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    TJCE - Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019 - Folha 481

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    TJCE 05/07/2019 -Pág. 481 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 05/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano X - Edição 2175

    481

    ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE), ADV: JOSE VERENILDO DA PAZ (OAB 32065/CE) - Processo
    0002724-04.2009.8.06.0071 - Cumprimento de sentença - Alimentos - EXEQUENTE: Francisco Marques Neto Representada Por
    Angelica Bezerra Marques - EXECUTADO: Edson dos Santos Pereira - Pelo exposto, decreto a prisão civil de Edson dos Santos
    Pereira, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil, combinado
    com o artigo 19 da Lei nº 5.478/68, determinando que seja expedido o competente mandado de prisão, a ser cumprido por oficial
    de justiça, que poderá solicitar auxílio da força policial, caso seja necessário. Dado tratar-se de prisão civil, por inadimplência
    de pensão alimentícia, a parte requerida deverá ser recolhida em cela separada dos presos comuns. Efetuado o pagamento da
    pensão alimentícia referente aos meses em atraso e os meses subsequentes ao ajuizamento do pedido, acrescidos da correção
    monetária e juros de mora, será posto em liberdade por este juízo, ou recolhido o respectivo mandado de prisão, na hipótese do
    pagamento se efetivar antes do seu aprisionamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.
    ADV: MARIA LUA SANTIAGO PINHEIRO (OAB 32864/CE) - Processo 0002735-18.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum Inventário e Partilha - ARROLANTE: Milena da Silva Brito - ARROLADO: Milton Alves de Brito - Despacho. Corrija-se no sistema
    SAJ a classe processual, posto que se trata de um pedido de Arrolamento Sumário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça
    formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para
    comprovar o lançamento e o recolhimento ou isenção do ITCMD perante a SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes
    necessários. Cumpra-se.
    ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE) - Processo 0002940-47.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: P.O.N. - REQUERIDA: C.M.S. - Despacho. Ouça-se a parte requerente no prazo
    de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Intime-se. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se.
    ADV: JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB 3538/CE) - Processo 0004485-55.2018.8.06.0071 - Cumprimento
    Provisório de Decisão - Alimentos - REQUERENTE: Janainny Duarte de Alencar - REQUERIDO: Antonio de Miranda Parente
    Neto - Despacho. Manifestem-se as partes requerentes, por intermédio de seu procurador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias,
    acerca do conteúdo de petição de páginas 30/41. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se.
    ADV: LUCIANO CARTAXO PAIVA (OAB 15309-BCE) - Processo 0004645-80.2018.8.06.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Francisca Graciliana de Souza - Vistos, etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL
    na qual a parte requerente, após a prática de vários atos processuais, requereu pela desistência da ação, razão pela qual
    extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 485, VIII, DO CPC. Sem
    custas processuais, já que à parte requerente concedo os benefícios da Justiça Gratuita, eventual inversão de sua condição
    de miserabilidade não justificando a propositura de demanda executória pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
    Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
    ADV: MARIA OSMALICE PEREIRA SANTANA (OAB 11905/CE) - Processo 0005388-56.2019.8.06.0071 - Guarda - Guarda
    - REQUERENTE: M.E.F.A.L. e outro - Despacho. Intimem-se as partes requerentes, via advogadas, para emendarem a inicial
    no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), fazendo constar expressamente no polo passivo da demanda os genitores do
    adolescente (e não ele), informando sua qualificação completa e o endereço para citação. Decorrido o prazo, com ou sem
    manifestação, voltem os autos conclusos no subfluxo de concluso emenda à inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato
    (CE), 26 de junho de 2019. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito
    ADV: DALTON LEMOS CALHEIROS (OAB 30916/CE) - Processo 0005711-61.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Nulidade e Anulação de Testamento - REQUERENTE: Antonio Tavares de Olivera e Outros - REQUERIDA: Maria Nilda Cardoso
    de Oliveira - Despacho. Intime-se as partes requerentes, via advogados, para emendarem a inicial no prazo de 15 dias (CPC,
    art. 321), atribuindo à causa valor corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
    e, consequentemente, efetuarem o recolhimento das custas processuais iniciais complementares, sob pena de cancelamento
    da distribuição. Devem ainda as partes promoventes emendarem a inicial no sentido de incluírem no polo passivo da ação as
    pessoas dos testamenteiros (artigo 1.981, do Código Civil), qualificando-os e requerendo a sua citação. Decorrido o prazo, com
    ou sem manifestação, voltem os autos conclusos no subfluxo de petições iniciais. Expedientes necessários. Crato (CE), 16 de
    abril de 2019. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito
    ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE) - Processo 0005741-96.2019.8.06.0071 - Averiguação de Paternidade
    - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: J.R.L.D. - REQUERIDA: M.R.S. - Despacho. A parte requerente não
    compareceu à audiência de conciliação, embora tenho sido intimada para ato (cf. páginas 20/21). Diante do exposto, intime-se
    a parte requerente, por sua advogada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando se tem ou não interesse no
    prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se.
    ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE) - Processo 0006354-19.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: C.P.S.F. - REQUERIDA: M.M.S. - Despacho. Antes de despachar a petição
    inicial, determino que a parte requerente seja intimada, via advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos
    cópias da petição inicial, da emenda e da sentença proferida no feito nº 35284-86.2015.8.06.0071/0 (ação de reconhecimento e
    dissolução de união estável, em que que figura como parte requerente Celestino Pedro dos Santos Filho e como parte requerida
    Marizete Maroli de Sales), que tramitou por este juízo e foi arquivado em 11/03/2016. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada,
    voltem os autos conclusos no subfluxo de petições iniciais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato (CE), 23 de maio de
    2019. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito
    ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE) - Processo 0006475-47.2019.8.06.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº
    5.478/68 - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: C.E.M.B. - REQUERIDA: A.M.S.S. - ALIMENTANDO: W.C.M.S. - Designo para o dia
    01/10/2019, às 10:00h, a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme decisão interlocutória de páginas 13/14,
    com o seguinte teor: Como a parte requerida possui domicílio distante desta comarca e a parte requerente observou a regra de
    competência disposta no inciso II do artigo 53 do Código de Processo Civil, a secretaria deste juízo agendará audiência una de
    conciliação, instrução e julgamento, na qual, não havendo acordo, a parte requerida terá oportunidade de oferecer contestação
    e, na sequência, ainda será tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas que as acompanharem (no máximo,
    três). Até essa oportunidade, as partes poderão apresentar outras provas (Lei nº 5.478/68, art. 9º, caput e § 2º, e art. 8º). O não
    comparecimento injustificado da genitora da parte requerente a essa audiência será considerado como ausência de interesse
    processual superveniente, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos, ao
    passo que a ausência da parte requerida importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7º da Lei nº
    5.478/68.
    ADV: ANTONIA CILEIDE DE ARAUJO (OAB 7714/CE) - Processo 0006604-52.2019.8.06.0071 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: M.F.A.S. e outro - EXECUTADO: F.Q.P.S. - Sentença. Maria Gabrielly Alves de Sousa, representada
    por sua genitora Maria de Fátima Alves, por intermédio de Advogadas, ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em
    face de Francisco Quilson Pereira de Sousa, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A inicial foi instruída com
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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