TJCE 24/10/2019 -Pág. 638 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2253
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referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30(trinta) dias da ciência desta sentença,
sob ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, por se tratar de valores alimentares e envolverem pessoas em situação de
risco social, pessoa idosa e pessoa deficiente. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coreau/CE, 21 de outubro de 2019. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
ADV: DOMITILA MACHADO MESQUITA (OAB 33648-0/CE) - Processo 0004675-24.2018.8.06.0069 - Procedimento
Comum - Concessão - REQUERENTE: Antônia Aurileide Alves da Silva - SENTENÇA Processo nº:0004675-24.2018.8.06.0069
Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Concessão e SalárioMaternidade Requerente:Antônia Aurileide Alves da Silva Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssInstituto Nacional
do Seguro Social - Inss Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará proposta por Antônia Aurileide Alves da Silva contra Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS, ambos já qualificadas. Ocorre que o autora requereu o arquivamento da presente ação, tendo
em vista a resolução não ter mais em dá prosseguimento na demanda, constante na fls. 24 e 27. A desistência da ação é um
direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do Código de Processo
Civil. Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor,
enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a contestação, a desistência é condicionada à anuência do réu. Isto posto,
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a
EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários, tendo em vista que a parte autora fora beneficiada com os benefícios da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Coreau/CE, 21 de outubro de 2019. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
COMARCA DE CRATEÚS - 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACQUELINE LUCIANO CAVALCANTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2019
ADV: MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA (OAB 33775/CE), ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA XIMENES (OAB
36277/CE) - Processo 0002272-79.2018.8.06.0070 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: F.M.B.M.
- REQUERIDO: V.M.F.S.M. - C.R.F.S. - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 45: (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO). “
Intime-se a parte requerida para proceder à abertura de conta bancária no Banco Bradesco, bem como para informar os dados
bancários da referida conta, uma vez que o pagamento da pensão alimentícia somente poderá ser feito através da citada
instituição financeira. Com a juntada dos dados bancários, renove-se o ofício de fls. 42 com envio da documentação solicitada
às fls. 43. Expedientes necessários. Crateús, 20 de agosto de 2019. Sérgio da Nobrega Farias. Juiz de Direito.”
ADV: ADAN MARX XIMENES COELHO (OAB 23924/CE) - Processo 0002341-77.2019.8.06.0070 - Petição - Família REQUERENTE: F.F.N. - M.D.S.L.N. - REQUERIDO: R.V.S.N. - TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 20/21
: “ Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, para AMPLIAR OS PODERES DA CURATELA e incluir como curador de Ruislleyner Vilannder Soares Nunes seu pai, o Sr.
FRANCISCO FERREIRA NUNES, passando a curadoria a ser compartilhada entre este e a Sra. Maria das Dores Soares Leite
Nunes, ambos genitores do interditado, não podendo o mesmo praticar, sem assistência de um dos curadores, atos negociais
de cunho econômico e patrimonial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela não alcança
o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §
1º da Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência). Intime-se o curador quanto à obrigação de prestar, anualmente,
contas de sua administração a este Juízo, apresentando balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015 Estatuto
da Pessoa com Deficiência) e quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da Lei 13.146/2015
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao
registro civil competente após a publicação dos editais e, imediatamente, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6
(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando
do edital os nomes do interditado e de seus curadores, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditado
poderá praticar autonomamente. Custas pela parte requerente, considerando a causa suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes
autos. Crateús/CE, 27 de agosto de 2019. Sérgio da Nobrega Farias. Juiz de Direito. “
ADV: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE) Processo 0002638-84.2019.8.06.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S.A - TRANSCRIÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 48 : “ Conforme disposto no provimento 01/2019, art 1º, IV,
“c”, da CGJ, e tendo em vista o teor da certidão de fls. 47, intime-se a parte autora para complementar as custas de diligência do
oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Crateús/CE, 04 de outubro de 2019. Jacqueline Luciano Cavalcante. Supervisora
de Unidade Judiciária. “
ADV: EMANOELL YGOR COUTINHO DE CASTRO (OAB 25708/CE) - Processo 0003340-79.2009.8.06.0070 - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Crateus - EXECUTADO: Raimunda Nunes Lima - TRANSCRIÇÃO DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 52/53 : “ Diante do acima exposto, com fulcro no art. 485, VI, c/c o art. 771, parágrafo
único, todos do CPC, julgo extinto a presente execução, sem resolução de mérito, dada a ausência do interesse de agir. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas, face a isenção legal e sem condenação em
honorários. Publique-se, registre-se e intime-se. CrateusCE, 23 de agosto de 2018. Bruno dos Anjos. Juiz.”
ADV: FRANCIELDA SERVOLO SABOIA (OAB 37815/CE) - Processo 0003593-18.2019.8.06.0070 - Interdição - Curatela
- INTERTE: L.S.S. - CURATELADO: F.S.S. - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 34 : “ Pedi os autos. Quanto à perícia
médica a ser realizada no interditando, cumpra-se os expedientes abaixo. Como o setor de perícia oficial encontra-se desativado,
INTIME-SE a parte requerente, via DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o preenchimento e a juntada do relatório
médico a seguir, sendo que o profissional subscritor deverá ser vinculado à rede pública de saúde e identificado com os
números de matrícula e inscrição no CRM. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. 1) O(a) examinando(a) é portador(a) de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º