TJDFT 29/09/2009 -Pág. 452 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2009
Brasília - DF, terça-feira, 29 de setembro de 2009
Nº 15911-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: APCEF DF ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DF.
Adv(s).: DF00916A - Marcio de Assis Borges, DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. R: ALAN KLEYSON PIMENTA DE SOUZA ME.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NELIO WEYLER PIMENTA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Dessa forma, com fulcro no artigo 794, inciso I, do
CPC, julgo extinto o processo de execução.Custas, pelos Executados.Sem honorários.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada,
em favor da Exequente.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P. R. I.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h24..
Nº 117773-6/09 - Cobranca - A: IMEB INST MEDICINA NUCLEAR ENDOCRINOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF009210 - Livio Pinto.
R: CAMB PCDF CAIXA ASSIST MEDICA BENEF POLICIAIS CIVIS DF. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha Miranda. Vistos, etc.Homologo o acordo
firmado pelas partes às fls. 58/59, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, com fulcro no artigo 269, inciso III, do
CPC, resolvo o mérito.Custas, se houver, pela Ré.Cada parte arcará com os honorários do seu advogado.Ante a renúncia, pelas partes, do prazo
recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.IBrasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 15h01..
Nº 64935-0/09 - Revisional - A: FLAVIANA CARLA SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO ITAUCARD
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as cláusulas
que prevêem a cumulação de comissão permanência com correção monetária . Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso
I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a devida compensação.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, terçafeira, 22/09/2009 às 13h38..
Nº 23110-7/09 - Revisao de Clausula - A: PEDRO ALVES FEITOSA NETO. Adv(s).: DF024533 - Josué Rodrigues Oliveira, DF07503E Jose Deyvison Ayres de Souza. R: CIA ITAULEASING ARREND MERC. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Intimado a esclarecer
quanto ao pagamento das custas iniciais (fls. 55), o Autor quedou silente, conforme certidão de fls. 67.Dessa forma, indefiro a petição inicial,
nos termos do art. 295 c/c o art. 284, parágrafo único, e artigo 257 do CPC, e, conseqüentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art.
267, I e IV, do CPC.Custas, pela parte Autora. Sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, terçafeira, 22/09/2009 às 15h22..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 144761-8/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF023358 - Karina
Melo Saraiva. R: ODETE VAZ VIDAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, em face da
documentação acostada, essencialmente do contrato firmado pelas partes, da inadimplência e da notificação da parte ré, defiro a reintegração
da Autora na posse do bem arrendado, nos termos do art. 928, primeira parte, do CPC. Expeça-se mandado.Executada a medida liminar, citese.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 12h54..
Nº 144769-0/09 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo
Saraiva. R: LUZIA LAZARA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, em face da
documentação acostada, essencialmente do contrato firmado pelas partes, da inadimplência e da notificação da parte ré, defiro a reintegração
da Autora na posse do bem arrendado, nos termos do art. 928, primeira parte, do CPC. Expeça-se mandado.Executada a medida liminar, citese.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 12h55..
CERTIDÃO
Nº 78987-0/03 - Nulidade - A: CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA. Adv(s).: DF016552 - Jose Ozisio Ferreira Soares. R:
MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES. Adv(s).: DF012773 - Oscar Francisco Paloschi. R: MARCO AURELIO BEZERRA DA ROCHA. Adv(s).:
PR029738 - Marcelo de Oliveira Nicolau. Nos termos da Portaria nº 3, de 30 de abril de 2004, deste Juízo, fica a parte Autora intimada a se
manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl.427.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 13h16..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 59430-6/07 - Cobranca - A: JUN ITI NAGANO. Adv(s).: DF010067 - Maria Custodia Dias Raimundo, DF023226 - Joaquim Henrique
Raimundo Filho. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A Aparecida Bordim M. Soares. Recebo a apelação, no seu duplo efeito.Ao Apelado, para as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
TJDF, com as nossas homenagens.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h27..
Nº 138961-0/09 - Justificacao - A: ASSPROCON ASSOC BRASILIENSE PROTECAO DIREITOS CONSUMIDOR DF. Adv(s).: DF008857
- Gesse de Roure Filho. R: REDE GLOBO DE TELEVISAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça a Autora o seu interesse jurídico
na produção da referida prova, porquanto, segundo alega, a veiculação da matéria é fato incontroverso e eventual prejuízo dela decorrente
imprescinde do conhecimento das razões que motivaram a sua veiculação.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h16..
Nº 144778-8/09 - Reparacao de Danos - A: ANDERSON LUIZ BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF020802 - Jose Marco Tayah. R:
FACULDADE UNICESP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro gratuidade de Justiça.O rito é sumário. Retifique-se a autuação.Emendese a inicial, para adaptação ao rito sumário, nos termos do art. 276, do CPC.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 15h13..
Nº 145880-6/09 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva. R:
MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Presentes os pressupostos autorizadores da medida, em face
da documentação acostada, essencialmente do contrato firmado pelas partes, da inadimplência e da notificação da parte ré, defiro a reintegração
da Autora na posse do bem arrendado, nos termos do art. 928, primeira parte, do CPC. Expeça-se mandado.Executada a medida liminar, citese.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h10..
Nº 146211-6/09 - Declaratoria - A: ALBERTO GUIMARAES DE BRITO. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva. R: AVON
COSMETICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro gratuidade de Justiça.O rito é sumário. Retifique-se a autuação.Emende-se
a inicial, para adaptação ao rito sumário, nos termos do art. 276, do CPC.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h07..
Nº 146478-0/09 - Despejo - A: GIOVANA COMERCIO E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio Soares Silva. R: LUCIANO
VENANCIO PERES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recolham-se as custas iniciais.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h37..
Nº 146528-6/09 - Embargos A Execucao - A: ROBSON LIMA BARROS. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura e Silva. R: DISBRAVE
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. Traslade a Secretaria cópia da decisão
proferida nos autos apensos, fls. 482, para estes autos, atendendo-se a determinação nela contida.Emende o Embargante a inicial, nos termos
já determinados, quanto ao pedido.Int.Brasília - DF, terça-feira, 22/09/2009 às 16h32..
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