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    TJCE - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020 - Folha 199

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    TJCE 20/05/2020 -Pág. 199 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 20/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano X - Edição 2378

    199

    processos pendentes e não encaminhados para os mutirões. Expedientes necessários.
    ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ADV: FELIPE REINALDO RABELO LEAL (OAB 17528/CE) - Processo
    0197106-71.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: MICAELA FERREIRA DA SILVA - REQUERIDO:
    MARITIMA SEGUROS - Vistos etc., Diante dos riscos do COVID-19 (corona vírus), em grau de pandemia, já reconhecido pela
    OMS, e por força da portaria de n° 497/2020 emanada pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
    disponibilizada no Diário da Justiça Estadual (DJe) em 16/03/2020, ed. 2.339, páginas 02 e 03 e, considerando que o processo
    se encontra concluso para designação de perícia, venho por meio deste, determinar a suspensão do agendamento dos mutirões
    de perícia, visando evitar ou reduzir aglomerações, a fim de impedir a proliferação de referido vírus. Resguardando, assim, a
    saúde das partes e seus representantes, bem como dos servidores deste gabinete. Ficando, de logo, determinado que logo
    após a resolução de referida pandemia, deve o gabinete proceder com o agendamento de todos os processos pendentes e não
    encaminhados para os mutirões. Expedientes necessários.
    ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0481116-35.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro REQUERENTE: Renato de Araujo Moreira - Tendo em vista o conteúdo da intimação retro, intime-se a parte autora na pessoa
    de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
    desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a esse aspecto, o feito será julgado, uma
    vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo anunciado, em observância ao princípio da
    não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à disposição caso as partes entrem
    em composição amigável.
    ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE), ADV: FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES (OAB 6479/
    CE) - Processo 0481153-96.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Jeice Kelly da Silva Rodrigues e
    outro - REQUERIDO: Mbm Seguros - Analisando atentamente os autos, verifica-se que o presente feito trata de caso fatal, razão
    pela qual torno sem efeito a decisão de fl. 171, determinando a não inclusão do feito no mutirão de perícias. Por outro lado, uma
    vez que a sistemática do atual Código de Processo Civil prima pela busca da autocomposição, devendo essa ser estimulada e
    promovida a qualquer tempo, determino a intimação das mesmas, para que informem se desejam a realização de audiência com
    o propósito de tentar conciliação, ficando consignado que apenas o comum silêncio (art. 334, § 4º, I do CPC) implicará na não
    realização desse ato, ou apresentarem, caso possuam, proposta para formulação de acordo. Registro, de logo, que, inexistindo
    manifestação quanto a esse aspecto, o feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado
    do mérito, de logo anunciado, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Exp nec.
    ADV: CLAIRE MARIZA CARARETO (OAB 201900-0/SP), ADV: FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES (OAB 6479/CE) Processo 0485845-41.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Cunha Braga - REQUERIDO:
    Maritima Seguros S/A - Vistos etc., Diante dos riscos do COVID-19 (corona vírus), em grau de pandemia, já reconhecido pela
    OMS, e por força da portaria de n° 497/2020 emanada pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
    disponibilizada no Diário da Justiça Estadual (DJe) em 16/03/2020, ed. 2.339, páginas 02 e 03, venho por meio deste, determinar
    a suspensão do agendamento dos mutirões de perícia, visando evitar ou reduzir aglomerações, a fim de impedir a proliferação
    de referido vírus. Resguardando, assim, a saúde das partes e seus representantes, bem como dos servidores deste gabinete.
    Ficando, de logo, determinado que logo após a resolução de referida pandemia, deve o gabinete proceder com o agendamento
    de todos os processos pendentes e não encaminhados para os mutirões. Expedientes necessários.
    ADV: PAULO RICARDO MARINHO TIMBO (OAB 15285/CE) - Processo 0848829-46.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum
    - Seguro - REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES QUEIROZ - R. Hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
    dias, se manifestar, por meio de seu advogado, acerca do depósito de fls. 348/351. Exp. Nec.
    ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0849244-29.2014.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Seguro - REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES OLIVEIRA - Tendo em vista o conteúdo da intimação retro, intimese a parte autora na pessoa de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no prazo
    de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a
    esse aspecto, o feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo
    anunciado, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará
    sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável.
    ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0873253-55.2014.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: FRANCISCO FAUSTINO BARBOSA - Tendo em vista o conteúdo da intimação
    retro, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no
    prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto
    a esse aspecto, o feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo
    anunciado, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará
    sempre à disposição caso as partes entrem em composição amigável.
    ADV: ANA MARIA ALBUQUERQUE MACHADO (OAB 10338/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0888456-57.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Josivando Araujo de
    Sousa - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - Vistos etc., Diante dos riscos do COVID-19 (corona vírus), em grau de
    pandemia, já reconhecido pela OMS, e por força da portaria de n° 497/2020 emanada pela Presidência do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada no Diário da Justiça Estadual (DJe) em 16/03/2020, ed. 2.339, páginas 02 e 03,
    venho por meio deste, determinar a suspensão do agendamento dos mutirões de perícia, visando evitar ou reduzir aglomerações,
    a fim de impedir a proliferação de referido vírus. Resguardando, assim, a saúde das partes e seus representantes, bem como
    dos servidores deste gabinete. Ficando, de logo, determinado que logo após a resolução de referida pandemia, deve o gabinete
    proceder com o agendamento de todos os processos pendentes e não encaminhados para os mutirões. Expedientes necessários.
    ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) - Processo 0897075-73.2014.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonio Soares Teixeira - Tendo em vista o conteúdo da intimação retro, intime-se a parte
    autora na pessoa de seu advogado para se manifestar acerca do atual endereço de sua constituinte no prazo de 15 (quinze)
    dias, sob pena de desistência à perícia. Registro, de logo, que, inexistindo manifestação do autor quanto a esse aspecto, o
    feito será julgado, uma vez que a hipótese dos autos possibilita o julgamento antecipado do mérito, de logo anunciado, em
    observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Finalmente, deixo claro que este Juízo estará sempre à
    disposição caso as partes entrem em composição amigável.
    ADV: FABIO LIMA SOMBRA (OAB 27447/CE), ADV: FRANCISCO WAGNER BARBOSA DE ALENCAR FILHO (OAB 29811/
    CE), ADV: ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE)
    - Processo 0904072-72.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Antonio Luan Bernardo
    do Nascimento - REQUERIDO: Mbm Seguradora S.a. e outro - Vistos etc., Diante dos riscos do COVID-19 (corona vírus), em
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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