TJCE 10/06/2022 -Pág. 313 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2863
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Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: ROGÉRIO MAGNO COSTA BARBOSA (OAB 28624/CE) - Processo 0234908-88.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Izak Victor de Almeida Lemos - Cite(m)-se a(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em)
resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo, ainda, no seu prazo de defesa,
juntar aos autos cópia do processo administrativo relativo ao caso dos autos. Intimem-se. Exp. Nec.
ADV: FRANCISCO BARRETO SARAIVA (OAB 34870/CE), ADV: ÁLVARO FELIPE CÂMARA DA SILVA FERNANDES (OAB
35638/CE) - Processo 0237692-09.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Samyr Ranielle
Barroso Soares - Nos autos. Sobre o depósito retro, diga a parte autora. Caso nada requeira, tendo a sentença transitado em
julgado e inexistindo custas finais a recolher, arquivem-se os autos. Intime-se.
ADV: KARINE SANTANA ROMUALDO (OAB 43974/CE) - Processo 0239306-78.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - REQUERENTE: Romário Ferreira dos Santos - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte adversa.
Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para a
realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve ser
dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual Código de
Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo, informem as
partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à
disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0239470-43.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Francisco Alexandre Lopes do Nascimento - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte
adversa. Determino ao Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para
a realização de perícia médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve
ser dada aos processos mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual
Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo,
informem as partes se existe alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo
estará sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0239475-65.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: Nadia da Silva Azevedo - Vistos, etc. Sobre a contestação retro, diga a parte adversa. Determino ao
Gabinete que providencie, junto às unidades competentes deste fórum, data o mais breve possível para a realização de perícia
médica, na qual venha a ser incluído o presente feito, sempre levando em conta a prioridade que deve ser dada aos processos
mais antigos e aos prioritários por força de lei. Por outro lado, uma vez que a sistemática do atual Código de Processo Civil
prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e promovida a qualquer tempo, informem as partes se existe
alguma proposta de acordo, apresentando-a nos autos. Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à disposição caso
as partes entrem em composição amigável. Exp. Nec.
ADV: JORGE ULISSES E SILVA FERREIRA LIMA (OAB 29690/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/
CE) - Processo 0239528-17.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Francisco de Assis Lima
Neto - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Nos autos. Processo aguardando designação de
perícia. Tenho verificado que no intervalo entre a designação e a ocorrência da perícia, em uma grande quantidade de casos,
há o retorno das intimações não cumpridas, razão pela qual deixo claro que as partes podem apresentar, de logo, o endereço
atualizado para, se for o caso, proceder a intimação a tempo de realizar a perícia já marcada, evitando perda de tempo e
valorizando a economia processual. Por outro lado, sabendo os nobres advogados o endereço atualizado da parte, e tendo
ciência da situação acima, caso seja possível, informe aos mesmos a data e endereço da mencionada perícia, para que a parte
possa comparecer à perícia. Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que,
em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274,
§ único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada
como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais,
indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de
mutirão neste Fórum. Ademais, caso possam informar o celular das partes é interessante que o façam, com o intuito de fornecer
mais uma forma de intimação da parte autora, notadamente via app whatsapp. Intimem-se.
ADV: CARLOS JOSÉ FEITOSA SIEBRA NETO (OAB 28196/CE) - Processo 0241900-65.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Roberto Gil de Santa Rosa - Vistos, etc. Gratuidade deferida. Desde o advento no
novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art. 334 de citada Codificação. Em casos como este, de cobrança
de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe que a única possibilidade de composição só poderá ocorrer APÓS a realização da
perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante, sendo essa fundamental para a resolução da
presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual: Súmula 474 - A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, a
realização de tal prova, antes mesmo da realização da audiência de conciliação, é providência que se impõe, na espécie, e que
ora adoto, com esteio no que dispõem os arts. 139 e 381, II, do vigente CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; (grifos não existentes
no original). Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: () II - a prova a ser produzida seja
suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (grifos não existentes no original).
Determino, desse modo, a inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para
cujo comparecimento deverá ser intimada a parte autora, pessoalmente, via carta com AR mão própria, mandado ou carta
precatória, conforme o caso (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco
Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal
com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas na Sala de
Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria nome de perito para realizar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º