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    TJDFT - Edição nº 103/2009 - Folha 407

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    TJDFT 05/06/2009 -Pág. 407 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 05/06/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 103/2009

    Brasília - DF, sexta-feira, 5 de junho de 2009

    Nº 4370/96 - Execucao de Sentenca - A: LAURIS CHAUL PERFEITO. Adv(s).: DF0011818 - Genesio Dias Miranda, DF011818 Genesio Dias Miranda. R: REAL FACTORING FORMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos, DF016506 - Raul
    Barreto Ornelas. Intime-se a parte Autora para promover o andamento do feito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção (art. 267, III, do
    CPC).Int..Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 16h34..
    Nº 9302-5/08 - Sustacao de Protesto - A: P E B COMERCIO DE PNEUS LTDA ME. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R: MC
    RODAS. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita, Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se completa instrução de todos os
    processos em apenso, para julgamento simultâneo, em face da conexão verificada. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h29..
    Nº 23309-0/08 - Sustacao de Protesto - A: ANDRE LUIZ GUERINO BARBOSA. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R: MC
    RODAS. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. Aguarde-se completa instrução de todos os processos em apenso, para
    julgamento simultâneo, em face da conexão verificada. Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h31..
    Nº 56673-3/08 - Sustacao de Protesto - A: ANDRE LUIZ GUERINO BARBOSA. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R: MC
    RODAS. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. Recolhidas eventuais custas pendentes, promovam a baixa e o arquivamento.
    Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h26..
    Nº 74634-4/08 - Sustacao de Protesto - A: ANDRE LUIZ GUERINO BARBOSA. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R: MC
    RODAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 57-8. A citação por hora certa é realizada nas hipóteses de suspeita de ocultação, situação
    que, ao menos a princípio deve ser aferida pelo oficial de justiça executor da medida, na forma prevista pelo art. 227 do CPC. Nas certidões
    emitidas não foi registrada suspeita de ocultação, razão pela qual determino o desentranhamento do mandado para renovação da diligência no
    endereço indicado. Havendo suspeita de ocultação, o i. oficial de justiça deverá promover a citação por hora certa. Int.Brasília - DF, sexta-feira,
    22/05/2009 às 17h37..
    Nº 83509-0/08 - Sustacao de Protesto - A: ANDRE LUIZ GUERINO BARBOSA. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R: MC
    RODAS. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. A: P E B COMERCIO DE PNEUS LTDA ME. Adv(s).: (.). Aguarde-se completa
    instrução de todos os processos em apenso, para julgamento simultâneo, em face da conexão verificada. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009
    às 17h34..
    Nº 126758-4/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AFFONSO HELIODORO. Adv(s).: DF019511 - Juliana
    Dornelas Borges Vieira. R: MARCUS ALEXANDRE MEIRELLES GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JUSSARA ARRUDA
    GUIMARAES. Adv(s).: (.). Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das
    Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no polo ativo da lide, a dar andamento, no prazo de 5 (cinco) dias.I.Brasília DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 14h43..
    Nº 154086-6/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: WAGNER IGNACIO
    RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Concedo à parte requerida os benefícios de gratuidade judiciária.Intime-se a parte
    autora a se manifestar acerca da contestação e reconvenção apresentadas.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 14h27..
    Nº 169328-3/08 - Monitoria - A: CENTRO CLINICO ORTOPEDICO DA CEILANDIA LTDA. Adv(s).: DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza.
    R: ASSEF O MUTIMED. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende. Intimem-se as partes a especificarem as provas que acaso ainda
    pretendam verem produzidas nos autos.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 14h25..
    Nº 69423-8/09 - Cobranca - A: HERASMO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: SEGURADORA
    LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro os benefícios da justiça gratuita, em favor
    do Requerente, pois está comprovada a necessidade. Trata-se de ação submetida ao rito sumário, na forma prevista pelo artigo 275, inciso II,
    alínea "d", do CPC. Faculto oportunidade de emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que o Requerente cumpra o disposto no art. 276,
    do CPC, apresentando o rol de testemunhas e/ou dos quesitos, em se tratando de perícia, se houver interesse na produção de referidas provas.
    Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 16h49..
    Nº 71043-6/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAVELAS. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: FREDERICO
    HENRIQUE VIEGAS DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o Requerente para recolher as custas iniciais pertinentes, no
    prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sanção prevista no art. 257 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009
    às 14h55..
    Nº 40398-9/07 - Indenizacao - A: FABRICIO LIMA DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF013700 - Charles Christian Alves Bicca, DF026904
    - Cristiano Renato Rech. R: DRAGON SEGURADORA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLUBE DO CONGRESSO. Adv(s).: DF005543
    - Jolimar Correa Pinto. R: VICTOR LUIZ RICCIOPPO ROSSETTI . Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. Verifico que a parte credora
    pretende executar a sentença homologatória de fls.259/260. Assim, promova o prévio recolhimento das custas para o procedimento. Após,
    precedentemente à initmação e já incluída a multa, intime-se para o pagamento, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação e
    inclusão da verba honorária advocatícia.I.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 16h52..
    Nº 8038-7/08 - Sustacao de Protesto - A: P E B COMERCIO DE PNEUS LTDA ME. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R:
    MC RODAS. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. Aguarde-se completa instrução de todos os processos em apenso, para
    julgamento simultâneo, em face da conexão verificada. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h32..
    Nº 14099-3/08 - Acao Cautelar - A: ANDRE LUIZ GUERINO BARBOSA. Adv(s).: DF020755 - Eduardo Cravo Junior. R: MC RODAS.
    Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. Aguarde-se completa instrução de todos os processos em apenso, para julgamento
    simultâneo, em face da conexão verificada. Int.Brasília - DF, sexta-feira, 22/05/2009 às 17h33..
    Nº 90298-8/08 - Monitoria - A: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL - UNIPLAC. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
    dos Santos Filho. R: ALDAIZA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro. Oficie-se conforme se requer à fl.36.I.Brasília
    - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às 16h18..
    Nº 152452-9/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA . Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves Costa. R: LEVINO RODRIGUES
    DE LIMA FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro. Oficie-se conforme se pede à fl.36.Brasília - DF, segunda-feira, 25/05/2009 às
    16h20..
    Nº 72496-3/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA. Adv(s).: DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga,
    SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: ANNA CHRISTINA DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF004303 - Renault Campos Lima, Defensoria Publica
    do Distrito Federal. Indefiro o pedido quanto ao TRE, CEB e CAESB.A pesquisa aos cadastros eleitorais, em razão do disposto na Resolução
    do Tribunal Superior Eleitoral, n. 20.132, somente é possível em razão de feitos de natureza criminal.A identificação do usuário, junto à CAESB
    e à CEB, é feita de acordo com o endereço do imóvel, independentemente do nome que conste no registro de matrícula do mesmo, pelo que
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