TJCE 01/09/2020 -Pág. 441 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2450
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ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 51946/DF) - Processo 0209129-05.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Luis Carlos de Queiroz - Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, I, c/c artigo 290 do Código
de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, porque não houve a admissibilidade da peça inicial e a formação da relação
processual, mas antes a aplicação do artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publiquese, registre-se e intimem-se.
ADV: EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA (OAB 39833/CE) - Processo 0211952-49.2020.8.06.0001 - Monitória - Cheque
- REQUERENTE: Antônio Morais Pinho - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito,
o presente processo, na forma do artigo 485, I, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da
distribuição. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, porque não
houve a admissibilidade da peça inicial e a formação da relação processual, mas antes a aplicação do artigo 290 do CPC. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 24420/CE) - Processo 0216023-94.2020.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485,
I, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora
no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, porque não houve a admissibilidade da peça inicial e a
formação da relação processual, mas antes a aplicação do artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) - Processo 0218983-23.2020.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Jaciana Batista Leandro de Lima - Ante o exposto, indefiro a
petição inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, I, c/c artigo 290 do
Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, porque não houve a admissibilidade da peça inicial e a formação da relação
processual, mas antes a aplicação do artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publiquese, registre-se e intimem-se.
ADV: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO (OAB 25201/CE) - Processo 0220613-17.2020.8.06.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Camila de Castro Vieira - Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, I, c/c artigo 290 do
Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, porque não houve a admissibilidade da peça inicial e a formação da relação
processual, mas antes a aplicação do artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publiquese, registre-se e intimem-se.
ADV: REBECA OLIVEIRA MOREIRA (OAB 38378/CE) - Processo 0228988-07.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lpc Participações S/A - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com
isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485, I, c/c artigo 290 do Código de Processo
Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais
e de honorários advocatícios, porque não houve a admissibilidade da peça inicial e a formação da relação processual, mas
antes a aplicação do artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se
e intimem-se.
ADV: LARISSA MACIEL FERNANDES (OAB 13208/RN) - Processo 0231043-28.2020.8.06.0001 - Outros procedimentos
de jurisdição voluntária - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Onpax Soluções Em Pagamentos Eletrônicos Ltda - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e, com isso, extingo, sem resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 485,
I, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar a parte autora
no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, porque sequer houve a admissibilidade da peça inicial e
a formação da relação processual, a ensejar a aplicação do artigo 290 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
ADV: FRANCISCO LOUREIRA DO NASCIMENTO (OAB 13622-0/CE) - Processo 0423170-42.2010.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC.
EXPEDIENTES DA 35ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0503/2020
ADV: NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE),
ADV: LÍVIA BRANDÃO MOTA CAVALCANTI (OAB 36213/CE), ADV: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB 1370/
PB) - Processo 0126593-68.2019.8.06.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Planos de Saúde - AUTORA: Maria Luri Viana
Cavalcante - REQUERIDO: Unimed Norte e Nordeste - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED FORTALEZA - Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Camed Saúde
- Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - Deste modo, em face da nova prescrição médica
apresentada pela parte autora e adotando como parte integrante desta deliberação os fundamentos constantes nas decisões
anteriores, determino que as demandadas, notadamente a UNIMED FORTALEZA e a UNIMED NORTE/NORDESTE, de maneira
solidária e no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado do momento em que forem intimadas a respeito do teor desta decisão,
autorizem a realização do exame PET/CT e da heparinização de cateter, garantindo a continuidade do tratamento de saúde
da autora, inclusive no que diz respeito aos medicamentos, exames, procedimentos clínicos e laboratoriais, enquanto houver
prescrição do médico responsável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo somatório, em todo caso, deve ficar
limitado ao valor de R$ 30.000,0 (trinta mil reais). Ademais, considerando os teores das últimas manifestações das partes, que
afirmaram não haver necessidade de dilação probatória, haja vista os elementos probatórios constantes na farta documentação
carreada para os vertentes autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes. Realizem-se os expedientes
necessários com URGÊNCIA!
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º