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    TJCE - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Folha 391

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    TJCE 25/05/2021 -Pág. 391 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano XI - Edição 2617

    391

    R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a ser atualizado mediante a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a
    citação, e correção monetária pelo INPC, desde esta data (Súmula nº 362 do STJ). Condeno, ainda, a empresa demandada ao
    pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento), em razão da sua sucumbência.
    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
    Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021. Alisson do Valle Simeao Juiz
    ADV: ADRIANO FERNANDES PINHEIRO (OAB 22161/CE), ADV: NEIO LUCIO FERRAZ PASSES (OAB 30495/CE), ADV:
    FABIO RIVELLI (OAB 30773A/CE) - Processo 0189025-94.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer /
    Não Fazer - REQUERENTE: Diego Fernandes Santiago - REQUERIDO: Latam Airlines Brasil - Isto posto, em razão do depósito
    na conta judicial nº 01877120-7, ag. 4030, op. 040, ID nº 040403001302104069 da CEF Caixa Econômica Federal (fls. 220),
    entendo que resta plenamente satisfeito o presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual determino, independentemente
    de publicação, a expedição do Alvará de Levantamento da quantia de R$ 8675,18 (oito mil, seiscentos e setenta e cinco
    reais e dezoito centavos) acrescida de atualizações, se houver, em nome do autor DIEGO FERNANDES SANTIAGO, CPF nº
    041.647.713-56, Conta Corrente nº 7954879-3, ag. 0001, Banco Nubank, de titularidade do autor credor. Uma vez expedido o
    Alvará de Levantamento, em face do que dispõe o Portaria nº 557/2020-TJ/CE, exarada em função da excepcionalidade da
    modalidade de atendimento por conta da calamidade de saúde atual, deve esta Unidade Judiciária remete-lo, via e-mail, para a
    unidade bancária da conta judicial, para realizar o depósito dos valores nela constantes, na conta corrente acima mensurada.
    Extingo o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 526, §3º do CPC. Sem custas, em razão do cumprimento
    voluntário pela requerida, e, do mesmo modo, sem honorários sucumbenciais. Decorridos os prazos de recursos, arquivem-se.
    ADV: ALFREDO JORGE HOMSI NETO (OAB 10070/CE) - Processo 0189413-60.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum
    Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Maria Rodrigues Maciel - Isto posto, considerando o
    disposto no art. 485, III do NCPC e demais normas atinentes à espécie, DECRETO, por sentença, para que se produzam todos
    os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito, e, por via de consequência, determino a baixa na distribuição
    e arquivamento, após a decorrência do prazo recursal.
    ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: DIOGO MENDONÇA ALVES (OAB 40066/CE) - Processo
    0191438-12.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria de Jesus
    Alves - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo
    Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, acolhendo a alegação de ilegitimidade formulada na
    contestação com fundamento no artigo art. 485,VI do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
    pagamento das custas e dos honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face da inexistência de
    condenação, a luz do art. 85, § º do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita
    (fls. 23), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98,
    §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a
    baixa devida. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2021. Alisson do Valle Simeao Juiz
    ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141/BA), ADV: SABRINA CAMINHA MESQUITA (OAB 16799/CE), ADV: MARCILIO
    BARBOSA MOREIRA (OAB 24339/CE), ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 019329977.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: José Elenison de Lima REQUERIDO: Banco Itau S/A - Isto posto, em razão do depósito na conta judicial nº 01877769-8, ag. 4030, op. 040, da CEF
    Caixa Econômica Federal (fls. 183), entendo que resta plenamente satisfeito o presente cumprimento de sentença, motivo pelo
    qual determino, independentemente de publicação, a expedição do Alvará de Levantamento da quantia de e R$ 7.322,21 (sete
    mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) acrescida de atualizações, se houver, em nome do representante
    jurídico da parte autora, Advogado MARCÍLIO BARBOSA MOREIRA, CPF nº 429.847.183-72, na conta bancária nº 45.485-5,
    op. 013, ag. 0668, da CEF Caixa Econômica Federal, de titularidade do representante jurídico acima nominado, com outorga
    de poderes para quitação geral (fls. 24). Uma vez expedido o Alvará de Levantamento, em face do que dispõe o Portaria nº
    557/2020-TJ/CE, exarada em função da excepcionalidade da modalidade de atendimento por conta da calamidade de saúde
    atual, deve esta Unidade Judiciária remete-lo, via e-mail, para a unidade bancária da conta judicial, para realizar o depósito
    dos valores nela constantes, na conta corrente acima mensurada. Extingo o presente cumprimento de sentença nos termos do
    art. 526, §3º do CPC. Sem custas, em razão do cumprimento voluntário pela requerida, e, do mesmo modo, sem honorários
    sucumbenciais. Decorridos os prazos de recursos, arquivem-se.
    ADV: HEITOR RIBEIRO NETO (OAB 19860/CE) - Processo 0196272-29.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
    - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Planaltina Comercio e Construções Ltda - À secretaria judiciária
    (SEJUD) para que promova os expedientes necessários de confecção dos mandados de citação dos requeridos, que prossiga
    ao envio via correios, nos termos do petitório de pp. 81, conforme recolhimento de custas em certidão de pp. 95.
    ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: FRANCISCO FERNANDES MONTEIRO (OAB 30254/CE) - Processo
    0199559-29.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: André Teixeira dos
    Santos - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - As partes informem se há interesse na autocomposição da
    lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação. Em havendo desinteresse
    das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos,
    justificando sua finalidade. Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado
    em que se encontra.
    ADV: IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ADV: FRANCISCA VALERIA SILVEIRA (OAB 15242/CE) - Processo 020314574.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - REQUERENTE: Ana Kilvya Silveira Pinto e outros REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código
    de Processo Civil, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com a análise de mérito para CONDENAR a requerida realizar o exame de
    Sequenciamento Completo do Exoma em clínicas e com profissionais que lhe são credenciados, bem como aopagamento de
    indenização pordanosmorais, no quantum de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a ser atualizado mediante a incidência de juros de
    mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde esta data (Súmula nº 362 do STJ).
    Condeno, ainda, a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez
    por cento), em razão da sua sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão,
    arquivem-se os autos, com a baixa devida. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2021. Alisson do Valle Simeao Juiz
    ADV: LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO (OAB 14181/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
    - Processo 0213008-93.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
    Maria Rejane Araujo Forte - REQUERIDO: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
    nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a análise de
    mérito para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 24/26, bem como CONDENAR a requerida aopagamento de
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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