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    TJDFT - Edição nº 146/2009 - Folha 454

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    TJDFT 06/08/2009 -Pág. 454 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 06/08/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 146/2009

    Brasília - DF, quinta-feira, 6 de agosto de 2009

    5ª Vara Criminal de Brasília
    EXPEDIENTE DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2009
    Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
    Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DESPACHO
    Nº 89030-6/04 - Acao Penal - A: M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
    R: F.N.e.o.. Adv(s).: DF025963 - FABIANO ARSENIO SOARES. R: C.A.S.. Adv(s).: DF008060 - AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. Vistos.
    Diante do pleito justificado, redesigno a audiência de instrução para o dia 13/08/2009, às 15h00min. Diligências de praxe. Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 10/06/2009, às 14h39. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, Juiz de Direito Substituto.
    Nº 155171-8/07 - Queixa Crime - A: LUIZ CARLOS GARCIA COELHO. Adv(s).: DF013520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY.
    R: RAFAEL PAIXAO e outros. Adv(s).: DF022812 - DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO. R: KARINA GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF022812 DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO. Vistos.Digam as partes - em 3 (três) dias - sobre a juntada de documentos e cota ministerial.Escoado o
    prazo - em cartório - com ou sem manifestação voltem conclusos.Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às
    15h23.MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVAJuiz de Direito Substituto.
    CERTIDAO
    Nº 3860-4/99 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
    ADVOGADO. R: PAULO ROBERTO FLECK. Adv(s).: DF021243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. Certifico e dou fé que intimo o Advogado
    Gustavo Michelotti Fleck, OAB/DF 21243, a devolver os autos de nº 3860-4/99 em 48 horas, sob pena de busca e apreensão e ofício para OAB.
    Brasília, 03/08/2009..
    Nº 23704-9/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO
    DE ADVOGADO. R: LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA. Adv(s).: DF010737 - NORBERTO SOARES NETO . Certifico e dou fé, que intimo
    LUCIENE ALEXANDRE MIRANDA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) os MEMORIAIS, no prazo legal.Brasília - DF, segundafeira, 03/08/2009 às 18h01..
    Nº 93718-4/08 - Restituicao de Coisa Apreendida - A: PAULO RUA. Adv(s).: DF020766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR.
    R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que intimo os Advogados do requerente PAULO RUA a devolver
    os autos de nº 93718-4/08 em 48 horas, sob pena de busca e apreensão e ofício para OAB/DF. Brasília, 03/08/2009..
    Nº 32668-2/09 - Queixa Crime - A: PAULO CESAR BARBOSA. Adv(s).: DF027747 - HELIANE DE OLIVEIRA LUDOVINO. R: ROSI
    FREITAS DA SILVA. Adv(s).: DF023486 - TEODORO PINTO NETO. Certifico e dou fé, que intimo o querelante PAULO CÉSAR BARBOSA, por
    meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2009 às 11h38..
    Nº 66688-4/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
    ADVOGADO. R: WILDERSON SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006941 - CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO. Certifico e dou
    fé, que intimo WILDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) os MEMORIAIS, no prazo legal.Brasília
    - DF, segunda-feira, 03/08/2009 às 17h55..
    DIVERSOS
    Nº 26091-0/04 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
    ADVOGADO. R: GEAN NUNES PIERRE. Adv(s).: DF017040 - ERIC PIO BELO COELHO. Certifico e dou fé, que intimo GEAN NUNES PIERRE,
    por meio de seu(s) Defensor(es) para ciência da expedição da Carta Precatória de fl. 200. Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2009 às 20h14.
    DESPACHO: Vistos. Analisando os autos vislumbro que o comando de revogação do "sursis" não merece reforma, vez que - conforme alinhavado
    pelo "parquet" - a época dos fatos não havia processo em andamento capaz de impedir a concessão do referido benefício. Assim, designo o
    dia 31/08/2009 às 14h15min, para audiência de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas pelo "parquet" - a defesa quedou-se
    inerte, não arrolando testemunhas em sua defesa escrita). Brasília - DF, 17/07/2009. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA. Juiz de
    Direito Substituto.
    Nº 31172-3/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
    ADVOGADO. R: RAIMUNDO SAMPAIO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF1111111 - SEM INFORMAÇÃO DE ADVOGADO. R: JORDSON
    SOARES RAMOS. Adv(s).: DF028051 - VERONICA DIAS LINS. Certifico e dou fé, que intimo JORDSON SOARES RAMOS, por meio de seu(s)
    Defensor(es), a apresentar(em) as RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal.Brasília - DF, segunda-feira, 03/08/2009 às 18h44. SENTENÇA Posto
    isso, JULGO PR OCEDENTE a denúncia e CONDENO RAIMUNDO SAMPAIO DOS SANTOS e JORDSON SOARES RAMOS, devidamente
    qualificados nos autos, como incursos no Artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, em concurso formal por quatro vezes. Antes de
    adentrarmos na dosimetria da pena, cumpre salientar que a praxe de fixar a pena base no seu mínimo legal despreza os riquíssimos detalhes e
    elementos constantes no art. 59 do Código Penal, pois, como é cediço, a pena deve ser individualizada para os denunciados dos autos, conforme
    leciona, com a sabedoria que lhe é peculiar, o Magistrado Paulista Guilherme de Souza Nucci, vejamos: "Com a indiscriminada imposição
    das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças
    sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma,..." (Código Penal Comentado, RT, 2002, p. 227) E continua o citado autor: "Igualar
    os acusados artificialmente, no momento da punição, não poucas vezes por indiferença dos julgadores, por desconhecimento da importância
    das circunstâncias e condições pessoais ou por mera comodidade é inaceitável, mormente se confrontarmos esse resultado com o princípio
    constitucional da individualização da pena." (Individualização da Pena, RT, 2005, p. 193) Igualmente, com relação a incidência de mais de uma
    causa de aumento de pena, como no caso dos autos, deve ser a pena individualizada para os denunciados dos autos. É sabido que há discussão
    de como se aplicaria as mesmas na dosagem da pena. Também me pautando do discurso do mestre acima citado, entendo que a pena deve
    ser individualizada - concretamente - não podendo um caso com apenas uma causa de aumento ser apenado com a mesma pena de outro caso
    com a incidência de mais de uma causa de aumento, como no caso dos autos. Vejamos o que diz o notável magistrado: "Se o roubo praticado
    com emprego de arma já possibilita a pena mínima de 5 anos e 4 meses de reclusão, não é crível que, havendo outras causas de aumento, a
    pena continue fixada no mesmo patamar. A reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação
    constitucional, necessita estar em harmonia como quadro geral das causas de aumento de pena. Quem incide em uma única circunstância do §2.º
    não pode ter idêntico tratamento ao de quem incidiu em todas, por exemplo. Seria deixar de lado o processo de individualização, dando a cada
    um a pena que efetivamente merece. ... Se o legislador previu um mínimo de 4 anos e um máximo de 10 para o delito de roubo, sem incluir nesse
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