado. Assim, no
caso concreto, percebe-se que, na verdade, pretende o Requerente a partilha de um bem que seria de seu genitor. É, portanto, caso de inventário
ou arrolamento, se acordes os herdeiros.Não foi juntado aos autos qualquer documento relativo ao imóvel, o que impede, nesse momento, qual
consideração sobre pertencer ou não tal bem ao acervo hereditário. Destaque-se, contudo, que o fato do imóvel estar em nome exclusivo da
companheira do falecido não impede, em tese, a sua partilha, pois, basta que fique comprovado ter sido adquirido onerosamente na constância
da convivência, para, nos termos do artigo 1790 do Código Civil, configurar-se a meação a ser partilhada entre seus herdeiros (filhos e a própria
companheira).Diante do exposto, emende-se.Traga, ainda, o Requerente documento que ateste a propriedade do imóvel ou dos direitos a ele
relativos em face da notícia de não ser registrado.Após, direi sobre o prosseguimento.P. e Int.Brasília - DF, sexta-feira, 21/05/2010 às 17h34..
CERTIDÃO
Nº 45994-4/07 - Inventario - A: LUCCA LOPES DE MEDEIROS. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF011195 - Terson Ribeiro
Carvalho, DF06465E - Leonidia Vanessa Alves. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VALENTINA LOPES LINS. Adv(s).: (.).
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