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    TJDFT - Edição nº 76/2010 - Folha 114

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    TJDFT 28/04/2010 -Pág. 114 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 28/04/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 76/2010
    DESPACHO
    50/51

    Brasília - DF, quarta-feira, 28 de abril de 2010

    FLS."Vistos etc. Dispõe o art. 28 da L. 10.931/04 que a cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, representa
    dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
    planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. E a validade e eficácia da cédula de crédito bancário não
    dependem de registro (art. 42). Segue que, para se ajuizar execução com base nela, não é necessário o protesto dessa.
    Aliás, segundo o art. 41 da mesma lei, poderá o credor protestá-la, por indicação, desde que apresente declaração de
    posse da sua única via negociável. Poderá é faculdade e não obrigação. Atribuo efeito suspensivo e suspendo a decisão
    agravada. Comunique-se. Ao agravado. Intime-se. Brasília-DF, 26 de abril de 2010."

    Num Processo
    Relator Des.
    Agravante(s)
    Advogado(s)
    Advogado(s)
    Agravado(s)
    Advogado(s)
    Advogado(s)
    Origem
    DESPACHO FLS. 22

    2010 00 2 005863-1
    JAIR SOARES
    LUCIENE RODRIGUES ALMEIDA
    CRISTIAN DE BRITO NUNES DA SILVA
    MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
    LS&M REPRESENTAÇÕES LTDA
    MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
    BRUNO ROCHA BEZERRA
    DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110036717 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
    "Vistos etc. Os documentos que instruem o agravo não comprovam que foi decretada a insolvência civil da agravante.
    Na cópia da decisão que supostamente decretou a insolvência sequer consta o nome da agravante (f. 17). O agravo
    ressente de instrução adequada. (...) Nego seguimento. Intime-se. Brasília-DF, 27 de abril de 2010."

    Brasília - DF, 27 de abril de 2010
    ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA
    Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível

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