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    TJCE - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Folha 313

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    TJCE 10/06/2022 -Pág. 313 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano XIII - Edição 2863

    313

    Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
    informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
    estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
    ADV: ROGÉRIO MAGNO COSTA BARBOSA (OAB 28624/CE) - Processo 0234908-88.2022.8.06.0001 - Procedimento
    Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Izak Victor de Almeida Lemos - Cite(m)-se a(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em)
    resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo, ainda, no seu prazo de defesa,
    juntar aos autos cópia do processo administrativo relativo ao caso dos autos. Intimem-se. Exp. Nec.
    ADV: FRANCISCO BARRETO SARAIVA (OAB 34870/CE), ADV: ÁLVARO FELIPE CÂMARA DA SILVA FERNANDES (OAB
    35638/CE) - Processo 0237692-09.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Samyr Ranielle
    Barroso Soares - Nos autos. Sobre o depósito retro, diga a parte autora. Caso nada requeira, tendo a sentença transitado em
    julgado e inexistindo custas finais a recolher, arquivem-se os autos. Intime-se.
    ADV: KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE) - Processo 0239306-78.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
    Cível - Seguro - REQUERENTE: Romário Ferreira dos Santos - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte adversa.
    Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para a
    realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve ser
    dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual Código de
    Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo, informem as
    partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à
    disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
    ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0239470-43.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Francisco Alexandre Lopes do Nascimento - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte
    adversa. Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para
    a realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve
    ser dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual
    Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
    informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
    estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
    ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0239475-65.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Nadia da Silva Azevedo - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte adversa. Determino ao
    Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para a realização de perícia
    médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve ser dada aos processos
    mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual Código de Processo Civil
    prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo, informem as partes se existe
    alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à disposição caso
    as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
    ADV: JORGE ULISSES E SILVA FERREIRA LIMA (OAB 29690/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/
    CE) - Processo 0239528-17.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Francisco de Assis Lima
    Neto - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Nos autos. Processo aguardando designação de
    perícia. Tenho verificado que no intervalo entre a designação e a ocorrência da perícia, em uma grande quantidade de casos,
    há o retorno das intimações não cumpridas, razão pela qual deixo claro que as partes podem apresentar, de logo, o endereço
    atualizado para, se for o caso, proceder a intimação a tempo de realizar a perícia já marcada, evitando perda de tempo e
    valorizando a economia processual. Por outro lado, sabendo os nobres advogados o endereço atualizado da parte, e tendo
    ciência da situação acima, caso seja possível, informe aos mesmos a data e endereço da mencionada perícia, para que a parte
    possa comparecer à perícia. Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que,
    em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
    pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
    fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274,
    § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada
    como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais,
    indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de
    mutirão neste Fórum. Ademais, caso possam informar o celular das partes é interessante que o façam, com o intuito de fornecer
    mais uma forma de intimação da parte autora, notadamente via app whatsapp. Intimem-se.
    ADV: CARLOS JOSÉ FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE) - Processo 0241900-65.2022.8.06.0001 - Procedimento
    Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Roberto Gil de Santa Rosa - Vistos, etc. Gratuidade deferida. Desde o advento no
    novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
    designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com
    pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art. 334 de citada Codificação. Em casos como este, de cobrança
    de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe que a única possibilidade de composição só poderá ocorrer APÓS a realização da
    perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da
    presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual: Súmula 474 - A indenização
    do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, a
    realização de tal prova, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, é providência que se impõe, na espécie, e que
    ora adoto, com esteio no que dispõem os arts. 139 e 381, II, do vigente CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
    disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
    prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (grifos não existentes
    no original). Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: () II - a prova a ser produzida seja
    suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (grifos não existentes no original).
    Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para
    cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta com AR mão própria, mandado ou carta
    precatória, conforme o caso (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco
    Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal
    com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
    permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de
    Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria nome de perito para realizar a
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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