TJCE 02/02/2021 -Pág. 995 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2542
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GUILHERME SILVA E SILVA - WENDERSON DO NASCIMENO PAIVA e outro - Nestas condições, diante dos elementos
constantes nos autos, julgo procedente a acusação formulada pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR os réus Gabriel
Guilherme Silva e Silva e Wenderson do Nascimento Paiva, pela efetiva prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II,
e § 2º-A, inciso I (em concurso formal, art. 70 do Código Penal), art. 180, art. 311 e art. 330, todos do Código Penal, passando a
dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do mesmo Código, conforme necessário e suficiente
para reprovação e prevenção dos crimes. I Quanto ao réu Gabriel Guilherme Silva e Silva: Considerando as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu os limites dos tipos penais, nada
tendo a se valorar; o réu se revela possuidor de bons antecedentes, nos termos da Constituição Federal e Súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive, sendo pessoa de 18 anos, que tem
um filho, esposa, mãe, atuando como auxiliar de costureiro e gesseiro profissional, com escolaridade referente à 8ª série,
dando-se ao uso de drogas (maconha e cocaína); não foram coletados dados suficientes para aferir sobre a personalidade do
agente; o motivo dos delitos se constituiu no desejo de obtenção de ganho fácil (nos crimes de roubo e receptação), na intenção
de iludir a fé pública (crime do art. 311 do Código Penal) e no intuito de desprestígio da Administração Pública (delito de
desobediência); as circunstâncias dos crimes se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de
aumento de pena (no crime de roubo), razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem, e
próprias dos tipos quanto aos demais delitos; as consequências dos crimes foram de certa forma graves, tendo a se destacar
que alguns objetos das vítimas não foram recuperados (veículo I30 e outros bens) ou restaram danificados (veículo Fiat Siena),
mas deixo de valorar essa circunstância de forma negativa por vislumbrar a condenação dos réus à reparação de danos
causados em relação a uma das vítimas que fez requerimento expresso para tanto; o comportamento das vítimas em nada
influenciou na prática dos delitos. Não existem elementos para se aferir a situação econômica deste réu, mas é pessoa
evidentemente pobre. Com essas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade em QUATRO ANOS
DE RECLUSÃO, pelo crime de roubo, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal. Reconheço a incidência das circunstâncias
atenuantes de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato e da confissão, deixando, contudo, de atenuar a pena-base por
fixada em grau mínimo (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Incidindo as causas especiais de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em razão da prevalência
da primeira, aumento a pena privativa de liberdade em dois terços (2/3), ficando a pena até aqui em SEIS ANOS E OITO MESES
DE RECLUSÃO, aumentada ainda em um terço (1/3) por força do concurso formal (art. 70 do Código Penal), tornando-a
definitiva em OITO ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, por esse delito. Aplico agora ao réu a pena-base
privativa de liberdade de UM ANO DE RECLUSÃO, pelo cometimento do crime de receptação. Reconheço a incidência da
circunstância atenuante de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato, deixando, no entanto, de atenuar a pena-base, por
fixada em grau mínimo, e não havendo circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, fica o réu
condenado no patamar estipulado, por esse crime. Em razão da prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, imponho
ao réu a pena-base privativa de liberdade de TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, por adulterar sinal identificador de veículo automotor.
Reconheço a incidência da circunstância atenuante de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato, deixando, também
aqui, de atenuar a pena-base, vez que fixada em patamar mínimo. Não há circunstâncias agravantes ou causas de diminuição
ou aumento de pena a serem reconhecidas, tornando definitivas as penas privativas de liberdade com pena de reclusão
aplicadas, em concurso material (art. 69 do Código Penal), após somadas, em DOZE ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE
RECLUSÃO, a ser cumprida em regime fechado na forma da legislação de execução penal. O tempo de prisão provisória é
insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento de pena, pelo que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo
do juízo de execução penal. Pelo cometimento do delito previsto no art. 330 do Código Penal, condeno o réu à pena privativa de
liberdade de QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, em grau mínimo, por desobedecer ordem legal de funcionário público, pena tornada
definitiva nesse quantum à falta de circunstâncias legais ou causas de diminuição ou aumento, com cumprimento em regime
aberto. Condeno ainda o réu Gabriel Guilherme Silva e Silva ao pagamento de quatro MULTAS (pelo cometimento dos crimes de
roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência) equivalentes respectivamente a 60
dias-multa, 15 dias-multa, 30 dias-multa e 8 dias-multa, totalizando 113 dias-multa, à razão de 1/30 de um salário mínimo para
cada dia-multa, a serem recolhidas ao Fundo competente e no prazo da lei. II Em relação ao delatado Wenderson do Nascimento
Paiva: Atento aos ditames do art. 59 do Código Penal, constato que esse réu agiu com culpabilidade a desmerecer maior
reprovabilidade por suas condutas; o réu tem bons antecedentes, sendo a primeira vez que é processado; apresenta conduta
social compatível com o meio em que vive, sendo pessoa de 19 anos, que tem um filho, tendo feito estágio no TRE, usando
cocaína, e cursando até o 2º ano do ensino médio; não foram coletados dados suficientes para aferir sobre a personalidade do
agente; o motivo dos delitos se constituiu no desejo de obtenção de ganho fácil (nos crimes de roubo e receptação), na intenção
de iludir a fé pública (crime do art. 311 do Código Penal) e no intuito de desprestígio da Administração Pública (delito de
desobediência); as circunstâncias dos crimes se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de
aumento de pena (no crime de roubo), razão pela qual deixo de valorá-las neste momento para não incorrer em bis in idem, e
próprias dos tipos quanto aos demais delitos; as consequências dos crimes foram de certa forma graves, tendo a se destacar
que alguns objetos das vítimas não foram recuperados (veículo I30 e outros bens) ou restaram danificados (veículo Fiat Siena),
mas deixo de valorar essa circunstância de forma negativa por vislumbrar a condenação dos réus à reparação de danos
causados em relação a uma das vítimas que fez requerimento expresso para tanto; o comportamento das vítimas em nada
influenciou na prática dos delitos. O réu é pobre. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade
em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de roubo, consoante regra do art. 68 do Código Penal. Reconheço a incidência
das circunstâncias atenuantes de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato e da confissão, deixando, contudo, de
atenuar a pena-base por fixada em grau mínimo. Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Incorrendo a conduta
do réu nas causas especiais de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em razão da prevalência
da primeira, aumento a pena privativa de liberdade em dois terços (2/3), ficando a pena até aqui em SEIS ANOS E OITO MESES
DE RECLUSÃO, aumentada ainda em um terço (1/3) por força do concurso formal (art. 70 do Código Penal), tornando-a
definitiva em OITO ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, por esse delito. Estabeleço agora para o réu a penabase privativa de liberdade de UM ANO DE RECLUSÃO, pelo cometimento do crime de receptação. Reconheço a incidência da
circunstância atenuante de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato, deixando de atenuar a pena-base, por estabelecida
em grau mínimo, e não havendo circunstâncias agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena, fica aludido réu
condenado no patamar estipulado, por esse crime. Em razão da prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, imponho
ao referido acusado a pena-base privativa de liberdade de TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, por adulterar sinal identificador de
veículo automotor. Reconheço a incidência da circunstância atenuante de ser o agente menor de 21 anos ao tempo do fato,
deixando, também aqui, de atenuar a pena-base, vez que fixada em patamar mínimo. Não há circunstâncias agravantes ou
causas de diminuição ou aumento de pena a serem reconhecidas, tornando definitivas as penas privativas de liberdade com
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