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    TJCE - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Folha 32

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    TJCE 02/02/2021 -Pág. 32 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 1 - Administrativo ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

    Maria Cleuda Rodrigues de Oliveira
    Maria da Paz Pereira Fernandes
    Maria Derisvan Alves da Silva
    Maria Elisângela de Brito Carlos
    Maria Estela da Silva Lima
    Maria Glícia Venâncio de Lima Oliveira
    Maria Ivoneide Neris Alves
    Maria Ludemberg Venâncio dos Santos
    Maria Mariana de Sousa Sena Oliveira
    Maria Marluce Teixeira Braga
    Maria Neta Araujo
    Marília Gonçalves Braga Olinda
    Maurílio Sena Braga
    Mayara Cristina Bezerra Braga Olinda
    Mayara Fernandes Carmo
    Meirefran da Costa Farias
    Messias Ramualdo de Brito
    Miquéas Martins Leite Bastos
    Misael Vieira
    Natalya da Silva Alves
    Netânia Moreira
    Neurisnunes Benício Neris Primo
    Rakuelma Monique Araujo Braga Sena
    Richelly Braga de Castro Adeodato Costa
    Roberto Robyson Primo Ribeiro
    Ronaldo Hipólito Saturnino
    Rone Nascimento
    Silvia Eleticia César Mota
    Silvia Maria de Brito
    Tayná Kelle Alencar Bastos
    Vania Maria Carlos Adeodato
    Vera Lucia Martins do Carmo
    Vlamilton Braga Brito
    Wanderson Harlley de Souza Alves
    Wellington Pereira da Silva
    Wellyngton de Lima Florentino “Gugu”
    Yago Bezerra Primo

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano XI - Edição 2542

    32

    Rua Fernandes Bastos, sn
    Avenida Manoel Ferreira de Sousa, sn
    Rua Maria Iraides Pereira, sn
    Rua José Gustavo da Silva, sn
    Sítio Mucambinho
    Distrito Flamengo
    Rua Edmundo Olinda, sn - Centro
    Rua Visconde de Icó, sn – Centro
    Estrada dos Caldeirões, sn
    Rua Praça da Bandeira, sn - Centro
    Rua Fernandes Bastos, sn - Centro
    Rua Padre Cícero, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Avenida Manoel de Paula F. Vieira, sn
    Rua Ten. Antonio Paulino, sn - Centro
    Rua José Ramos Paulino, sn
    Rua Cel. Sinfrônio Braga, sn- Centro
    Distrito Flamengo
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Padre Cícero, sn
    Rua Fco. Chagas Cavalcante, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Cel. Enéas Braga, sn – Centro
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn - Centro
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Fernandes Bastos, sn
    Rua Fernandes Vieira, sn
    Rua Cel. Sinfrônio Braga, sn
    Avenida Manoel Ferreira de Sousa, sn
    Rua Edite Olinda, sn - Centro
    Rua 7 Irmãos, sn
    Rua Cel. Sinfronio Braga, sn – Centro
    Rua Fernandes Bastos, sn

    Em obediência ao parágrafo 2º do art. 426 da Lei 11.689/2008, faço a transcrição dos arts. 436 e 446 do CPP.
    Da Função do Jurado
    Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
    idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);
    §º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
    credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    §o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
    de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008):
    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela
    Lei nº 11.689, de 2008);
    IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
    serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela
    Lei nº 11.689, de 2008);
    §º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
    mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
    §o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº
    11.689, de 2008);
    Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
    moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
    de 2008);
    Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
    nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
    funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);
    Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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