TJCE 16/12/2019 -Pág. 20 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano X - Edição 2288
20
0000794-86.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. I. P.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Devedor:
M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente
informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição, bem como
interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial, a aplicação
do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 0001439-48.2016.8.06.0000
101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face do cumprimento
da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em cumprimento
ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921. Diante do
exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório em
contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
juntada aos autos à página 85, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados os
dados bancários às páginas 03/04, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
1331/2019.
0000795-71.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. de S. A.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE).
Devedor: M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Inicialmente informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição,
bem como interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial,
a aplicação do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 000143948.2016.8.06.0000 101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face
do cumprimento da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em
cumprimento ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921.
Diante do exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório
em contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
juntada aos autos à página 86, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados os
dados bancários às páginas 03/04, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
1817/2019.
0000796-56.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: M. M. B. do M.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE).
Devedor: M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Inicialmente informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição,
bem como interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial,
a aplicação do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 000143948.2016.8.06.0000 101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face
do cumprimento da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em
cumprimento ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921.
Diante do exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório
em contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
juntada aos autos à página 89, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados os
dados bancários às páginas 03/04, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
1817/2019.
0000803-48.2017.8.06.0000 - Precatório. Credora: R. F. C.. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Devedor:
M. de I.. Procª. Munic.: Maria de Lourdes Pinto Martins (OAB: 11663/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente
informo que foi realizado o sequestro, por arrastamento, do numerário necessário ao pagamento desta requisição, bem como
interposto o Agravo nº 0001377-03.2019.8.06.0000/50000">0001377-03.2019.8.06.0000/50000, objetivando a reforma da decisão de constrição judicial, a aplicação
do parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, concernente ao Processo nº 0001439-48.2016.8.06.0000
101º da Lista Cronológica do Município, assim como a devolução da importância tida por excedente em face do cumprimento
da medida. Dando continuidade à análise, observa-se que a Coordenadoria de Cálculos atualizou o crédito em cumprimento
ao Pedido de Providências nº 0001377-03.2019.8.06.0000, consoante se vê nas planilhas de páginas 3918/3921. Diante do
exposto, por medida de cautela, determino o provisionamento dos valores referentes aos créditos principal e acessório em
contas de reserva até o deslinde do referido recurso. Em caso de desprovimento do recurso, colham-se os saldos das contas
de reserva e encaminhem-se os autos ao setor técnico para aplicação das retenções legais devidas, observando a autorização
juntada aos autos à página 91, intimando-se as partes em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, vez que apresentados
os dados bancários à página 03, liquidem-se os créditos principal, acessório e honorários contratuais, segundo regramento
em vigor. Provisionados os montantes, resta autorizada a pronta retirada do nome da credora da lista cronológica. Constatada
a quitação desta requisição judicial, ciência ao juízo da execução, arquivando-se este precatório, em seguida. Intimem-se.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Rômulo Veras Holanda, Juiz de Direito Auxiliar da Presidência - Portaria de Delegação nº
1817/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º