TJDFT 28/04/2010 -Pág. 114 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2010
DESPACHO
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Brasília - DF, quarta-feira, 28 de abril de 2010
FLS."Vistos etc. Dispõe o art. 28 da L. 10.931/04 que a cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. E a validade e eficácia da cédula de crédito bancário não
dependem de registro (art. 42). Segue que, para se ajuizar execução com base nela, não é necessário o protesto dessa.
Aliás, segundo o art. 41 da mesma lei, poderá o credor protestá-la, por indicação, desde que apresente declaração de
posse da sua única via negociável. Poderá é faculdade e não obrigação. Atribuo efeito suspensivo e suspendo a decisão
agravada. Comunique-se. Ao agravado. Intime-se. Brasília-DF, 26 de abril de 2010."
Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO FLS. 22
2010 00 2 005863-1
JAIR SOARES
LUCIENE RODRIGUES ALMEIDA
CRISTIAN DE BRITO NUNES DA SILVA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
LS&M REPRESENTAÇÕES LTDA
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
BRUNO ROCHA BEZERRA
DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090110036717 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
"Vistos etc. Os documentos que instruem o agravo não comprovam que foi decretada a insolvência civil da agravante.
Na cópia da decisão que supostamente decretou a insolvência sequer consta o nome da agravante (f. 17). O agravo
ressente de instrução adequada. (...) Nego seguimento. Intime-se. Brasília-DF, 27 de abril de 2010."
Brasília - DF, 27 de abril de 2010
ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível
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