TJDFT 20/07/2009 -Pág. 295 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de julho de 2009
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2009
Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 26906-6/99 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JEAN CARLOS DOS SANTOS e
outros. Adv(s).: DF010555 - MARIA DO SOCORRO MIRANDA. R: LAUDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: GO012321
- LUIZ FERNANDO VILELA. Vistos.Os autos tratam processo criminal em que houve sentença de extinção da punibilidade, em razão de
cumprimento do 'sursis' processual, com trânsito em julgado.Adveio aos autos a certidão retro noticiando que os objetos do crime não foram
resgatados pelos interessados.O "parquet" manifestou-se pela aplicação do disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal.É o breve
relato do necessário.Fundamento e DECIDO.Conforme estatuído no artigo 91, II, "b", do Código Penal, é efeito automático da sentença penal
condenatória a perda do objeto/produto/proveito do crime.Outrossim, o artigo 123 do Código de Processo Penal concede o prazo de 90 (noventa)
dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos.O destino de referidos bens fica a cargo do Juiz
Coordenador da Recepção, Guarda e Expedição de Armas e Destinação de Instrumentos e Objetos de Crime, conforme artigo 32 do Provimento
Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.Como se nota dos autos, não há pleito de restituição dos bens,
bem como transcorreu o prazo supra "in albis", sendo o único caminho o decreto da perda dos bens.Ante todo o exposto, com fulcro no disposto
acima DECRETO a perda dos bens apreendidos nestes autos - relação à fls. 450 - cujo destino será determinado nos termos do artigo 32 do
Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.Cumpra-se.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2009 às 18h13.Marcio Evangelista Ferreira
da SilvaJuiz de Direito Substituto.
Nº 103678-8/09 - Liberdade Provisoria - A: WILDERSON SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006941 - CARLOS WAGNER
FERNANDES DE TOLENTINO. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VISTOS.Os autos tratam de Pedido de Liberdade
Provisória em que se argumenta que o requerente possui residência fixa, tem ocupação lícita e é primário. Pleiteia, ainda, o deferimento do pedido
de liberdade provisória ou relaxamento da prisão, alegando irregularidades durante o flagrante. Requer, por fim, expedição do alvará de soltura.
Juntou documentos.É o necessário a relatar. FUNDAMENTO. DECIDO.O pedido não merece ser acolhido, pois no auto de prisão em flagrante
encontramos os suficientes indícios da efetiva participação do requerente no crime relatado pela autoridade policial.Ademais, não vislumbro
qualquer irregularidade no transcorrer do flagrante, tanto é que a denúncia foi recebida.De toda sorte, pleito idêntico já foi analisado e indeferido
nos autos principais.Adoto a decisão de fls. 104/108 dos autos principais e o parecer ministerial de fls. 09/10 e INDEFIRO O PEDIDO.Intimemse as partes. Sem recurso, arquivem-se nos moldes da portaria do juízo.Brasília - DF, quarta-feira, 15/07/2009 às 14h17.SEBASTIÃO COELHO
DA SILVAJuiz de Direito.
295