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    TJCE - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Folha 1100

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    TJCE 06/08/2020 -Pág. 1100 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano XI - Edição 2432

    1100

    Martins, menores, representados pela genitora, Maria da Conceição Ambrósio de Melo em face da avó paterna dos alimentandos,
    Estela Lima Martins, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Em decisão de fls. 16/17, foi determinada a emenda à inicial
    para inclusão no polo passivo da ação do genitor e dos avós paternos e maternos dos alimentandos. A parte autora se manifestou
    às págs. 19/21, onde emendou a inicial requerendo que figurasse no polo passivo da ação o genitor dos alimentandos, Wilder
    Lima Martins e os avós maternos, José Ambrósio de Melo e Antonia Ambrósio de Melo, conforme determinado na decisão de
    págs. 16/17, mas requerendo a exclusão dos avós maternos, sob a alegativa de que estes residem em Monsenhor Tabosa/
    CE e apenas o avô materno possui rendimentos, proveniente de benefício assistencial (LOAS), enquanto a avó paterna possui
    renda de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), proveniente de pensão vitalícia junto a Polícia Militar e de pensão por
    morte do marido junto ao INSS. Decisão fixando alimentos provisórios em 25% do salário Mínimo a serem arcados pela avó
    paterna, designando audiência de conciliação e determinando a citação e intimação da avó paterna (págs. 22). Às pags. 60,
    foi determinado o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios fixados, com expedição do ofício às págs. 62.
    Determinada a citação por edital do genitor dos alimentandos às págs. 63, sendo o mesmo citado por edital, mas deixando
    transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 67, 69/70 e 75). Observa-se que o pleito para exclusão dos avós maternos do
    polo passivo da ação formulado às págs. 19/21 ainda não foi apreciado e neste ponto, indefiro-o, máxime quando a parte autora
    não trouxe aos autos qualquer prova da insuficiência de recursos alegada, não juntando aos autos sequer o comprovante de
    rendimentos dos avós maternos. Deve assim a parte autora informar nos autos, no prazo de 10 dias, o endereço completo dos
    avós maternos para que os mesmos possam ser validamente citados. Encaminhe-se outrossim os autos a Curadoria Especial,
    tendo em vista a citação por edital do pai dos alimentandos, Wilder Lima Martins, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer
    manifestação. Considerando ademais a informação fornecida pela parte autora atualizando o endereço da promovida, Estela
    Lima Martins vide petitório de pág. 88, Cite-se, de imediato, a promovida, Estela Lima Martins, por mandado, podendo o Sr.
    Oficial de Justiça cumprir seu mister, nos termos do Provimento nº 10/2020/CGJCE ou correio, para pagamento dos alimentos
    provisórios fixados em decisão de págs. 16/17, bem como do conteúdo da presente ação para, querendo, apresentar sua
    defesa, no prazo de 15 dias, contados estes da juntada aos autos do mandado, devidamente cumprido (art. 231, I e II, CPC).
    Intime-se ainda a autora, por seu patrono (via DJ-e) para informar, no prazo de 10 dias, se os alimentos provisórios fixados
    estão sendo descontados em folha de pagamento da alimentante, Estela Lima Martins, conforme oficiado em pág. 62. Intime-se
    a parte autora, por seu advogado (DJe). Ciência ao Ministério Público, via portal. Exp. Nec. Fortaleza (CE), 15 de julho de 2020.
    Maria Martins Siriano Juíza de Direito
    ADV: CARLOS ROBERTO MAGALHÃES MESQUITA FILHO (OAB 36401/CE) - Processo 0201998-23.2013.8.06.0001 Cumprimento de sentença - Casamento - EXEQUENTE: A.L.T. - A parte exequente apresentou planilha do débito que se vê às
    págs. 75/76, indicando valores pagos a menor, onde o saldo do valor que entende devido, no período de 05/2016 a 09/2019,
    importa na quantia de R$ 29.254,31 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) e na petição
    de págs. 117, informou o pagamento da quantia de R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos reais), restando uma dívida de R$
    25.346,78 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) até fevereiro de 2020. O executado em
    impugnação de págs. 123/127, acompanhada de documentos, inclusive comprovante de depósitos bancários e manifestação
    de págs. 189/193, alega que realizou acordo verbal de redução de alimentos com a genitora do exequente, ficando obrigado a
    pagar o valor da mensalidade da escola e do plano de saúde do filho, que vem cumprindo, todavia não esclarece quais seriam
    estes valores efetivamente pagos. Com vistas, a representante do Ministério Público se manifestou às págs. 186/187 pela
    remessa dos autos a Contadoria para elaboração de planilha do débito alimentar, tendo em vista divergência no quantum da
    execução e as transferências bancárias juntas pelo executado. Ora, o executado não indicou de maneira precisa o valor que
    entende devido, sequer os valores que entende que efetivamente pagou, limitando-se a juntar aos autos diversos comprovantes
    bancários, alguns ilegíveis (fls. 133/159 e 194), de forma que faz-se necessário que o executado indique os valores efetivamente
    pagos, mês a mês, no período da execução (05/2016 até a presente data), juntando aos autos os respectivos comprovantes
    de pagamentos legíveis, para que se possa remeter os autos à Contadoria do Fórum para a efetivação dos cálculos, se
    efetivamente necessários. Sendo assim, determino seja intimado o executado pessoalmente, para juntar ao processo, no prazo
    de 15 dias, planilha atualizada dos valores que pagou no período de 05/2016 até a presente data, acompanhada dos respectivos
    comprovantes, sob pena de se considerar verdadeiros, os valores indicados pela parte exequente, nas planilhas de fls. 75/75 e
    petições de pags. 116/117. Intime-se ainda a parte exequente para esclarecer a divergência nos valores executados, indicados
    na planilha de fls. 75/76 e petição de págs. 116/117, também no prazo de 15 dias. Após, à conclusão. Fortaleza (CE), 24 de julho
    de 2020. Maria Martins Siriano Juíza de Direito
    ADV: SHERLLES LIMA NUNES (OAB 24533/CE), ADV: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 24517/CE),
    ADV: JOSE WAGNER MATIAS DE MELO (OAB 17785/CE), ADV: MILENA MENEZES VIDAL (OAB 22453/CE), ADV: REGIO
    RODNEY MENEZES (OAB 23996/CE), ADV: KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS (OAB 21201/CE) - Processo 020878609.2020.8.06.0001 - Divórcio Consensual - Fixação - REQUERENTE: L.B.R. e outro - Assim sendo, considerando satisfeitas
    as exigências legais, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, e HOMOLOGO o acordo de vontades dos postulantes, que se
    regerá pelas cláusulas e condições fixadas às fls. 01/09, com emenda de fls. 40/42, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
    extinguindo o processado na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b , CPC). O cônjuge virago retornará
    ao nome de solteira, qual seja, Anne Semyrames Sousa Melo. Custas pelos requerentes, no entanto, suspendo a exigibilidade
    em razão de gozarem dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, determino a remessa, por malote digital,
    da presente sentença, servindo esta de mandado de averbação, assinada digitalmente, perante o oficial de registro civil do
    Cartório Norões Milfont, nesta Capital, registrado sob a matrícula 019992 01 55 2013 2 00128 121 0076164 47, independente
    do pagamento de custas e emolumentos, ressaltando que as partes se encontram sob o beneplácito da gratuidade de justiça,
    inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em cartório, em face do parecer favorável da Corregedoria Geral da
    Justiça, datado de 24/06/2003, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela
    Lei n. 1060/50, aos atos praticados por serventias extrajudiciais. Publique-se e intimem-se, arquivando-se posteriormente.
    ADV: DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), ADV: LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA (OAB 38619/CE),
    ADV: OLGA PAIVA BEZERRA (OAB 33397/CE), ADV: LUCAS SARAIVA JORDÃO (OAB 40851/CE), ADV: EUGENIO DUARTE
    VASQUES (OAB 16040/CE), ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE), ADV: ROBERTA DUARTE VASQUES (OAB
    14140/CE), ADV: MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA (OAB 18624/CE) - Processo 0217160-14.2020.8.06.0001 - Procedimento
    Comum Cível - Família - REQUERENTE: C.M.D. - REQUERIDO: C.E.A.H. - Sobre a contestação e documentos juntos às págs.
    82/361 manifeste-se a parte autora, por seus advogados (DJe), no prazo de 15 dias. Considerando, ademais, a possibilidade
    de realização de audiência por videoconferência, nos termos do art. 6º, § 3º da Resolução nº 314/2020 do CNJ e Portaria nº
    640/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do CEARÁ, devem as partes, através de seus advogados, informar
    nos autos sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, através da plataforma
    WEBEX-cisco, baixada através de aparelho celular (smartphone) ou qualquer outro dispositivo eletrônico, fornecendo, para
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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