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    TJDFT - Edição nº 133/2009 - Folha 295

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    TJDFT 20/07/2009 -Pág. 295 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 20/07/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 133/2009

    Brasília - DF, segunda-feira, 20 de julho de 2009

    5ª Vara Criminal de Brasília
    EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2009
    Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
    Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISAO
    Nº 26906-6/99 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JEAN CARLOS DOS SANTOS e
    outros. Adv(s).: DF010555 - MARIA DO SOCORRO MIRANDA. R: LAUDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: GO012321
    - LUIZ FERNANDO VILELA. Vistos.Os autos tratam processo criminal em que houve sentença de extinção da punibilidade, em razão de
    cumprimento do 'sursis' processual, com trânsito em julgado.Adveio aos autos a certidão retro noticiando que os objetos do crime não foram
    resgatados pelos interessados.O "parquet" manifestou-se pela aplicação do disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal.É o breve
    relato do necessário.Fundamento e DECIDO.Conforme estatuído no artigo 91, II, "b", do Código Penal, é efeito automático da sentença penal
    condenatória a perda do objeto/produto/proveito do crime.Outrossim, o artigo 123 do Código de Processo Penal concede o prazo de 90 (noventa)
    dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos.O destino de referidos bens fica a cargo do Juiz
    Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime, conforme artigo 32 do Provimento
    Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Como se nota dos autos, não há pleito de restituição dos bens,
    bem como transcorreu o prazo supra "in albis", sendo o único caminho o decreto da perda dos bens.Ante todo o exposto, com fulcro no disposto
    acima DECRETO a perda dos bens apreendidos nestes autos - relação à fls. 450 - cujo destino será determinado nos termos do artigo 32 do
    Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.Cumpra-se.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2009 às 18h13.Marcio Evangelista Ferreira
    da SilvaJuiz de Direito Substituto.
    Nº 103678-8/09 - Liberdade Provisoria - A: WILDERSON SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006941 - CARLOS WAGNER
    FERNANDES DE TOLENTINO. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VISTOS.Os autos tratam de Pedido de Liberdade
    Provisória em que se argumenta que o requerente possui residência fixa, tem ocupação lícita e é primário. Pleiteia, ainda, o deferimento do pedido
    de liberdade provisória ou relaxamento da prisão, alegando irregularidades durante o flagrante. Requer, por fim, expedição do alvará de soltura.
    Juntou documentos.É o necessário a relatar. FUNDAMENTO. DECIDO.O pedido não merece ser acolhido, pois no auto de prisão em flagrante
    encontramos os suficientes indícios da efetiva participação do requerente no crime relatado pela autoridade policial.Ademais, não vislumbro
    qualquer irregularidade no transcorrer do flagrante, tanto é que a denúncia foi recebida.De toda sorte, pleito idêntico já foi analisado e indeferido
    nos autos principais.Adoto a decisão de fls. 104/108 dos autos principais e o parecer ministerial de fls. 09/10 e INDEFIRO O PEDIDO.Intimemse as partes. Sem recurso, arquivem-se nos moldes da portaria do juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2009 às 14h17.SEBASTIÃO COELHO
    DA SILVAJuiz de Direito.

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