TJDFT 03/04/2009 -Pág. 418 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de abril de 2009
Nº 155683-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: KENIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. , o mandado, sem o
integral cumprimento. Nos termos da Portaria nº 01/95, fica a parte credora/autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial (a)
de Justiça. Do que para constar, lavrei esta.Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009 às 14h03..
Nº 60514-8/07 - Ordinaria - A: MARIA DO SOCORRO LIMA. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R: BRASIL TELECOM
S/A. Adv(s).: RJ085984 - Sergio Antonio Ferrari Filho. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/95, e diante do retorno dos autos da
instância superior, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Do que para constar, lavrei a presente.Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009
às 13h16..
Nº 145747-7/08 - Cobranca - A: COLEGIO TRIANGULO LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior. R: LUIZ CARLOS
DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. , o mandado, sem o integral cumprimento. Nos termos
da Portaria nº 01/95, fica a parte credora/autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça. Do que para constar,
lavrei esta.Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009 às 14h02..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 82095-2/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO GE CAPITAL. Adv(s).: DF022748 - Anderson de Almeida Freitas, DF027818
- Jucileia Leal de Oliveira Alves. R: LUCIANO DE SOUZA FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, sem a comprovação do
exaurimento, indefiro o pedido de penhora on line. O credor deverá trazer aos autos certidões de todos os Cartórios de Registro de Imóveis do
Distrito Federal em nome do devedor, se aqui residente, ou caso contrário, do local do respectivo domicílio, bem como resultado de pesquisa
realizada junto ao DETRAN. Após, reapreciarei o requerimento postulado. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2009 às 18h22..
Nº 12426-9/09 - Embargos - A: CURADORIA DE AUSENTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. Recebo os embargos, entretanto, deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, em razão do disposto
no art. 739-A, do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/2.006. Intime-se o Embargado para apresentar resposta, no prazo de 15(quinze) dias, na
forma prevista pelo art. 740, do CPC, modificado pela Lei 11.382/2.006. Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2009 às 18h..
SENTENÇA
Nº 13734-3/08 - Execucao Por Quantia Certa - A: FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA LTDA. Adv(s).: GO019269 - Mario Cavalcanti
Nogueira Junior. R: HOSPITAL E CLINICAS SK STECKELBERG LTDA. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto. Em razão do
pagamento noticiado, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC.Recolhidas as custas pela parte Reqda., desentranhem
os títulos em seu favor.Transitada em julgado, promovam a baixa e o arquivamento.P. R. I.Brasília - DF, sexta-feira, 06/02/2009 às 18h11..
ATO ORDINATÓRIO
Nº 94794-5/05 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda. R: MODERNA INDUSTRIA
E COMERCIO DE MOVEIS DIVISORIAS LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. R: JOSE CARLOS RIBEIRO. Adv(s).: DF010860 Wellington de Queiroz. R: LUCIANO DE CARVALHO COSTA. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga. R: KELLY CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
DE CARVALHO. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. De ordem do MM. Juiz de Direito fica a parte requerida intimada a efetuar
o pagamento referente ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 84.401,32 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e um reais e trinta e dois
centavos). Ressalvando, que a multa inserida no referido valor, terá incidência no caso de não atendimento à determinação de pagamento,
conforme o disposto no art. 475-J do CPC. Do que para constar lavrei esteBrasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009 às 14h05..
DECISÃO
Nº 10656-0/09 - Cobranca - A: RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ABEILARD BARRETO. Adv(s).: (.). A: ELCY MACEDO CAOVILLA. Adv(s).:
(.). A: MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: MOHAMAD ALI EL MOWEIHI. Adv(s).: (.). A: ERICO ALBUQUERQUE DE ABREU E
LIMA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MENEZES. Adv(s).: (.). A: PLINIO CESAR DA SILVA ARRUDA. Adv(s).: (.). A: JOSE DE BARROS RIBAS NETO.
Adv(s).: (.). A: ANTONIO CRISPIM DA SILVA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a resposta deverá ser apresentada por advogado.Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009
às 14h16..
Nº 12840-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: PATRICIA AUGUSTA
FERREIRA VILAS BOAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante da data que se verifica no documento sobre o qual decorre a afirmação
da parte autora em torno da responsabilidade da parte requerida pelos pagamentos dos débitos condominiais (cntrato particular de cessão de
direitos - fls.28/29), reputo necessário o esclarecimento acerca da situação atual do imóvel, indicando-se, caso queira, o seu ocupante para
compor o polo passivo da demanda.Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2009 às 16h55..
DIVERSOS
Nº 122013-9/06 - Indenizacao - A: JOSEFA JOANA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF016540 - DEBORA BRITO DALMEIDA. R: ALITALIA
LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF017727 - HUGO DAMASCENO TELES. Certifico e dou fé que os valores execedentes, no caso, R$ 6.853,17,
foram desbloqueados em 30/03/2009 consoante termo de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 286-287.Brasília - DF,
terça-feira, 31/03/2009 às 13h20. DECISAO - Foi realizado o bloqueio, via Bacenjud, do valor de R$ 6.853,17 em conta bancária da Requerida,
conforme inclusive restou informado pelo Banco Itaú S/A, fls. 281. Agora, a Requerida comparece aos autos e noticia que todas as suas contas
bancárias estão bloqueadas, oportunidade em que concorda com o levantamento do valor bloqueado junto ao Banco Itaú, em favor da credora/
Requerente e requer a determinação de desbloqueio das demais contas. Acolho o pedido formulado pela Executada. Expeça-se alvará para
levantamento, em favor da credora/Exeqüente do valor depositado, diante da manifeta concordância da própria devedora. A Secretaria deverá
aferir se o advogado possui poder para receber. Em caso negativo, o alvará deverá ser expedido exclusivamente no nome da parte. Diga a credora
se restou satisfeito seu crédito. Encaminhem-se os autos para imediata liberação das demais contas da Executada, persistindo tão somente o
bloqueio da quantia de R$ 6.853,17. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2009 às 16h02..
Nº 61876-8/07 - Acao Cautelar - A: JORGE LUIZ REIS PINEIRO. Adv(s).: DF025195 - BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS. R:
POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF017162 - RAFAEL MOREIRA MOTA. Certifico e dou fé que a decisão
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