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    TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 - Folha 336

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    TJCE 24/06/2019 -Pág. 336 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Caderno 2 - Judiciário ● 24/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019

    Caderno 2: Judiciario

    Fortaleza, Ano X - Edição 2166

    336

    Silva Falcao e outro - REQUERIDO: Confiança Cia de Seguros e outro - SENTENÇA Processo nº:0910942-36.2014.8.06.0001
    Apensos: Classe:Procedimento Comum Assunto:Acidente de Trânsito Requerente:Rosemary da Silva Falcao e outro
    Requerido:Confiança Cia de Seguros e outro Vistos, em permanente e contínua correição. Ação, buscando o recebimento de
    valor a título de seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico. Citada(s), a(s) Promovida(s) ofertou(ram) defesa. Não
    houve réplica. Designada perícia, não foi localizada a parte autora, impossibilitando, assim, a realização do ato. Eis, assim, o
    singelo relatório. DECIDO. Expedida intimação para a parte autora comparecer à perícia, restou esta frustrada, em virtude da
    não localização da mesma. Registre-se que constitui dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
    autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
    qualquer modificação temporária ou definitiva”, a teor do art. 77, V, do CPC (Grifo inexistente no original). Ao lado disso, eis
    o que dispõe o Parágrafo Único do art. 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas
    às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes
    em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
    ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
    definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
    entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifo inexistente no original). Há de se registrar, ainda, que a documentação
    por si apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo ou, mesmo, sua negativa.
    Ademais, a prova pericial é, neste tipo de processo, absolutamente essencial para a apuração da existência da invalidez e seu
    grau. DIANTE DO EXPOSTO, em inexistindo, diante do não comparecimento à perícia, prova alguma de que o pagamento foi
    feito à forma determinada em lei, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo que o pagamento foi feito de acordo
    com a legislação vigente, ou, que a negativa ao mesmo é válida. Custas e honorários, fixados estes em 10 (dez) pontos
    percentuais sobre o valor da causa, pela parte autora, isento, como sempre acontece neste tipo de ação, do pagamento, por se
    albergar sob o manto da gratuidade. P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2019. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito

    EXPEDIENTES DA 14ª VARA CIVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL (SEJUD V)
    JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA
    DIRETOR(A) DE SECRETARIA JACILENE VIEIRA DE ALENCAR
    INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0404/2019
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: MAMEDE ADRIANO FILHO (OAB 27490/CE) - Processo 010023219.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Roberto Mariano de Lima - REQUERIDO: Seguradora
    Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação,
    indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos
    exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na
    eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado,
    a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa.
    Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo, presumir-seão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
    se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
    aos autos do comprovante de entrega da correspondência noprimitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a ausência
    da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova
    pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que
    a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum. Registro que, em
    inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967
    e 10 do CPC. Intimem-se. Exp. Nec.
    ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) - Processo 048111635.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Renato de Araujo Moreira - REQUERIDO: Maritima
    Seguros S.a - Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes
    técnicos e apresentarem quesitos; b) Da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares
    e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver
    necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado,
    ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa. Cientificar, ainda, a parte
    demandante, de que deverá manter seu endereçoendereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
    interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
    da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a
    ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção
    de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação
    para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum. Registro
    que, em inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos
    arts. 967 e 10 do CPC. Intimem-se. Exp. Nec.

    EXPEDIENTES DA 15ª VARA CIVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL (SEJUD VI)
    JUIZ(A) DE DIREITO GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR
    DIRETOR(A) DE SECRETARIA ROMENIA IRLANDIA SOARES DUTRA
    INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0203/2019
    ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 23462/CE) - Processo 0100654-86.2019.8.06.0001 - Procedimento
    Comum - Convênio - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Indefiro o pedido de pags. 240/242, eis que
    se trata de medida judicial absolutamente inadequada à fase processual em que se encontra o feito. Cite-se a promovida, por
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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