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    TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 - Folha 20

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    TJCE 16/12/2019 -Pág. 20 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 1 - Administrativo ● 16/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

    Caderno 1: Administrativo

    Fortaleza, Ano X - Edição 2288

    20

    0000794-86.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. I. P.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Devedor:
    M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente
    informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição, bem como
    interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial, a aplicação
    do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 0001439-48.2016.8.06.0000
    101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face do cumprimento
    da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em cumprimento
    ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921. Diante do
    exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório em
    contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
    de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
    juntada aos autos à página 85, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados os
    dados bancários às páginas 03/04, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
    em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
    a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
    Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
    1331/2019.
    0000795-71.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. de S. A.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE).
    Devedor: M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
    Inicialmente informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição,
    bem como interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial,
    a aplicação do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 000143948.2016.8.06.0000 101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face
    do cumprimento da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em
    cumprimento ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921.
    Diante do exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório
    em contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
    de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
    juntada aos autos à página 86, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados os
    dados bancários às páginas 03/04, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
    em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
    a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
    Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
    1817/2019.
    0000796-56.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. B. do M.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE).
    Devedor: M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
    Inicialmente informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição,
    bem como interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial,
    a aplicação do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 000143948.2016.8.06.0000 101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face
    do cumprimento da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em
    cumprimento ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921.
    Diante do exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório
    em contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
    de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
    juntada aos autos à página 89, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados os
    dados bancários às páginas 03/04, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
    em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
    a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
    Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
    1817/2019.
    0000803-48.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. F. C.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Devedor:
    M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente
    informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição, bem como
    interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial, a aplicação
    do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 0001439-48.2016.8.06.0000
    101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face do cumprimento
    da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em cumprimento
    ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921. Diante do
    exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório em
    contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
    de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
    juntada aos autos à página 91, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados
    os dados bancários à página 03, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
    em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
    a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
    Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
    1817/2019.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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